TJRN - 0906929-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0906929-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos autos da qual foi determinado ao demandante ANTONIO FRANCISCO DA SILVA que procedesse à emenda da petição inicial, com vistas à comprovação do "prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária", sem que tenha havido manifestação da parte autora no prazo legal. É o breve relatório.
Verificada a inércia da parte autora em emendar a inicial, impõe-se o seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpre destacar, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que não houve despacho determinando a citação da parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. .
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 05:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
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08/12/2022 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 22:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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