TJRN - 0000006-82.2008.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000006-82.2008.8.20.0102 - MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): MEDEIROS E NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MEDEIROS E NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, GILVAN DE MEDEIROS FIRMINO e FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA, aduzindo, em suma, que: a) o primeiro requerido firmou com o autor um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade denominada de cheque especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o réu utilizou o limite concedido de maneira imprudente, não tendo adimplido os valores devidos, havendo necessidade do ingresso da demanda.
Requereu a citação dos requeridos para pagamento da quantia descrita na petição inicial no valor de R$ 6.370,19 (seis mil trezentos e setenta reais e dezenove centavos) e a constituição de título executivo judicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Determinada a citação dos réus, estes não foram localizados, conforme certidões de id. 80202191 - Pág. 20, 22 e 24.
Intimado, o autor requereu consulta de endereços em órgãos e concessionárias (id. 80202191 - Pág. 29), cujo pedido foi indeferido (id. 80202191 - Pág. 33), tendo o requerente pugnado pela suspensão do feito (id. 80202191 - Pág. 41), pleito deferido (id. 80202191 - Pág. 43).
Posteriormente, o autor informou novo endereço para citação, conforme petição de id. 80202191 - Pág. 53-55.
Determinada a citação nos endereços informado (id. 80202191 - Pág. 62), novamente a diligência restou infrutífera (id. 80202191 - Pág. 67).
Requerida consulta de endereço (id. 80202191 - Pág. 76), foi deferido o pedido via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 80202191 - Pág. 78-79).
Em petição de id. 80202191 - Pág. 81, o autor requereu a citação por edital.
Por meio da decisão de id. 80202191 - Pág. 91-92, foi determinada a citação por edital do réu pessoa jurídica e carta de citação aos réus pessoas físicas nos endereços localizados após consulta aos citados sistemas.
Após citação por edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora (id. 80202191 - Pág. 126), a qual apresentou embargos monitórios, em que pugnou pela nulidade da citação (id. 80202191 - Pág. 128-134).
Em decisão de id. 89547258, o pedido foi atendido, anulando-se a citação editalícia e determinando-se nova citação nos endereços informados.
Expedidas novas cartas de citação, as diligências restaram infrutíferas (Ids. 96261428, 97618952, 96264229, 97395844, 96309282, 96894154, 96309283, 97395830).
Determinada a intimação do autor (id. 99376720), este requereu citação editalícia (id. 102142348), cujo pedido foi deferido (id. 109569249).
Realizada a citação por edital (id. 117338879) e decorrido prazo sem manifestação (id. 121516108), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora dos réus (id. 122596560).
Em Embargos Monitórios, na condição de curadora especial dos réus, a Defensoria Pública aduziu, em suma, que: a) o débito encontra-se prescrito, eis que a ação tramita desde 2007 sem que tenham sido penhorados bens dos devedores, os quis foram citados apenas em 2024; b) a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em fevereiro de 2008, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr em fevereiro de 2009; c) houve vários momentos de inércia do autor em dar andamento ao feito, de modo que deve ser extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição.
Além disso, pugnou pela negativa geral dos fatos, pugnando, ao final pela improcedência do pedido.
O autor não ofereceu manifestação acerca da contestação, apesar de intimado (id. 125450589). É o relato.
Decido.
Analiso, em primeiro plano, a preliminar de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente alegada pelos réus teve como fundamento o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, o qual no que interessa à análise do pedido, dispõe o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
De plano, observa-se que a prescrição intercorrente se aplica apenas a processos de execução e cumprimento de sentença, não havendo previsão legal de tal aplicação a processos de conhecimento.
Nesse sentido, não existe possibilidade de tal prescrição na fase de conhecimento, especialmente porque a presente ação monitória tem exatamente o objetivo de constituir um título executivo.
Ademais, ainda que se admitisse tal possibilidade, observo que não houve desídia do autor em localizar os endereços dos réus, tendo aquele requerido realizado e requerido diversas diligências, conforme citado no relatório.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de prescrição e passo à análise do mérito.
No caso em exame, observo que não houve oposição à dívida em si, tendo havido negativa geral dos fatos.
Percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou aos autos documentos sem força de título executivo, consistente em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que comprovam a existência do débito inadimplido pelos réus (id. 80202191 - Pág. 7-12).
Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva dos documentos colacionados, denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Com relação ao valor, a correção deve considerar o vencimento de cada título para atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 6.370,19 (seis mil trezentos e setenta reais e dezenove centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde dezembro de 2007 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Gilvan de Medeiros Firmino em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Gilvan de Medeiros Firmino em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de MEDEIROS E NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de MEDEIROS E NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Francisco Nobre de Almeida em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Francisco Nobre de Almeida em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 17:19
Publicado Citação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) - 0000006-82.2008.8.20.0102 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: MEDEIROS E NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que ficam citados MEDEIROS E NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 06.***.***/0001-96, FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA e GILVAN DE MEDEIROS FIRMINO, atualmente em local incerto e não sabido, para, para pagamento da dívida objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como no mesmo prazo, apresentem embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (arts. 701 e 702 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento dos requeridos e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 8 de março de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:17
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:46
Outras Decisões
-
09/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:59
Digitalizado PJE
-
22/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/11/2021 08:11
Petição
-
26/11/2021 01:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/11/2021 01:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/11/2021 08:39
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/10/2021 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/10/2021 01:08
Mero expediente
-
17/09/2021 02:46
Concluso para despacho
-
04/08/2021 01:52
Recebimento
-
07/10/2020 11:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/09/2020 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2020 11:28
Mero expediente
-
17/07/2020 10:51
Concluso para despacho
-
14/02/2020 12:21
Recebido os Autos do Advogado
-
14/02/2020 02:14
Petição
-
07/10/2019 02:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 03:42
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 08:46
Mero expediente
-
12/04/2019 01:52
Concluso para decisão
-
12/04/2019 01:50
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 10:56
Juntada de AR
-
04/02/2019 10:56
Juntada de AR
-
02/10/2018 11:59
Expedição de carta de citação
-
02/10/2018 11:38
Expedição de carta de citação
-
01/10/2018 03:00
Expedição de edital
-
01/10/2018 02:31
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 02:25
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2018 03:17
Mero expediente
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:32
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
19/12/2016 11:03
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 11:40
Liminar
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/09/2011 12:00
Petição
-
06/09/2011 12:00
Reativação
-
26/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2010 12:00
Mero expediente
-
16/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
16/09/2010 12:00
Petição
-
04/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/07/2010 12:00
Processo Suspenso
-
06/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/06/2010 12:00
Aviso Expedido
-
21/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/05/2010 12:00
Aviso Expedido
-
05/05/2010 12:00
Recebimento
-
22/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
25/02/2010 12:00
Aguardando Outros
-
06/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/02/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/02/2008 12:00
Ato ordinatório
-
18/02/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
07/02/2008 12:00
Mandado expedido
-
15/01/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2008
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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