TJRN - 0817622-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente proposta por GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO e A.
L.
P.
S.
B. em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual os autores alegaram, em síntese, que: a) adquiriram um pacote de viagem (aéreo + hospedagem) para Orlando, com saída de São Paulo, pelo valor total de R$ 4.557,60, pago integralmente; b) o pacote possuía validade entre 01 de março e 30 de novembro de 2024, com restrições para meses específicos; c) sugeriram três datas para a viagem (28/04/2024, 22/04/2024 e 14/04/2024) em conformidade com as regras da ré; e d) no entanto, a demandada não teria confirmado as datas nem proposto alternativas.
Pugnaram, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a emitir os bilhetes aéreos e vouchers de hospedagem nas datas sugeridas.
Alternativamente, requereram o bloqueio judicial do valor pago pelos autores.
A tutela de urgência foi deferida por decisão interlocutória (ID 117131415), que determinou à HURB TECHNOLOGIES S.A. a emissão dos vouchers de hospedagem e a aquisição das passagens aéreas São Paulo - Orlando - São Paulo para os demandantes, de acordo com as datas previamente escolhidas, sob pena de bloqueio do valor pago pelo pacote turístico a título de restituição.
Diante do não cumprimento da liminar pela ré, a parte autora, por meio de petição (ID 118455374), requereu o bloqueio do valor pago pelo pacote turístico, via SISBAJUD.
A decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora online (ID 118472252).
No entanto, o resultado da pesquisa SISBAJUD, conforme documento de ID 119548443, indicou a ausência de valores bloqueados ou saldo positivo nas contas da ré em diversas instituições financeiras.
A ré HURB TECHNOLOGIES S.A. apresentou contestação em ID 118668058, na qual pugnou pela revogação da liminar, alegando que o pacote era de "data flexível" e que o cancelamento se deu por escolha pessoal dos autores, com valores em processo de devolução e aplicação de multa contratual de 20%.
Requereu a suspensão da ação individual em razão da existência de duas Ações Civis Públicas (ACPs nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001) e a aplicação dos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, que o cancelamento foi opção dos autores, e que os danos materiais e morais seriam indevidos.
Após a frustração da penhora online, despacho intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação e o resultado negativo do SISBAJUD (ID 119546378).
A parte autora, em petição de ID 119713081, requereu a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e a obtenção dos contratos sociais da ré para busca de bens de seus sócios.
O despacho de ID 122651521 deferiu a pesquisa RENAJUD, que, conforme documento de ID 122685186, não retornou resultados.
Em nova petição (ID 124156942), a autora reiterou os pedidos de penhora na sede da empresa, uso do SNIPER e obtenção de contratos sociais.
O despacho de ID 125240043 deferiu a pesquisa de vínculos societários via SNIPER.
A Certidão e os extratos do SNIPER foram juntados (ID 129893377 e seguintes).
Em petição de ID 129940743, a parte autora requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da demandada.
O despacho de ID 141835520 intimou a parte autora a manifestar-se sobre a contestação e ambas as partes para especificarem provas.
A parte autora, reiterou o pedido de penhora e informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 143818199).
A Certidão de ID 146335695 atestou a inércia da ré quanto à produção de provas.
O Ministério Público, em parecer de ID 156360445, manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares apresentadas pela ré.
A primeira preliminar refere-se ao pedido de revogação da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos legais e que o pacote de viagem possuía "data flexível", sendo o cancelamento uma escolha pessoal da parte autora.
No entanto, tal argumento não merece acolhida.
Conforme evidenciado nos autos, os autores cumpriram todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento integral do pacote e a indicação das datas sugeridas com a antecedência necessária.
A ré, por sua vez, não comprovou ter disponibilizado as passagens e hospedagem, nem ter oferecido alternativas válidas dentro do prazo contratual ou do prazo determinado judicialmente, mesmo após a concessão da tutela de urgência.
O não cumprimento da ordem judicial pela ré, que visava a compelir a empresa a prestar o serviço contratado, demonstra sua inércia e não uma escolha dos autores pelo cancelamento, que buscavam o cumprimento da obrigação.
Portanto, a preliminar de revogação da liminar é rejeitada.
A segunda preliminar diz respeito à suspensão do processo individual em virtude da existência de Ações Civis Públicas (ACPs nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001) e da aplicação dos Temas 60 e 589 do STJ.
Todavia, o art. 104 do CDC confere ao consumidor o direito de escolha entre aguardar o resultado da demanda coletiva ou prosseguir com sua ação individual, senão vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No caso concreto, a despeito do seu conhecimento inequívoco das ações coletivas referidas pela ré, a parte autora optou expressamente pelo prosseguimento da sua ação individual.
Demais disso, sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
Conforme “Anotações NUGEPNAC” extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em: Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.
Ou seja, o tema supra não tem nenhuma relação com a discussão dos presentes autos, denotando interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Colhe-se da inicial que a parte autora requereu que a ré fosse compelida a emitir os bilhetes aéreos e de hospedagem, contudo, durante o trâmite processual, as datas sugeridas pela parte autora (28/04/2024; 22/04/2024; e 14/04/2024) transcorreram sem que a ré cumprisse a obrigação, apesar da decisão judicial que determinou sua emissão.
Assim, como o primeiro pedido perdeu seu objeto, passo à análise do pedido subsidiário da parte autora, referente ao ressarcimento integral do valor do pacote adquirido.
O cerne da questão reside no descumprimento contratual por parte da HURB TECHNOLOGIES S.A.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Os autores adquiriram um pacote de viagem completo, efetuando o pagamento integral de R$ 4.557,60 (ID 117129455), bem como cumpriram rigorosamente as exigências contratuais, como a indicação de três datas de embarque com a antecedência e o intervalo mínimo requeridos pela própria ré (ID 117129451 - Pág. 2).
A ré, em contrapartida, tinha a obrigação de providenciar as reservas e a emissão dos bilhetes com, no mínimo, 45 dias de antecedência da primeira data sugerida (ID 117129457 - Pág. 2).
Contudo, não só deixou de fazê-lo, como informou em sua plataforma a indisponibilidade promocional para as datas indicadas (ID 117129451 - Pág. 1).
O argumento da ré de que o pacote flexível exime-a da responsabilidade ou de que a autora teria optado pelo cancelamento não se sustenta.
Com efeito, a parte ré não demonstrou a oferta de opções de datas variadas, tampouco recusa por parte da autora, mas sim falhou em marcar os voos e não ofereceu alternativa válida, descumprindo seu próprio regulamento.
A validade do pacote, que se estendia até novembro de 2024, transcorreu sem que a prestação do serviço fosse efetivada, configurando o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da fornecedora.
A conduta da ré, ao não cumprir com a oferta e ignorar as legítimas expectativas dos consumidores, configura falha na prestação do serviço e gera o direito à restituição integral dos valores pagos.
A propósito, segue precedente: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PACOTE TURÍSTICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratação de pacote turístico com sucessivos adiamentos pela contratada.
Direito do autor à restituição dos valores pagos.
Danos morais evidenciados.
Dissabores que ultrapassaram os limites da relação contratual.
Quantificação.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência integral da ré.
Sentença parcialmente alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014198-76.2024.8.26.0004; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) (destaques acrescidos) A retenção de valores pela ré a título de multa contratual em face de um serviço não prestado configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, diante do quadro fático-probatório e do descumprimento inescusável da obrigação pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido alternativo de ressarcimento integral do valor do pacote.
Isto posto, julgo procedente o pedido alternativo formulado na inicial, e, por conseguinte, condeno a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir aos autores GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO e A.
L.
P.
S.
B. o valor integral de R$ 4.557,60 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), pago pelo pacote de viagem (Pedido nº 8685482).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser suportados pela ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em se tratando de demanda submetida ao procedimento comum, chamo o feito à ordem para intimar a parte autora a fim de que se manifeste em 15 dias acerca da contestação de ID. 118668058.
No mesmo prazo ambas as partes deverão especificar a prova a ser produzida, justificando sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de NATHALIA LEITE PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de AURORA LEITE PEIXOTO SORRENTINO BAENA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de NATASHA LEITE PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de pesquisa de vínculos societários mediante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, identificando eventuais vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora a requerer o que entender pertinente em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Determino ainda que, caso seja localizado algum veículo em nome do demandado, que seja efetuado o impedimento do mesmo, conforme requerido.
Concluída a pesquisa, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados, conforme extrato em anexo, intime-se a parte autora, por seu advogado, a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente, bem como para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da contestação apresentada pela parte ré (ID 118668058).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 19/04/2024 04:59.
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 19/04/2024 04:59.
-
19/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da informação da parte autora de não cumprimento, pela parte ré, da decisão de ID 117131415, defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/2625-11), no valor de R$ 4.557,60 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) , em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817622-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA e outros (3) contra HURB TECHNOLOGIES S.A. meio da qual narra ter adquirido em 16/02/2022, pelo valor de R$ 4.557,60, um pacote de viagem (aéreo + hospedagem), com destino a Orlando, partindo de São Paulo, pelo período de 07 (sete) dias (Pedido de nº 8685482) com validade no período compreendido entre 01 de março de 2024 e 30 de novembro de 2024; seguindo as regras da promoção, definiu em 27/07/2022 três datas para a viagem (28/04/2024; 22/04/2024; e 14/04/2024), cuja escolha ficaria à cargo da demandada; a empresa deveria confirmar a data com antecedência de 45 dias, o que não se verificou diante da informação "sem disponibilidade promocional"; Pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada determinando à empresa Ré que possibilite a viagem dos Requerentes, em uma das 03 (três) datas sugeridas, fornecendo os vouchers contendo as passagens aéreas com voo São Paulo - Orlando - São Paulo, assim como as diárias de hospedagem, tudo conforme oferta, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora comprova satisfatoriamente a adesão e observância aos termos da promoção, bem como o pagamento do valor integral do pacote, com dois anos de antecedência.
Do mesmo modo, em 2022 foi feita a indicação das três datas em que teria interesse de viajar, cabendo à empresa demandada, em cumprimento aos termos da promoção, emitir os vouchers respectivos com 45 dias de antecedência da data escolhida, prazo que se esvaiu em fevereiro de 2024.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da demandante, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante a requerida.
Merece destaque julgado do egrégio TJRN, em demanda proposta contra a empresa ora requerida: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PACOTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE TURÍSTICO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
PERIGO DA DEMORA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
EXCLUSÃO/REDUÇÃO MULTA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811684-51.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da proximidade das datas escolhidas para a viagem.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HURB TECHNOLOGIES S.A. proceda à emissão dos vouchers de hospedagem e aquisição das passagens aéreas São Paulo - Orlando - São Paulo em favor dos demandantes GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, NATASHA LEITE PEIXOTO, NATHALIA LEITE PEIXOTO, A.
L.
P.
S.
B., de acordo com as datas escolhidas previamente (28/04/2024; 22/04/2024; e 14/04/2024), tudo conforme oferta, sob pena de bloqueio do valor pago pelo pacote turístico a título de restituição.
Cite-se a parte demandada por meio eletrônico (art. 246, CPC), nos termos da Portaria Conjunta 38/2020 TJRN de 31 de julho de 2022 através dos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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