TJRN - 0815806-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815806-10.2023.8.20.0000 Polo ativo PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo GLADSTON HERONILDES DA SILVA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POR CONSIDERAR QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO NÃO SE ENCONTRA AVALIADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE O VALOR DO BEM.
CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE SUPOSTA FRAUDE DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR EMBARGADO, ORA AGRAVADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da da Comarca de Mossoró, nos autos dos embargos à execução registrado sob o nº 0869532-28.2023.8.20.5001, proposto contra GLADSTONE HERONILDES DA SILVA.
O decisum hostilizado foi proferido nos seguintes termos: “(...) Descabe a concessão do pretendido efeito suspensivo, o bem objeto do contrato não se encontra avaliado, não se sabendo ser suficiente para adimpli-la.
Outrossim, o art. 919, § 1º do CPC, exige, além da garantia suficiente, a presença dos requisitos da tutela provisória.
A alegação de suposta fraude de representação, perpetrada pelo credor embargado, depende de maior dilação probatória, assim, por ora, não antevejo a probabilidade do direito.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o almejado efeito suspensivo; (...)”.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) o título posto em execução, então embargado, foi realizado considerando o escopo das ações de usucapião de n. 0101332-62.2016.8.20.0116; 0101333-47.2016.8.20.0116, bem como da ação rescisória n. 0800166-74.2017.8.20.0000; b) as cláusulas 2° e 3° do referido ajuste, garantiriam o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao exequente, ora agravado, em virtude do labor desenvolvido à definitividade dos litígios supra, valor este advindo de precificação de um terreno prometido pelo pagamento. c) no momento da assinatura do termo, o requerente agiu, supostamente, além dos poderes outorgados por seus clientes, agindo sem autorização.
Ele estava, portanto, desprovido de qualquer capacidade legal para fazê-lo, e sua ação foi viciada, não tendo sido reconhecida sua ação por seu próprio constituinte; d) o suposto vício de representação do termo posto em execução foi objeto do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n. 0801247-60.2022.8.20.5116, aberto na 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 28 de julho de 2022, nesse sentido, há clareza quanto à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, por isso a procedência dos embargos, nesse sentido, é medida natural; e) a decisão vergastada indefere a concessão do pretendido efeito suspensivo por considerar que o bem objeto do contrato não se encontra avaliado, não se sabendo ser suficiente para adimpli-la.
Mais, aponta que a alegação de suposta fraude de representação, perpetrada pelo credor embargado, depende de maior dilação probatória. f) O crédito buscado decorreria do trabalho do exequente, atualmente agravado, nos processos judiciais mencionados anteriormente, caso ele tivesse desempenhado a função para a qual se comprometeu, isto é, efetivado os acordos e as respectivas homologações.
Os honorários acordados foram fixados em R$100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, o serviço não foi efetivamente prestado; g) a decisão erra ao arrimar-se numa suposta falta de precificação do bem em testilha.
Conforme Cláusula Segunda do termo em questão, em 25 de janeiro de 2019, houve declaração das partes de que o bem valeria R$80.000,00 (oitenta mil reais).
As métricas de avaliação são igualmente cabíveis aqui.
Além disso, foram pagos previamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por transferência instantânea; h) A prestação de serviços profissionais garante aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Contudo, para atuar e ter direito a esses valores, o advogado deve estar legalmente constituído e em consonância com seu constituinte.
A situação em questão diverge do caso concreto, inclusive fazendo decair a certeza e a exigibilidade do título.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Juntou documentos.
Liminar deferida (Id. 22747549).
Contrarrazões pela manutenção da decisão Id 23338216.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça, declinou seu interesse em intervir no feito (Id. 23400402). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito de antecipação de tutela almejado.
Compulsando os autos do processo eletrônico de origem e os autos da Execução nº 0845846-07.2023.8.20.5001, observo que de fato, houve um termo de ajuste de vontades entre as partes (Id. 105136751 da Execução supracitada) para complementação e quitação de verba honorária sucumbencial, no qual se convencionou que a parte agravante entregaria à posse do terreno Lote 26 da Quadra 06 do Loteamento Caribe Sul, na praia de Barra de Cunhaú, contendo 364m2 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pagaria a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Dr.
Gladstone Heronildes da Silva, ora agravado.
Apesar de ser compreensível a preocupação do magistrado ao afirmar que “o bem objeto do contrato não se encontra avaliado, não se sabendo ser suficiente para adimpli-la", ao meu ver, no momento da assinatura do contrato ambas as partes concordaram que o terreno valia R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tanto que no §1º do referido termo de ajuste de vontades, restou facultado à Plano Leste, o direito de adquirir do Dr.
Gladstone Heronildes da Silva o imóvel dado em pagamento, pelo mesmo valor.”.
Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que há necessidade de aprofundamento da instrução probatória, motivo pelo qual, neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferido. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815806-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 22:30
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 20:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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