TJRN - 0806055-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:21
Juntada de despacho
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03/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806055-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALVANI BATISTA DA SILVA e outros Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº: 0806055-70.2024.8.20.5106 CLASSE: Procedimento Comum Cível PARTE AUTORA: Alvani Batista da Silva e Edileusa Nilca de Melo PARTE DEMANDADA: Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Alvani Batista da Silva e Edileusa Nilca de Melo propuseram a presente ação indenizatória de danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, alegando que acumularam pequeno débito referente a três meses de consumo de água, o qual foi objeto de negociação administrativa, com a celebração de contrato de parcelamento.
Apesar da quitação de qualquer pendência, a ré procedeu ao corte indevido do fornecimento de água na residência dos autores, causando transtornos, especialmente ao primeiro autor, idoso e dependente do recurso.
Os autores pleitearam: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) prioridade de tramitação, considerando a condição de pessoa idosa do primeiro autor; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) citação da ré e condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios.
A CAERN apresentou contestação, argumentando que: a) o corte de fornecimento ocorreu devido ao inadimplemento das faturas; b) a legislação aplicável permite a interrupção do fornecimento de água em casos de inadimplência, desde que precedida de aviso; c) não houve dano moral, pois a situação configurou mero aborrecimento; d) eventual condenação deve ser cumprida pelo regime de precatórios, conforme decisão do STF na ADPF 556.
Na decisão de saneamento (Id 137071679), o juízo declarou o processo saneado e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, considerando o conjunto probatório suficiente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Ausentes preliminares suscitadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito A controvérsia centra-se em averiguar a regularidade da interrupção do fornecimento de água e a existência de danos morais indenizáveis.
A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.987/1995, Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010, estabelece que o inadimplemento do consumidor permite a interrupção do serviço, desde que precedida de notificação prévia.
Por outro lado, a suspensão do serviço é considerada abusiva quando o débito já foi regularizado ou não corresponde ao usuário atual, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.412.433/SC).
No caso em análise, está demonstrado que no dia em que ia ser realizado a suspensão do fornecimento, a autora realizou um parcelamento da dívida (21/02/2024), tendo pagado a primeira parcela em 22/02/2024, desse modo, a ré não agiu de má-fé ou abusivamente ao efetivar o corte, pois a parte autora ainda inadimplente.
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se posicionou: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA INSERTA NA FATURA SE ENCONTRA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800467-68.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DEMORA NA RELIGAÇÃO DO RAMAL APÓS O PAGAMENTO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
FATURA EM ATRASO.
AVISO DE CORTE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DATA DO VENCIMENTO E QUANDO JÁ EXECUTADO O SERVIÇO DE CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADAS.
RELIGAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEMORA DESARRAZOADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872075-04.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alvani Batista da Silva e Edileusa Nilca de Melo para: Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806055-70.2024.8.20.5106 ALVANI BATISTA DA SILVA e EDILEUSA NILCA DE MELO Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806055-70.2024.8.20.5106 ALVANI BATISTA DA SILVA e EDILEUSA NILCA DE MELO Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806055-70.2024.8.20.5106 ALVANI BATISTA DA SILVA e EDILEUSA NILCA DE MELO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912, IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806055-70.2024.8.20.5106 AUTOR: ALVANI BATISTA DA SILVA e EDILEUSA NILCA DE MELO RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade da conduta do réu.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2024 13:40
Recebidos os autos.
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11/04/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806055-70.2024.8.20.5106 AUTOR: ALVANI BATISTA DA SILVA e EDILEUSA NILCA DE MELO RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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