TJRN - 0909812-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0909812-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON RODRIGO DE SOUZA ENEDINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Remetidos da SERPREC sob alegação de erro material na homologação de cálculos.
Considerando que o valor homologado ultrapassa o limite de pagamento para RPV, bem como que o autor não é maior de sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.166/2017, chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de id. 155153362 que homologou os cálculos para pagamento por RPV.
Passo a proferir nova decisão.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.836,43 (trinta e um mil oitocentos e trinta e seis Reais e quarenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2025, conforme ID 148267898.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 148267901).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0909812-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON RODRIGO DE SOUZA ENEDINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.836,43 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2025, conforme ID nº 148267898.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor (RPV), por não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (30%), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição da RPV, devendo a SERPREC conferir nos autos o contrato, conforme ID nº 148267901.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, não houve fixação na sentença, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre eventual requisição nesse ponto.
No mais, considerando a natureza da verba reconhecida judicialmente – diferenças de remuneração decorrentes de ascensão funcional de servidor público estadual, especificamente rendimento de salário – enquadra-se como crédito de natureza ALIMENTAR, devendo constar como rendimento de salário no SISPAG-RPV.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento ao(s) credor(es); Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento ao(s) credor(es).
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao cumprimento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0909812-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON RODRIGO DE SOUZA ENEDINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:18
Processo Reativado
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:18
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/11/2024 23:59.
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15/10/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:09
Juntada de diligência
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20/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:33
Processo Reativado
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19/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 02:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2023 23:59.
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12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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