TJRN - 0828521-24.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0828521-24.2020.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO TOMAZ FIRMO Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO TEMA 1177/STF.
VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, incidente exclusivamente sobre os valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do impetrante, policial militar da reserva, à luz da Lei Federal nº 13.954/2019 e da modulação dos efeitos da decisão no Tema 1177 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019, estabelecendo a validade dos descontos previdenciários efetuados nos moldes dessa legislação até 1º de janeiro de 2023. 4.
Diante do caráter vinculante do referido precedente, os descontos previdenciários realizados até 01/01/2023 são considerados legítimos, devendo ser reformada a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no período em questão. 5.
Após essa data, devem ser observadas as normas locais para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, afastando a restituição dos valores descontados nesse período.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12/09/2022 (Tema 1177 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0860083-51.2020.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0815691-26.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0847812-10.2020.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0828521-24.2020.8.20.5001, impetrado por FRANCISCO TOMAZ FIRMO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 18255231): “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020.
Via de consequência, REVOGO PARCIALMENTE a liminar outrora deferida, limitando seus efeitos, conforme acima consignado, até 31/12/2020.
Outrossim, nos termos do art. 14 §4º, da Lei 12.016/09, DETERMINO ao IPERN que restitua ao impetrante, na forma simples, os valores descontados indevidamente de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, ante a previsão contida na Lei do Mandado de Segurança (art. 25).” Inconformados, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpuseram apelação (Id 18255234), alegando, em síntese, que a Lei Federal nº 13.954/2019 estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais, revogando a isenção parcial prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Argumentaram que a competência para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões dos militares estaduais foi atribuída à União pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Norte contrariar tal normativo.
Defenderam que a decisão recorrida violou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos.
Sem contrarrazões (Id 18255238).
Suspenso o recurso em razão de incidente de inconstitucionalidade promovido na Apelação nº 0816754-86.2020.8.20.5001, a questão foi julgada prejudicada, sendo conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central da controvérsia cinge-se à legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do impetrante, policial militar da reserva, em razão da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, que teria revogado a isenção parcial prevista na legislação estadual.
Em sede de julgamento qualificado (RE n° 1.338.750/SC - Tema 1177/STF), restou definida a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal 13.954/2019, no que tange aos índices aplicáveis.
Transcrevo a ementa pertinente (com grifos acrescidos): “EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Plenário, RE n° 1.338.750/SC.
Relator: Ministro Presidente Luiz Fux – Publicação 12/09/2022) Assim, é preciso acolher a pretensão recursal a fim de acompanhar o pensar vinculante, permitindo os descontos realizados nos termos da regra federal até 1º de janeiro de 2023, após o que, devem ser observados os regramentos locais. É assim a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1177 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
HIGIDEZ DO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 31/01/2023.
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL A PARTIR DESSE MARCO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0860083-51.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MILITAR ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 1177).
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
PREVISÃO DE RESSALVA A DIREITOS ADQUIRIDOS.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005.
PROVENTOS ISENTOS DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO PELA LEI FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815691-26.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
VALIDADE DOS DESCONTOS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DE DO DECRETO LEI 667/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA MENCIONADA NORMA FEDERAL.
TEMA 1177 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0847812-10.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Destarte, acolho os aclaratórios para considerar hígidos os descontos com base no regramento federal até 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1177/STF, após o que devem ser observadas as previsões normativas locais. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828521-24.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:26
Juntada de termo
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0828521-24.2020.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN Apelado: FRANCISCO TOMAZ FIRMO Advogado: ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN apelou (Id 18255231) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança movido contra o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por FRANCISCO TOMAZ FIRMO, concedeu parcialmente a segurança, consoante dispositivo a seguir (Id 18255231): Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020.
Via de consequência, REVOGO PARCIALMENTE a liminar outrora deferida, limitando seus efeitos, conforme acima consignado, até 31/12/2020.
Outrossim, nos termos do art. 14 §4º, da Lei 12.016/09, DETERMINO ao IPERN que restitua ao impetrante, na forma simples, os valores descontados indevidamente de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
O recorrente alegou não ser objeto do litígio a alíquota cobrada, mas a correta base de cálculo a ser considerada para pagamento.
Afirmou que conforme art. 22, inciso XXI da CF/88 c/c art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, a totalidade dos proventos deve ser utilizada no cálculo.
Concluiu aduzindo que as normas referidas superam a legislação local ante aos critérios hierárquico, cronológico e especial e que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma depende da observância da cláusula de reserva do plenário.
Sem contrarrazões (Id 18255238).
Ausente de intervenção ministerial (Id 18997903). É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar os autos, vejo que a discussão da lide perpassa pela possibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias em desfavor de militar inativo, além do índice e base de cálculo dessa incidência.
Pois bem. É verdade que por ocasião do julgamento recente pela SUPREMA CORTE do TEMA 1177, restou definido o que segue: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Plenário, RE n° 1.338.750/SC.
Relator: Ministro Presidente Luiz Fux – Publicação 12/09/2022) Não obstante, a Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, estabeleceu as referidas alíquotas, de maneira retroativa, da seguinte forma: Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. §1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
Mister observar que a Lei Estadual fixou a mesma alíquota inicial que a norma federal (9,5%), mas a partir de 01 de janeiro de 2020 (art. 18, inc.
I, da LCE 692/2021), e não a contar de 17.03.20, como previsto pela União.
Nesse contexto, e considerando que nos autos da Apelação Cível nº 0816754-86.2020.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível suscitou incidente de (in)constitucionalidade do art. 18, incs.
I e II da LCE 692/2021, entendo necessário aguardar o julgamento definitivo da matéria, quando será analisada a constitucionalidade (ou não) dos marcos previstos para a incidência das alíquotas arbitradas na lei estadual.
Ressalto, ainda, que o Tema 1177/STF, ainda não passou em julgado, inclusive no que pertine à possibilidade de revisão da modulação dos efeitos.
Pelos argumentos postos, SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do referido incidente de inconstitucionalidade. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816754-86.2020.8.20.5001
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10/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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