TJRN - 0836476-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 00:07 Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, referente aos AUTOS n.º 0836476-38.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
 
 Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a)
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                                            23/07/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0836476-38.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO e outros (3) Polo Passivo: JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos o termo de compromisso assinado pela curadora .
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2025.
 
 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, referente aos AUTOS n.º 0836476-38.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
 
 Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a)
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                                            01/07/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 04:22 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            14/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, referente aos AUTOS n.º 0836476-38.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
 
 Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a)
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                                            09/05/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:57 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:47 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0836476-38.2022.8.20.5001 REQUERENTES: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO, JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS E MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO E OUTROS, qualificados nos autos, em face de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS.
 
 Afirmam, em prol de sua pretensão, que: a) o interditando é nascido em 31 de dezembro de 1936, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, recentemente foi diagnosticado com déficit cognitivo, sobretudo para memória de fatos recentes, com antecedentes de alcoolismo crônico, fazendo tratamento psiquiátrico em conjunto, conforme atestou o médico especialista; b) apresenta alterações neuropsíquicas de etiologia orgânica-cerebral, alterações do comportamento, sono irregular (sem percepção da realidade), cognição alterada, sem condição de gerir seus bens e se autodeterminar e demência alcoólica; c) claramente o interditando encontra-se impossibilitado de gerir sua própria vida, necessitado de auxilio de terceiros, tendo em vista que se trata de incapacidade permanente e não temporária, portanto, irreversível o estado de saúde do idoso, que com o tempo apenas se agrava; d) o interditando é pensionista do SVPM – Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, em decorrência do tempo de serviço, recebendo mensalmente seus proventos e atualmente vem dilapidando seu patrimônio; e) o interditando sai de casa para beber todos os dias em virtude do seu alcoolismo, sendo que um dos seus filhos ao ter acesso ao seu extrato bancário percebeu reiterados saques e débitos, completamente destoantes da sua rotina de gastos; f) o requerido está sendo extorquido por uma estelionatária, encontrando-se completamente sem consciência dos seus atos, de modo que se continuar gerindo sua vida sozinho poderá destruir seu patrimônio, sendo, inclusive, alvo fácil de criminosos que poderão roubar seus proventos, contrair dívidas em seu nome e alienar seus bens e g) o curatelando atualmente reside com sua filha JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, sendo esta a responsável direta do seu genitor, empregando todos os cuidados necessários para que o interditanto tenha uma vida mais confortável.
 
 Requer julgado procedente o pedido, com a declaração em definitivo da interdição de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, nomeando-se como sua curadora sua filha JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Anexou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 86413267).
 
 Em decisão de ID 87287890, este Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada para nomear a Sra.
 
 JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS como curadora provisória.
 
 Realizada a entrevista do interditando (ID 91204461).
 
 Petição da parte autora requerendo a conversão da curatela em tomada de decisão apoiada (ID 91889298).
 
 Laudo médico pericial acostado (ID 127738529).
 
 A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 135312710).
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 136023324).
 
 As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
 
 Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave doença mental (Alzheimer).
 
 O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que o requerido possui demência não especificada e transtornos mentais e comportamentais causados pelo consumo excessivo de álcool, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens.
 
 Por sua vez, o laudo médico pericial concluiu que o requerido possui demência na doença de Alzheimer, bem como foi conclusivo no sentido de que o periciando é incapaz permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa ou seus bens.
 
 Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
 
 Além do mais, há a concordância expressa dos demais legitimados.
 
 Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
 
 No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
 
 Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSÉ ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            07/12/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 04:14 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            06/12/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            28/11/2024 18:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/11/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            24/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            23/11/2024 06:49 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            23/11/2024 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            14/11/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 04:14 Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 26/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/08/2024 10:44 Juntada de laudo pericial 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836476-38.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO CPF: *71.***.*62-00, JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR CPF: *09.***.*70-94, JUSSARA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *14.***.*17-49, MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS CPF: *70.***.*71-98 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos que comprovem a realização da perícia, em 22/06/2023, conforme alegado.
 
 Oficie-se ainda ao NUPEJ solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a realização da Perícia aprazada para a supracitada data, uma vez que a parte informa ter sido examinado.
 
 No caso da parte ter comparecido a perícia, ainda que tenha sido a aprazada para 17/04/2024, o NUPEJ, deverá encaminhar o laudo, para o prosseguimento do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 21 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            25/07/2024 21:57 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 12:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/04/2024 11:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/04/2024 08:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/04/2024 08:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 17 de abril de 20242, as 12:00hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
 
 Gustavo César Dias Mendes , munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial.
 
 Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
 
 Natal/RN, 18 de março de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 14:11 Expedição de Ofício. 
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                                            07/06/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 12:59 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            25/05/2023 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 17:41 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            04/04/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            03/04/2023 13:42 Expedição de Ofício. 
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                                            21/03/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 04:22 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            07/03/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 03:29 Decorrido prazo de JOSE ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 02:22 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            05/11/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            03/11/2022 12:54 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            03/11/2022 12:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            02/11/2022 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 23:36 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            10/09/2022 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 20:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 20:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 20:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 20:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 20:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 20:06 Audiência de interrogatório designada para 04/11/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/08/2022 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 20:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 19:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/08/2022 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2022 02:21 Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 08/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 20:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/06/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2022 17:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/06/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 17:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/06/2022 09:16 Declarada incompetência 
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                                            03/06/2022 17:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            03/06/2022 17:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2022 17:04 Juntada de custas 
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                                            03/06/2022 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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