TJRN - 0802134-20.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803182-18.2024.8.20.5100 DESPACHO Antes de apreciar o pedido constante no ID n. 142320885, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente em relação às informações constantes na certidão do ID n. 133432800 acerca da ocorrência de acordo e parcelamento do débito junto ao ente municipal.
Após, retornem os autos conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802134-20.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO Polo passivo JOSE XISTO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACLARATÓRIOS DO BANCO BRADESCO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACLARATÓRIOS DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos e acolher apenas os embargos do BANCO BRADESCO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra o acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, a fim de minorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais aspectos.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), suportado exclusivamente pela parte apelante.
BANCO BRADESCO alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto a constatação da utilização fraudulenta da documentação do autor e, em contrapartida, o depósito nominal dos valores do empréstimo em seu favor.
Suscitou que presente a contradição quanto a incidência dos juros moratórios.
Pugnou, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegou, em suma, que a decisão incorreu em contradição pois, após cassação da sentença, houve o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia, sem a intimação da representante legal.
Apontou que a ausência de intimação gerou nulidade insanável, já que restou em cerceamento de defesa.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado (Id.24342130), JOSE XISTO DE MEDEIROS apresentou Contrarrazões (Id. 24360606). É o relatório.
VOTO Embargos do Banco Bradesco Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Com efeito, verifico que no presente caso não houve a referida menção aos valores creditados na conta bancária de titularidade de José Xisto de Medeiros, porém, da análise dos autos, restou demonstrado que os valores percebidos na conta bancária do embargado foram devidamente restituídos, conforme Id 14858851.
Desse modo, não há dúvidas que é indevida qualquer espécie de compensação.
Ademais, quanto a constatação de fraude e utilização indevida dos dados do embargado, se trata de matéria já analisada no acórdão de Id. 24154250, sendo os embargos de declaração a via inadequada para a irresignação quanto ao tema.
No que concerne a incidência dos juros moratórios, de fato, houve omissão quanto a incidência e marcos iniciais, razão pela qual, desde já sanando tal vício, estabeleço que a atualização utilize a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Embargos do Banco Mercantil do Brasil S/A Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Acerca da alegação de vício intransponível relacionada à suposta nulidade por ausência de intimação da advogada do Banco Mercantil S/A, cumpre dizer que cabia à embargante, na primeira oportunidade, arguir a aludida nulidade, de sorte que, ao optar pela inércia, restou a evidente preclusão, não cabendo falar em cerceamento de defesa.
Ademais, é bom ressaltar que a contradição impugnável por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela evidenciada entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo decisum, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais (contradição externa), como é a pretensão da parte embargante .
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MÉRITO (ARTIGO 535, CPC). 1 - A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE RESULTARIA DO CONFRONTO ENTRE SUA PARTE DISPOSITIVA E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJO REEXAME TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. 2 - IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR AS ALEGADAS OMISSÕES. 3 - EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0005-29 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/05/2007 Pág. : 202) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados;. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017) - [Grifei].
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento, apenas, aos aclaratórios do BANCO BRADESCO S/A, a fim de complementar o acórdão embargado, consignando que é indevida qualquer espécie de compensação aos valores depositados em conta bancária de titularidade do embargado; e quanto à condenação por danos morais, deve ser aplicada a correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802134-20.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0802134-20.2021.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO APELADO: JOSE XISTO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embragada para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração constantes nos Ids. 24279101 e 24287026, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802134-20.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE XISTO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos /RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...) 20.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, Banco Mercantil do Brasil S.A, a pagar à parte autora, José Xisto de Medeiros, os valores referidos nos itens 18 a 20 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa à repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença. 21.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alegaram, em síntese, que o laudo pericial não é prova absoluta para negar a contratação, haja vista que restou depositado em conta bancária de titularidade do apelado o crédito oriundo da contratação.
Suscitaram que somente o titular poderia proceder com o levantamento da quantia disponibilizada.
Apontam que foram tomadas as cautelas necessárias quando da assinatura do contrato, não havendo conduta lesiva ensejadora de reparação moral.
Defendem, ainda, que por não ter havido ilegalidade dos descontos, não há como caracterizar a repetição do indébito.
Por fim, requerem a reforma da sentença no que tange a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente pela redução do importe fixado no dispositivo sentencial.
Pugna pelo provimento do apelo nos termos de suas argumentações.
Devidamente intimado (Id. 23291936), JOSÉ XISTO DE MEDEIROS apresentou Contrarrazões (Id. 23291937).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida.
No caso em apreço, entendo que o banco não demonstrou a contratação pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação é encargo da instituição financeira nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o laudo pericial demonstrou divergências grafoscópicas, esclarecendo que as assinaturas questionadas não pertencem ao autor.
Assim, diante da constatação da cobrança não contratada, deve ser mantida a repetição do indébito, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser caracterizadas como engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrada a pactuação entre as partes, forçoso também reconhecer, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excede aos parâmetros estabelecidos em situações análogas, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido em decorrência da fraude ocorrida.
Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de minorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais aspectos.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), que será suportado exclusivamente pela parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802134-20.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. - 
                                            
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 11:41
Encerrada a suspensão do processo
 - 
                                            
29/03/2023 14:37
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/03/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2022 06:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2022 06:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2022 07:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2022 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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