TJRN - 0815511-58.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815511-58.2022.8.20.5124 Polo ativo ELIEL ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO S/A PARA INTEGRAR A LIDE.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUE SE REFERE AO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a administradora de consórcio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e afastando a responsabilidade do banco co-réu por ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade da administradora de consórcio pela não liberação da carta de crédito após a contemplação; e (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Banco e Administradora integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Verificada mora obrigacional pela ausência injustificada de liberação da carta de crédito mesmo após a contemplação, restou configurada falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação. 5.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 6.
Em virtude do desprovimento do recurso da ré, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.Conhecido e desprovido o recurso da parte ré.
Conhecido e provido o recurso da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJDFT, Acórdão 1826413, 0748077-58.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, julgado em 28/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853106-09.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804177-46.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 27/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer dos recursos, desprovendo o recurso interposto pela Instituição Financeira e dando provimento ao apelo interposto pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id.23427151) interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença (Id.23427146) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 0815511-58.2022.8.20.5124, ajuizada por ELIEL ALVES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGUO o feito com relação ao BANCO BRADESCO S.A., e condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários em razão de sua ilegitimidade passiva sucumbenciais para o advogado deste requerido em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Outrossim, julgo procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 – condenar a parte Bradesco Administradora de Consórcios LTDA à ressarcir à parte autora o atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos avalor do bem indicado no contrato de consórcio, partir da data da contemplação em 15/3/2021. 2 - CONDENAR a parte Bradesco Administradora de Consórcios LTDA a pagar a por danos morais sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré Bradesco Administradora de Consórcio, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões recursais, em síntese, a instituição financeira sustentou a ausência de ilícito praticado, não havendo binômio entre o nexo de causalidade e o respectivo dano, razão pela qual dever ser afastado o dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja julgado improcedente o pedido na exordial.
Alternativamente, a minoração do dano moral.
Preparo recolhido e comprovado (Id.23427152).
Em seguida, a parte autora interpôs apelo, Id. 23427153, defendendo a legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar na lide, respondendo solidariamente em relação aos danos causados.
Requerendo, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelo autor, Id. 23427158, na qual requer a condenação do demandado em litigância de má-fé, as majorações do quantum arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios.
Despacho determinando que o autor comprove os pressupostos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, Id. 23449433, ocasião em que foi recolhido o preparo, conforme comprovante, Id. 24062154.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id.24577129).
Processo encaminhado ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, Id. 27135417, sem obter êxito em uma composição, Id. 28052485. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisá-los conjuntamente.
Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar na lide, bem como na responsabilidade da instituição financeira de efetivar a carta de crédito contemplada ao autor e a condenação em dano moral pela mora obrigacional no caso em espécie.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Passo a analisar a questão referente à legitimidade do Banco Bradesco S/A para integrar a lide.
Nesse contexto, cumpre observar que o Banco Bradesco S/A e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, instituição financeira e a empresa administradora do consórcio, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme depreende-se do estatuto social, Id. 23427090, integrando, por conseguinte, uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, a teor do que dispõe o art. 25, § 1º, do CDC.
Motivo pelo qual, a instituição financeira deve figurar no pólo passivo da demanda, respondendo pois, solidariamente.
A propósito: “APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE.
CARTA DE CRÉDITO.
PAGAMENTO NEGADO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME CONSORCIADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
REJEIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sujeita-se às normas consumeristas os ajustes entabulados por meio de contrato de consórcio para aquisição de veículo ajustado entre pessoa natural e a administradora, tendo em vista que o respectivo negócio jurídico diz respeito a fornecedor de produto durável - veículo consorciado - e a aderente tecnicamente vulnerável, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 1.1.
Tratando-se de relação de consumo, constitui-se solidariedade entre a instituição financeira requerida e a empresa administradora do consórcio, pois integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes desta Corte.
O Banco do Brasil S/A é, portanto, parte legítima, dada a solidariedade existente com a BB Administradora de Consórcios S/A, para figurar o polo passivo de demanda ajuizada pelo consorciado em razão de negativa de pagamento da carta de crédito. 2.
Esta eg.
Corte de Justiça possui entendimento de que se considera injusta recusa da administradora do consórcio em conceder carta de crédito, quando a análise de risco é feita no momento da contemplação, em que há o adimplemento substancial do contrato.
Nesse sentido, há afronta ao princípio da boa-fé contratual, com a frustração da legítima expectativa do consorciado de ter acesso ao crédito contratado. 3.
Em se tratando pedido de dano moral cujo fato gerador refere-se a descumprimento contratual, faz-se necessário analisar se tal desrespeito ao contrato havido entre as partes resultou em excepcional ofensa aos atributos da personalidade. 3.1.
No caso dos autos, muito embora reconhecida a existência de consideráveis aborrecimentos gerados pelo descumprimento do contrato, não se constatou a presença de circunstância extraordinária capaz de causar efetiva ofensa à personalidade do consumidor, o que afasta a pretensão compensatória formulada pela parte. 4.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com o desprovimento tanto da apelação quanto do adesivo.” (Acórdão 1826413, 0748077-58.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.).
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do adimplemento obrigacional dos requeridos, qual seja, em efetuar o pagamento da carta de crédito após a contemplação.
Ora, por tratar-se de uma relação inquestionável de consumo, como dito em linhas anteriores, deve o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo assim, a parte demandada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações derivadas da contratação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em análise, o autor foi contemplado por sorteio, documento Id. 23427074, contudo, não recebeu a liberação da carta de crédito pelos requeridos, persistindo em mora obrigacional.
Trago à colação, trechos da sentença em tal aspecto: “[...] Em verdade, a requerida sequer justificou sua omissão na entrega da carta de crédito, bem assim não comprovou pagamento do crédito em tempo razoável após a contemplação ou, ainda, de o atraso na emissão da carta de crédito se deu por culpa exclusiva do autor.
Em contrapartida, há provas da contemplação da parte promovente em 15/3/2021, conforme documento do ID 89024957, o que não é refutado pela ré. [...]” Constatada, portanto, a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, forçoso concluir pelo dever de reparar a parte autora pelos danos morais, eis que a situação retratada nos autos extrapola um mero dissabor.
Dirimida tal questão, passo ao exame do quantum indenizatório, e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessiva em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando o patamar indenizatório costumeiramente arbitrado nesta Corte em casos análogos.
Neste sentido, destaco os julgados desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECUSA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DESERÇÃO DO APELO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ADELMA MARIA MAIA FAGUNDES e pela empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa EMBRACON ao pagamento de R$ 346,94 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
A sentença também reconheceu a improcedência dos pedidos em face das rés litisconsortes CHB e OURINVEST, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
No apelo, a autora requereu a responsabilização das demais rés, a majoração dos danos morais e a alteração dos honorários.
A EMBRACON, por sua vez, sustentou legalidade na exigência de garantias e contestou a condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito após a contemplação com base em análise de risco posterior; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO recurso da autora não é conhecido por deserção, diante da ausência de preparo recursal, mesmo após regular intimação, conforme certificado nos autos.O contrato de consórcio configura contrato de adesão e, por isso, submete-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a imposição de novas exigências para liberação do crédito após a contemplação.A cláusula contratual que condiciona a liberação da carta de crédito à comprovação de renda ou score elevado somente após a contemplação ofende os princípios da boa-fé e da transparência contratual.A prática da ré revela falha na prestação do serviço, pois a exigência de bom score não foi adequadamente informada no momento da contratação, frustrando a legítima expectativa do consumidor.A negativa injustificada na liberação da carta de crédito causou prejuízos materiais e transtornos psicológicos que justificam a compensação por danos morais.O valor fixado para o dano moral (R$ 5.000,00) está em conformidade com os parâmetros da Corte para casos análogos e atende aos princípios da razoabilidade e da função punitivo-pedagógica da indenização.A majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível diante do não provimento do recurso da ré.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso da autora não conhecido.
Recurso da ré desprovido.Tese de julgamento:É abusiva a cláusula que condiciona a liberação da carta de crédito de consórcio, após a contemplação, à apresentação de novas garantias ou análise de score, sem prévia e clara informação ao consumidor no momento da adesão.A negativa injustificada de liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais.O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a gravidade da lesão e os parâmetros da Corte, com finalidade compensatória e pedagógica.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora por deserção, suscitada de ofício pela Relatora.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853106-09.2021.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSÓRCIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recurso Adesivo interposto por JONATHAN EUCLIDES DOS REIS COELHO contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando que a administradora juntasse comprovação do pagamento da compra do veículo e a condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A administradora sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pleiteando a improcedência da demanda ou a redução do valor indenizatório.
O autor, por meio de recurso adesivo, requer a majoração da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço pela demora injustificada na liberação da carta de crédito; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A administradora de consórcios responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A demora injustificada na liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.5.
O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria conduta da administradora, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo.6.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição das partes e os precedentes jurisprudenciais.7.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme entendimento consolidado em casos análogos.8.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A administradora de consórcios responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.2.
A demora injustificada na liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e os precedentes jurisprudenciais.4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em caso de desprovimento do recurso, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 1.0145.10.012611-2/001; TJPI, AC nº 0803934-95.2019.8.18.0031; TJGO, AC nº 0384910-27.2015.8.09.0003.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804177-46.2021.8.20.5129, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Por fim, não observo qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do CPC que justifique a condenação da parte demandada em litigância de má-fé, de modo que sua atuação nos autos está pautada no exercício regular do direito de ação, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista.
Diante do exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira, e dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, no sentido de reconhecer a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A e sua responsabilidade solidária, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença recorrida.
Em razão, do insucesso recursal da demandada, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIEL ALVES DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIEL ALVES DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0815511-58.2022.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEL ALVES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S/A, ELIEL ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a instituição financeira para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação ou não da proposta de acordo oferecida pelo demandante no Id. 28052555.
Após, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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12/11/2024 14:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:47
Juntada de informação
-
26/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
24/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0815511-58.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ELIEL ALVES DE ARAUJO e outros (2) ADVOGADO(A): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PARTE RECORRIDA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2) ADVOGADO(A): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA DESPACHO Em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a instituição financeira para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a petição de Id. 25365213.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0815511-58.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ELIEL ALVES DE ARAUJO e outros (2) ADVOGADO(A): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PARTE RECORRIDA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2) ADVOGADO(A): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente (Eliel Alves de Araújo) e os indícios de capacidade financeira deste, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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