TJRN - 0800380-91.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-91.2022.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA GURGEL ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.20456914 ) com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado consignou o relator (Id.20114912): “No que se refere à repetição em dobro, esclareço que a forma dobrada é decorrente da aplicação do art. 42 do CDC ao caso.Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para estabelecer que a repetição de indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42 do CDC ao caso.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice - presidente E11/6 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800380-91.2022.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800380-91.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA AUXILIADORA BEZERRA GURGEL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS E QUANTO AO FUNDAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO SOMENTE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que no julgado houve omissão quanto à limitação do juros (Instrução Normativa 80/2015 e Portaria n. 1959/2017) e a repetição de indébito em dobro.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, com relação à limitação de juros não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão é claro e expresso ao estabelecer que: “Com efeito, a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), ou seja, 2,00% ao mês e 26,79 % ao ano.” Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
No que se refere à repetição em dobro, esclareço que a forma dobrada é decorrente da aplicação do art. 42 do CDC ao caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para estabelecer que a repetição de indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42 do CDC ao caso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
13/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:10
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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