TJRN - 0806055-70.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806055-70.2024.8.20.5106 Polo ativo ALVANI BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, proposta em razão de corte no fornecimento de água pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). 2.
Parte autora negociou débito com a concessionária, com prazo para pagamento da entrada até 23 de fevereiro de 2024, tendo realizado o pagamento em 22 de fevereiro.
Corte no fornecimento de água ocorreu em 21 de fevereiro, antes do vencimento do prazo negociado, configurando falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o corte no fornecimento de água, realizado antes do vencimento do prazo negociado para pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O corte no fornecimento de água, realizado antes do vencimento do prazo negociado para pagamento do débito, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
O dano moral, no caso de corte indevido de fornecimento de água, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. 6.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os impactos causados à esfera extrapatrimonial da parte autora e cumprindo função pedagógico-punitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: 1.
O corte indevido no fornecimento de água, realizado antes do vencimento do prazo negociado para pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de corte indevido de fornecimento de água é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os impactos causados à esfera extrapatrimonial da vítima e cumprindo função pedagógico-punitiva. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0806055-70.2024.8.20.5106 interposta por Alvani Batita da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que restou suspenso em face do benefício da justiça gratuita.
Em razões recursais, no ID 30341294, a parte apelante alega ter ocorrido falha na prestação de serviço, considerando que a concessionária realizou o corte no seu fornecimento de água após ter negociado a dívida junto àquela.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva, a qual deve ser aplicada no caso em comento, restando configurado o dano moral suportado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, no ID 30341297, a parte apelada defende que não houve a má prestação de serviço, uma vez que não há comprovação do adimplemento tempestivo do débito.
Entende não ter havido qualquer dano moral a justificar ressarcimento.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 31206228, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em obter ressarcimento por supostos danos morais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando a reparação pelo corte no seu fornecimento de água.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
Superado tal ponto, nota-se que a controvérsia a ser dirimida envolve a análise da regularidade da prestação do serviço pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no imóvel do apelante.
Cumpre ressaltar que a parte autora se encontrava inadimplente, referente às contraprestações dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, vindo a realizar negociação do débito junto à concessionária no dia 21 de fevereiro de 2024, às 08:19h.
O contrato de parcelamento previa o pagamento do débito na forma de uma entrada no valor de R$ 277,01 (duzentos e setenta e sete reais e um centavo) e 18 parcelas de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ocorreu que a parte autora teve cortado seu fornecimento de água no mesmo dia, às 15h, o que entendeu caracterizar falha na prestação de serviço da parte ré, de forma que deveria ser indenizada.
Analisando os documentos acostados nos autos, nota-se que foi produzido fatura decorrente da negociação da dívida para pagamento da entrada (R$ 277,01) até o dia 23 de fevereiro, tendo a parte autora pago o valor no dia 22 de fevereiro, de forma que o corte no fornecimento de água no dia 21 do mesmo mês se apresenta como falha na prestação do serviço.
Nota-se, portanto, que o pagamento se encontrava dentro do prazo negociado para sua realização, não se podendo alegar sobre irregularidade na conduta da parte autora, uma vez que não havia como ser cobrado o pagamento antes, já que o débito não se encontrava vencido em face do novo prazo.
Portanto, as alegações formuladas pela parte apelante têm amparo nas provas contidas no caderno processual, uma vez que ficou demonstrada a irregularidade no corte de fornecimento de água, configurando a falha na prestação de serviço.
No caso de corte do fornecimento de água, o mesmo gera dano moral in re ipsa, no qual não há necessidade de demonstração do dano, posto que presumido.
Desse modo, evidenciado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre aquele e o dano, surge a responsabilidade civil para reparar os danos decorrentes do ilícito praticado, mormente porque em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art.12 do CDC.
Nestes termos, resta evidenciado que não cabia o corte no fornecimento de água na residência da parte autora, considerando que a dívida que justificaria tal medida havia sido negociada, abrindo novo prazo para pagamento da mesma, de modo parcelado.
Assim, resta evidenciado o dever de indenizar da parte ré, devendo ser reformada a sentença com base em tal fundamento.
Quanto à indenização por danos morais, cumpre salientar que a prática perpetrada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento do recorrido, configurando verdadeiro dano moral, considerando todo o transtorno gerado pelas cobranças a maior.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
No que se refere ao montante da indenização por danos morais, fixado no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), o mesmo se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte.
Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva.
Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito autoral, com a reforma da decisão, sendo ainda invertida a condenação das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença, julgando procedendo o pleito inicial, com a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido até a edição da Lei nº 14.905/2024 pelo INPC a partir da fixação da indenização e juros de mora em 1% a partir da citação válida e, a partir da referida norma, pelo IPCA para correção monetária, e a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora, além de custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-64.2023.8.20.5104
Debora Querem Hapuque Varela Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raynara Pereira Cortez Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:56
Processo nº 0811385-48.2019.8.20.5001
Anderson Pereira Barros do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2019 08:32
Processo nº 0857161-71.2019.8.20.5001
Dupano Comercio do Vestuario LTDA - ME
Junta Comercial do Estado do Rio Grande ...
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 17:22
Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001
Gabriel Sorrentino Baena de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 19:34
Processo nº 0806055-70.2024.8.20.5106
Alvani Batista da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 16:37