TJRN - 0804332-40.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804332-40.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AMORIM PINHEIRO EXECUTADO: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO* Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Em igual lapso, falar se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. *Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO AMORIM PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804332-40.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AMORIM PINHEIRO EXECUTADO: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804332-40.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: JOAO AMORIM PINHEIRO EXECUTADO: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Através de decisão de ID 124074494, foi acolhido em partes a impugnação ao cumprimento de sentença, intimado o credor para requerer o que entende de direito com vistas ao pagamento do crédito liquidado, sob pena de arquivamento do feito, devendo apresentar planilha atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, dado que o devedor não garantiu o juízo (sequer a parte não controvertida adiantou) e tampouco requereu efeito suspensivo a fim de evitar os efeitos deletérios de sua mora.
Instada, a parte credora requereu o pagamento de R$ 36.899,81 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), conforme planilhas de ID’s 125423395 e ID 125423398.
A parte executada impugnou a planilha, aduzindo que a taxa de evolução de obra necessita de liquidação, excesso na cobrança de honorários sucumbenciais e aplicação equivocada da multa e correção monetária (ID 129332752).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 135616603). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou o excesso na cobrança dos honorários sucumbenciais, planilha dos danos morais e necessidade de liquidação da taxa de evolução de obra.
Todavia, não merece prosperar.
Da mera análise e leitura da decisão de impugnação, evidencia-se que a taxa de evolução de obra não era controvertida e a fim de evitar tautologia, rememoro que o próprio Tribunal de Justiça fixou o marco inicial naquele período, sem o marco final incontroverso.
Com relação aos honorários advocatícios, o próprio ato judicial reconheceu o pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários da fase de cumprimento de sentença, na medida em que o ônus sucumbencial foi de 12% (doze por cento), o que convalida ao percentual dito.
No mais, os danos morais fixados na planilha de ID 125423398, encontram-se em consonância com o dispositivo da sentença ao ID 30314280.
Pois bem, deveria ter interposto o devido recurso objetivando a reforma da sentença e apontado os juros que alega serem ilegais, oportunidade em poderia alegar toda a matéria invocada impertinentemente na fase em que se encontra o presente feito.
Contudo, ao revés disso, não suscitou em sua apelação a referida tese argumentativa, não cabendo nesse momento processual qualquer modificativo.
Assim, INDEFIRO a petição de ID 129332752.
II.
DO SISBAJUD Em decorrência, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-75, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 36.899,81 – trinta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de trinta dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
III.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
IV.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:41
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 11:27
Decorrido prazo de ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:17
Decorrido prazo de ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 01:49
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:31
Processo Reativado
-
02/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:33
Juntada de despacho
-
16/04/2019 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2019 00:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2019 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2019 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 01:14
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2018 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 01:15
Decorrido prazo de NILDA MAIA CAMPELO em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:15
Decorrido prazo de ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2017 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2017 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2017 00:28
Decorrido prazo de ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS em 17/02/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 08:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2016 15:03
Decorrido prazo de HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 21/06/2016 23:59:59.
-
17/06/2016 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/06/2016 14:54
Audiência conciliação realizada para 17/06/2016 14:40.
-
15/06/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 00:44
Decorrido prazo de ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS em 06/06/2016 23:59:59.
-
30/05/2016 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 13:43
Audiência conciliação designada para 17/06/2016 14:40.
-
12/05/2016 12:07
Expedição de Ofício.
-
11/05/2016 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2016 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 16:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2016 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2016 18:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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