TJRN - 0823352-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823352-51.2023.8.20.5001 Parte autora: ROVANIA LIMA LOPES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ROVANIA LIMA LOPES, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Assistente Técnico em Saúde Aposentada, matrícula: 884.189, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 99635507) requerendo a condenação do requerido ao pagamento dos valores suprimidos da sua remuneração a título de Abono de Permanência, desde a competência “novembro/2018” até a data da inativação/implantação administrativa, quantia acrescida de juros e correção monetária nos ditames legais.
A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos requerimento / processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A autora acostou aos autos Petição (cf. id. nº 107920881) alegando a desnecessidade de requerimento administrativo.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 108474856) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito e sem a incidência de ônus sucumbenciais, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 111152215) com apresentação de Contrarrazões (cf. id. nº 113568971).
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 133116518) pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferindo a gratuidade judiciária em favor da recorrente; reconhecendo de ofício, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como determinando o retorno dos autos à origem para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou o TEMA 1157 do STF, a falta de interesse de agir, em virtude de ausência de requerimento administrativo e a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices orçamentárias constitucionais e infraconstitucionais para a concessão do pedido autoral.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 147177793, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a prescrição, vale dizer que o prazo quinquenal para cobrar o abono de permanência no caso de servidor aposentado inicia a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
Não observado esse prazo, opera-se a prescrição de fundo de direito.
De outro lado, observado o prazo, o cálculo das parcelas devidas será contabilizado mês a mês, considerando a data do ajuizamento da ação como marco temporal.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 20 de julho de 2019 (Id. nº 99635507).
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 4 de maio de 2023, não houve prescrição de fundo de direito.
De outro lado, considerando as parcelas mês a mês em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em prescrição já que a cobrança remonta a novembro de 2018 (conforme planilha de cálculos id. nº 99635512) e, de outro lado, a ação foi proposta em maio de 2023, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo assim não há falar em prescrição.
Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto, tese sustentada pela defesa na contestação.
Isso porque, mesmo que a parte autora tenha ingressado nos quadros do Estado sem submissão a concurso público, foi aposentada como se concursada fosse.
Assim, enxerga-se que a situação funcional da autora, com a aposentadoria, convalidou-se, não podendo neste processo ser discutido a natureza de seu vínculo para afastar a indenização perseguida, já que se entende que a situação atual é de servidora aposentada com os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos concursados.
Com isso, não há se falar também em discussão sobre o Tema 1254 do STF.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude de ausência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, tendo em vista que, essa celeuma já foi superada pelas Turmas Recursais e prescinde de processo administrativo o pedido de pagamento retroativo do Abono de Permanência.
Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
De acordo com a Simulação de Aposentadoria (Id. 99635508, pág. 3), verifico que em 8 de novembro de 2018, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto atendeu o limite de idade e tempo de serviço exigidos. É possível verificar nos autos do Processo de Aposentadoria nº 00610114.000355/2018-80 (cf.
Id. nº 99635508, pág. 1) que a parte autora requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa em 12 de fevereiro de 2019 e em 20 de julho de 2019 (Id. nº 99635507) ocorreu a publicação do ato de aposentadoria.
Registre-se, todavia, que o abono deve ser obstado após o prazo legal máximo de conclusão do processo de aposentadoria, que no caso do ente estadual é, a rigor, de 90 (noventa) dias nos termos dos art. 60 e 67 da LC n. º 303/2005, exceto se o próprio ato de aposentadoria se deu anteriormente a esse período.
Assim, pode-se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas salariais relativas ao Abono de Permanência, compreendidas entre 8 de novembro de 2018 a 12 de maio de 2019 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
DISPOSITIVO Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) a pagar o Abono de Permanência, devido no valor do desconto previdenciário de 8 de novembro de 2018 a 12 de maio de 2019 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria); II) Sobre o valor incidirá correção monetária calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir sobre o mesmo o imposto de renda, a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, mas não a contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823352-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-07-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823352-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-05-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 16/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823352-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
31/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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