TJRN - 0846278-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846278-94.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACEDO CORDEIRO ADVOGADOS: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26368031) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846278-94.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846278-94.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: PAULO ROBERTO MACEDO CORDEIRO ADVOGADO: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1.1.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ANTIGA EMPREGADORA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADOS E O FUNDO DE PENSÃO.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. 2.1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE CORREÇÕES DEVIDO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS QUE DESTOAM DA ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.2.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA UTILIZANDO O VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 3º, 5º, 6º, 17 e 18, §2º, da Lei Complementar n.º 109/2001; 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB); e 5º, V e X, 11, 195, §5º e 202 da CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, sobre os artigos da LC n.º 109/2001, que dispõem sobre o Regime de Previdência Complementar, apontados como violados, observo que em nenhum momento foram objeto de discussão por este Colegiado Potiguar, o que traz a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ: Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 343/STF.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia.
No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF.
Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3.1.
A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 3.2.
A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF). 3.3.
Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. 3.4.
Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.753/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Por outro lado, sobre a alegada violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%.
SUPRESSSÃO.
EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Se não bastasse, o órgão julgador firmou seu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas planilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
No que tange ao argumento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos que tratam da redução ou compensação das perdas inflacionárias por servidores públicos federais, verifica-se que tal ponto não possui relação com o art. 643 da CLT, indicado pelos recorrentes.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 5.
Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.957/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 6º DA LINDB.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF. 3.
A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por fim, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, V e X, 11, 195, §5º e 202 da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846278-94.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo PAULO ROBERTO MACEDO CORDEIRO Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, ROBERTO BARBOSA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o Acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo o decisum em sua integralidade e majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 84, § 11, do CPC.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em contradição quanto a aplicação dos Temas Repetitivos 907.
Suscitou que apesar de estar consignado em sentença que as normas regulamentadoras dos benefícios são as vigentes à época em que os requisitos para concessão são preenchidos, também restou considerado que deveria haver comprovação voluntária de adesão à alteração do regulamento PETROS.
Aduziu que a apelada não faz jus às diferenças de suplementação pelo critério de cálculo de benefício inicial, pois os regulamentos são atualizados ao longo do tempo e aprovados pela PREVIC.
Apontou que os dispositivos regulamentares utilizados para o cálculo da suplementação da aposentadoria são aqueles vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Defendeu, ainda, que o regime de capitalização adotado na previdência complementar se traduz na impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio e, para cada plano de benefícios, deve-se formar uma reserva matemática prévia.
Por fim, prequestionou a matéria suscitada, pugnando pela manifestação acerca dos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022 , II do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 93, IX; 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, além dos arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001 e também o art.884 do Código Civil.
Requereu o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso.
Inicialmente, destaco que entendo ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, busca a reforma da sentença proferida no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0846278-94.2021.8.20.5001, ajuizada por PAULO ROBERTO MACEDO COREIRO, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência concedida liminarmente, ratificando a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do Autor, de abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do Autor (alusivos ao processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400) e de que sejam realizados os devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Ainda, condenando a parte Ré a pagar ao Demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 15.000,00, bem como a pagar o montante das custas do Processo e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, o Autor ajuizou a demanda buscando a condenação da PETROS à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da sua aposentadoria, nos meses de agosto e setembro de 2021 (INSS + Complemento PETROS), com o restabelecimento dos descontos relativos ao plano de saúde da Petrobrás (contribuição ams grande risco; part. ams escolha dirigida/amortização; plano 28 – part. ams escolha dirigida, auxilio cuidador e benefício farmácia) e os descontos legais anteriores a cessação da suplementação da aposentadoria devido a ação revisional, bem como que a PETROS se abstenha de descontar os valores sobre as parcelas retroativas, concedidas através do processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara da Justiça Federal, consoante contracheques “zerados” da PETROS nos meses de agosto e setembro/2021, como também, promova os ajustes na complementação da aposentadoria somente a partir de 01/05/2021, data de implantação da revisão do ato concessório que substituiu o benefício nº 156.277.765-0, concedido em 10/01/2012, pelo novo benefício NB-192.352.732-8 em 04/05/2018, mantendo o pagamento regular da suplementação da aposentadoria do mantenedor beneficiário.
A seguir, transcrevo os fatos narrados na exordial, para uma melhor compreensão da causa: O Autor foi empregado da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS no período de 01/11/1980 a 03/10/2016, quando foi dispensado sem justa causa, consoante cópia da CTPS.
Frise-se que, quando o demandante se aposentou era titular do benefício Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 156.277.765-0, concedida no dia 10/01/2012, mesmo aposentado permaneceu trabalhando na Petrobrás até 03/10/2016, quando aderiu ao Plano de Incentivo a Demissão Voluntária.
Registre-se, ainda, que no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRAS, aderiu ao plano de previdência privado da PETROS.
Deu-se, no mesmo momento da assinatura do contrato de trabalho a assinatura do “pedido de inscrição de mantenedor-beneficiário”, fato ocorrido em 01/11/1980.
Ou seja, o autor contratou com a PETROS (previdência privada) uma complementação de aposentadoria e contribuiu para o plano de previdência privada até a data de desligamento da Petrobrás em 03/10/2016.
Acontece que, o autor era Técnico Químico de Petróleo e trabalhou exposto aos agentes nocivos (ruido e químicos) durante todo o pacto laboral, por isso em 04/05/2018 resolveu entrar com uma ação revisional para reconhecimento de todos os períodos como especiais, visando a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS.
O processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na primeira vara federal, teve êxito e a aposentadoria por tempo de contribuição NB42 / 156.277.765-0, concedida no dia 10/01/2012 foi corrigida e substituída pela aposentadoria especial NB46 / 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021.
No caso em tela, a aposentadoria concedida anteriormente pelo INSS estava equivocada porque não considerou a exposição do autor aos agentes nocivos (ruído e químicos), por sua vez o processo judicial determinou a substituição de um benefício por outro mais vantajoso, a qualidade de segurado do autor não foi modificada apenas a modalidade do benefício foi alterada continuando o mantenedor beneficiário aposentado e com direito a suplementação da aposentadoria, pois contribuiu no período de 01/11/1980 a 03/10/2016 para o Plano Petros de previdência privada. (...) Sabe-se que, nenhum segurado do INSS pode receber mais de um benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição anterior NB42/156.277.765-0 foi cessada em 03/05/2021, as parcelas retroativas serão recebidas com a emissão do precatório da aposentadoria especial NB46/ 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021.
Com a ação revisional, os valores do benefício do autor foram corrigidos e alterados consoante podemos verificar na RMI (Renda Mensal Inicial) e MR (Mensalidade Reajustada): (...) O montante da execução das parcelas retroativas corresponde a R$ 81.649,65 (oitenta e um mil reais, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), ultrapassando o teto de 60 (sessenta salários mínimos) das requisições de pequeno valor e tem previsão de pagamento pelo INSS através de precatório somente em 2023, nos termos do artigo 100, parágrafos 1° e 5° da CRFB. (...) O pagamento da aposentadoria do autor é realizado pela Fundação Petros de Seguridade Social através do Convenio PETROS/INSS, a PETROS é um plano de previdência privado que complementa as aposentadorias dos beneficiários, essa suplementação corresponde ao pagamento da diferença do excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor beneficiário sobre o valor da aposentadoria do INSS, com o objetivo de reduzir o impacto da redução de renda dos assistidos após a aposentadoria dos mesmos, para ter esse direito o beneficiário contribuiu para a PETROS durante todo o pacto laboral da Petrobrás.
O INSS repassa para a PETROS o valor da aposentadoria do segurado, a PETROS complementa o benefício e faz o pagamento ao mantenedor beneficiário, portanto a PETROS administra o convênio junto ao INSS.
Devido a revisão do INSS, a partir de agosto de 2021, a suplementação da aposentadoria do mantenedor beneficiário foi suspensa indevidamente pela Fundação Petros de Seguridade Social - PETROS.
Por sua vez, o autor teve o seu direito reconhecido e a revisão do seu benefício previdenciário concedido através de um processo judicial que transitou em julgado com fundamentação legal e boa-fé, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (...) Reitere-se que, os valores das parcelas retroativas serão recebidos através de precatório com previsão para 2023, nos termos do artigo 100, parágrafos 1° e 5° da Constituição Federal.
Sendo assim, mostra-se descabido o desconto dos valores das parcelas retroativas reconhecidas no processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara Federal e a suspensão da complementação da aposentadoria do autor.
A Fundação Petros de Seguridade Social - PETROS não pode suspender a aposentadoria (INSS + SUPLEMENTAÇÃO) para abater uma verba que sequer foi recebida pelo autor, o que a PETROS pode fazer é ajustar a suplementação da aposentadoria do autor a partir de 01/05/2021, data de implantação do novo benefício NB-192.352.732-8, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto é totalmente indevido e eivado de ilegalidade, visto que a revisão foi determinada através do processo judicial que determinou o pagamento retroativo das diferenças para corrigir os valores concedidos equivocadamente na aposentadoria anterior pelo INSS. (Pág.
Total – 6/11) Nas razões recursais, a parte Recorrente defende a legitimidade passiva ad causam da PETROBRÁS para integrar a lide, a improcedência da pretensão autoral, defendendo a impossibilidade de suplementação do benefício por falta de prévio custeio necessário à recomposição da reserva matemática, sob pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ante o impacto atuarial do Plano Previdenciário, além de que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da causa.
Importa registrar que o Autor busca direito com fundamento na relação de associação do seu genitor junto à PETROS, a qual é entidade fechada de previdência privada, de modo que não existe relação de consumo a autorizar a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. 2.
Nos termos da Súmula 563 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1385864/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) grifei 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRÁS PARA INTEGRAR A LIDE, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Com relação à pretensão de reconhecer a legitimidade da patrocinadora PETROBRÁS para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, entendo que tal pleito não merece acolhimento, pois a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, oriundo de contrato de previdência privada firmado entre a PETROS e o genitor do Requerente, não guardando relação direta com a antiga empregadora do Associado.
Nestes termos, a decisão adiante colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NORMA APLICADA.
SÚMULAS 5, 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PATROCINADORA.
CDC.
SÚMULA 83/STJ.
IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à norma a ser aplicada na concessão da complementação da aposentadoria decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2.- No que se refere à aplicação do CDC nas às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes, verifica-se que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 3. - Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1410261/SE, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do Julgamento 26/11/2013) grifei Ademais, a PETROBRÁS e a PETROS são dotadas de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, o que somente corrobora com o entendimento de ilegitimidade da PETROBRÁS para figurar como litisconsorte passivo nestes autos.
Em demanda similar, essa Egrégia Corte de Justiça possui julgados, onde também restou reconhecida a ilegitimidade da Petrobrás em integrar o polo passivo do feito, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIDORA PETROBRAS É PARTE LEGÍTIMA.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA PETROS ADMITIDA PELA LEI DE REGÊNCIA (ART. 13, § 1º, LC 109/2001).
NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA INSTITUIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Estatuto da PETROS, na qual a Petrobras figura como instituidora, afasta a responsabilidade da ora agravada pelas obrigações contraídas pela primeira, salvo nas hipóteses em que houve assunção direta da obrigação pela Petrobras. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta na direção de afastar a legitimidade do instituidor ou patrocinador do polo passivo da demanda de complementação de benefício de aposentadoria. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015; REsp 1443304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI nº 2016.017365-6, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 19/09/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE PETROBRÁS E DA PETROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO À CITADA EMPRESA.
RECURSO INTERPOSTO COM O INTUITO DE MANTER A PETROBRÁS NO POLO PASSIVO DO FEITO.
RELAÇÃO ENTRE OS ASSOCIADOS E A PETROS QUE POSSUI NATUREZA CIVIL ORIUNDA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EX-EMPREGADOR.
PATROCINADORA E FUNDO DE PENSÃO COM PERSONALIDADES JURÍDICAS PRÓPRIAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 2017.008140-4. 3ª CC.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 30.01.2018) grifei Dessa forma, rejeito a prejudicial em debate. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassada referida questão, importa analisar o mérito propriamente dito da Apelação Cível, que consiste na reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
O Autor, após o seu desligamento da Petrobrás em 03/10/2016, quando exercia a função de Técnico Químico de Petróleo, propôs, na Justiça Federal, ação revisional de benefício previdenciário para ter reconhecido todos os períodos como especiais, visando a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS, tendo sido a pretensão julgada procedente, de modo que a sua aposentadoria NB42/156.277.765-0, antes concedida, foi substituída pela aposentadoria especial NB46 / 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021, corrigindo os valores do seu benefício.
Tal fato ensejou o pagamento das parcelas retroativas a serem recebidas via precatório, destacando que o pagamento dos seus provimentos é realizado pela Fundação PETROS DE SEGURIDADE SOCIAL através do Convênio PETROS/INSS, quando a PETROS complementa o valor da aposentadoria que recebe com o repasse do INSS.
Ocorre que, a despeito da Ação processada na Justiça Federal que garantiu o direito de revisão do benefício previdenciário ao Autor/Apelado não autorizar a PETROS a cobrar contribuições retroativas, esta, a partir de agosto de 2021, suspendeu a aposentadoria daquele para abater verba a título de aporte retroativo, quando é direito seu apenas fazer o ajuste da suplementação da aposentadoria do Autor a partir de 01/05/2021 em observância ao comando judicial com trânsito em julgado, que conferiu o direito da Revisão do benefício de previdência.
Da mesma forma, procede o pedido do Autor de ser reparado por danos morais que suportou, tendo em vista que a conduta da parte Demandada/Recorrente configura a prática de ato ilícito, uma vez que reteve a integralidade dos proventos daquele pelo período de três meses, de forma indevida e só restabelecidos após determinação da MM.
Juíza de origem, fato capaz de gerar forte abalo moral a ensejar danos extrapatrimoniais de forma incontroversa, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No sentido de condenar a entidade previdenciária a reparar danos morais decorrentes de sua conduta ilícita, colaciono o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101270-40.2017.8.20.0131, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 15.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Logo a conduta da Ré/Apelante merece ser harmonizada com a sentença prolatada no Processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara da justiça Federal, sendo, pois, passível de reprimenda, como bem julgou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, impõe-se o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte demandada.
A ré arguiu a incompetência deste Juízo, com o especial propósito de promover o deslocamento da competência jurisdicional para o foro da comarca do Rio de Janeiro, local onde está situada a sua sede.
Ouvida a parte autora, manifestou-se afirmando a inexistência de obrigatoriedade de promover a ação em outro Estado, o que resultaria no prejuízo de sua ampla defesa.
De início, é de se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 563/STJ que aduz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Dessa forma, tem-se que as regras do Código Consumerista não se aplicam às relações jurídicas envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Em consequência, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência privada fechada não é disciplinado pelo Diploma Consumerista.
O art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime da Previdência Complementar, estabelece que “os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.
Destarte, para garantir o equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, deve ter o participante ou assistido a possibilidade de ajuizar a ação no foro do local onde labora ou laborava para a patrocinadora.
Nesse sentido versa o entendimento do STJ, tendo o Min.
Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.536.786-MG, ressaltado que “à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.” (REsp 1.536.786-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015).
Vê-se que a despeito do STJ ter afastado a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu, com base no princípio da boa-fé objetiva, que não se pode admitir a pretensão de reconhecimento da competência exclusiva do foro no domicílio da sede da referida entidade, quando deduzida com o nítido propósito de dificultar o acesso à justiça.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE.
NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA.
TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR.
SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2.
Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade.
Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3.
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima.
Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5.
No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n.109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno).
Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. 6.
Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 7.
As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. 8.
O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade. 9.
Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vínculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1536786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015) – grifos acrescidos.
No presente caso, denota-se da carteira de trabalho do autor (ID 73692921), que ele laborava nesta capital.
Assim sendo, entendo pela competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, importante ressaltar que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp. nº 1.370.191/RJ, afetado a sistemática de recuso repetitivo, cuja matéria versava acerca da definição se o patrocinador também pode ser acionado para responder, junto à entidade de previdência fechada, em demandas envolvendo revisão de benefício de previdência privada complementar.
Decidiu a Segunda Seção, para os fins do art. 1.036 do CPC, que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão de e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018) Com efeito, considerando que quando da aposentação do autor houve a extinção do vínculo empregatício deste com a PETROBRÁS, não subsiste nenhuma responsabilidade da ex-empregadora quanto ao pagamento da obrigação previdenciária.
Assim, quanto a esta, inexiste qualquer relação de direito material a respaldar o seu ingresso no polo passivo da relação processual, pois não há solidariedade entre a PETROS e a PETROBRAS quanto à obrigação de satisfazer o benefício previdenciário complementar, a qual cabe exclusivamente à entidade de previdência privada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ora analisada.
No que concerne à falta de interesse de agir, a ré argumenta que o autor não se enquadra dentre os dispositivos que definem as condições à suplementação de pensão por morte e que inexiste aporte atuarial para o que pretende.
Ocorre que, na hipótese, o que a parte demandante discute é (im)possibilidade de a requerida descontar de seus proventos de aposentadoria todo o débito decorrente das parcelas retroativas da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentaria especial, e não a concessão suplementação de pensão por morte.
Nessa rota, prejudicada se encontra a análise da preliminar, considerando que a parte demandada ampara a ampara em causa de pedir diversa da que fora ventilada pelo autor.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia da lide reside em averiguar a legalidade da conduta da ré, que, segundo alega o postulante, reteve a integralidade do seu benefício previdenciário durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2021.
Sustentou, o demandante, que teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso indevidamente pela ré, em razão da cobrança do valor de parcelas retroativas decorrentes da conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em especial.
Em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC, comprovou, com a juntada dos documentos de IDs 73694579 e 73694580, o fato constitutivo de seu direito.
A demandada, de sua vez, não obstante traga na contestação matéria estranha à presente lide, nas petições que anexa posteriormente, defende que os descontos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de glosa enviada pelo INSS no valor R$ 107.227,50, na competência de julho de 2021 através do NB 42/156.277.765-0, alusiva ao período de junho de 2019 a junho de 2021.
Ocorre que, em nenhum momento a ré apresentou qualquer documento hábil a comprovar que os descontos na aposentadoria do postulante foram efetivamente determinados pela autarquia previdenciária.
O único documento que anexou aos autos (ID 82431132), trata de uma planilha que não contém nenhuma identificação do INSS ou da DATAPREV, tampouco informações claras.
Inexistindo documento indicativo da realidade ventilada pela requerida, insubsistente é a defesa construída nesses termos, eis que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. É de se ressaltar ainda, que em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, que se prestam, por natureza, à subsistência do segurado e de sua família, incabível a retenção de sua totalidade.
Sendo assim, em que pese a fundação demandada possua o direito de receber eventual crédito, decorrente das parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do autor, em razão da procedência do pedido formulado no processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400, a conduta de reter o benefício integral recebido pelo postulante configura ato ilícito, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor pecuniário percebido é utilizado como sustento próprio e de sua família.
Em outras palavras, o que restou indevida foi a forma pela qual a ré se utilizou para efetuar a cobrança, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais ou outro meio que entendesse pertinente, mas nunca através da retenção integral dos proventos do autor.
Nessa toada, constatada a ilicitude da conduta perpetrada pela requerida, entendo que deve ser mantida em definitivo a decisão liminar que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, a abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício previdenciário e a realização dos devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, tem-se, aqui, a identificação da conduta apontada pela parte demandante como causadora dos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido, qual seja: a retenção da integralidade dos seus proventos de aposentaria, sem aviso prévio, pelo período de três meses (só restabelecido após determinação deste Juízo), que certamente implica em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Como se sabe, dano moral é aquele em que há violação a bens imateriais que compõem o patrimônio ideal da pessoa, como, por exemplo, a honra, a dignidade, a respeitabilidade, a reputação social, que, como se sabe, não têm em si uma expressão econômica.
Na hipótese dos autos, a retenção integral de sua remuneração é considerada indevida, uma vez que põe em risco a própria sobrevivência do autor e de sua família, sujeitando-o a condições indignas de vida.
Ou seja, o ato ilícito, o resultado danoso e a relação de causalidade ficaram evidenciados, pois a má execução do serviço prestado pela fundação ré causou no demandante um sentimento de injustiça, de preocupação e de angústia, comum a qualquer pessoa nessa situação.
Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO ACORDO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Resulta abusiva a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito com a instituição financeira, cujo engano é injustificável, motivo pelo qual autorizada a devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como caracterizado o dano moral indenizável. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0829633-91.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE DESCONTO EM CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, § 2º DO CPC).
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL.
DEMANDA QUE NÃO QUESTIONA OS VALORES DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CORRENTISTA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUE SUPRIME SUA RENDA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO EM MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, RECLAMA MITIGAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO.
COBRANÇA QUE RETÉM PRATICAMENTE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITOS SUCESSIVOS QUE INFRINGEM A FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ DOS CONTRATOS, E, SOBRETUDO, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL BASILAR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUESTIONADA NESTE ASPECTO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADMISSÃO PARCIAL DO PEDIDO DA DEMANDANTE.
ACRÉSCIMO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EIS ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
APELOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA DEMANDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0873188-66.2018.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 21/03/2020) – grifos acrescidos.
Não existe dúvida, portanto, de que os sentimentos suportados pelo requerente transbordam os limites do mero dissabor, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, que se viu privado totalmente de seus proventos por três meses, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente, ratificando a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, de abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do autor (alusivos ao processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400) e de que sejam realizados os devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir de agosto de 2021 (evento danoso), e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023. (id 22078180) Outrossim, também não procede a pretensão da Apelante de arbitrar os honorários advocatícios com fundamento no valor da causa, tendo em vista a ordem dos critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC, que diz: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. grifei A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.
Precedente do STJ.
De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado.
A fixação por apreciação equitativa deve ficar restrita apenas quando incidentes as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, não há condenação e é possível mensurar o proveito econômico, motivo pelo qual os honorários devem mantidos tal qual fixados na sentença recorrida.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-55, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) grifei Por fim, considerando que o valor da contribuição para o custeio do benefício é devido e proporcional entre todos os participantes, não há que se falar em necessidade de custeio para o implemento do benefício estabelecido na sentença preferida no processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400, pois não se afere que o Autor/Apelado deixou de prestar as contribuições que lhes foram cobradas para constituições da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial, a fim de lhe garantir o benefício previdenciário, ainda que de natureza especial, considerando a função que lhe expunha a agentes nocivos, de modo a ter direito do aposento com a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS.
A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, o que impõe a manutenção da sentença hostilizada.
Isso posto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo o decisum em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. (ID.24034162) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846278-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846278-94.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo PAULO ROBERTO MACEDO CORDEIRO Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, ROBERTO BARBOSA DE LIMA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1.1.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ANTIGA EMPREGADORA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADOS E O FUNDO DE PENSÃO.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. 2.1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE CORREÇÕES DEVIDO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS QUE DESTOAM DA ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.2.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA UTILIZANDO O VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de sentença proferida no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária 0846278-94.2021.8.20.5001, ajuizada por PAULO ROBERTO MACEDO COREIRO, nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente, ratificando a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, de abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do autor (alusivos ao processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400) e de que sejam realizados os devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir de agosto de 2021 (evento danoso), e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023. (id 22078180) Em suas razões recursais (id 22078187), aduz a parte Recorrente, em suma, que: a) “Trata-se de Ação de Cobrança movida por PAULO ROBERTO MACEDO CORDEIRO, em que se pretende, em suma, a suplementação da aposentadoria a partir de 01/05/2021, data da implantação do novo benefício NB-192.352.732-8.
Relata que o pagamento da sua aposentadoria é realizado pela ré, através do convênio PETROS/INSS.
O INSS repassa o valor do benefício para a PETROS e esta, por sua vez, complementa e lança o crédito em sua conta.”; b) “Ocorre que, na hipótese de procedência do pleito restará a Patrocinadora obrigada a contribuir com sua cota parte para manutenção do fundo necessário ao pagamento das diferenças decorrentes de eventuais novos índices de reajuste anual, sendo oportuna a inclusão da PETROBRAS como litisconsorte necessária, pois tal instituto foi criado com o condão de possibilitar a solução de um segundo conflito que poderá existir em decorrência da sentença, ou seja, simultaneamente a uma eventual condenação da Ré nascerá a condenação da PETROBRAS que, neste caso, é o reconhecimento da contribuição por parte da Patrocinadora para formação do custeio do plano de previdência privada. É evidente, portanto, que a Patrocinadora eventualmente será diretamente afetada em caso de procedência, aplicando-se, portanto, as disposições sobre litisconsórcio previstas no Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 114, que a formação válida da relação processual e a própria eficácia da sentença estão condicionadas à citação de todos os litisconsortes necessários. (...)”; c) “Evidente que o instituto processual do litisconsórcio necessário é cabível neste processo, pois tanto a Legislação, cita-se o art. 31, caput do Dec. n.º 81.240/78, os artigos 18 e 31 da LC. n.º 109/01 e o art. 6º da LC. n.º 108/01, como o Estatuto Petros em seus artigos 7º, §1º, e 12, que determinam a necessidade de formação paritária do custeio, ou seja, contribuição da patrocinadora e do mantenedor beneficiário para formação do fundo que possibilita o pagamento da suplementação de aposentadoria.
Logo, considerando a suposta manutenção da sentença recorrida e que os pedidos formulados na inicial, acaso acolhidos por esse ínclito Juízo – o que se admite ad argumentandum tantum –, acarretariam inúmeras e graves consequências ao sistema acima descrito, fundado em obrigações e vantagens mútuas, requer seja determinada a nulidade da sentença, com o retorno à instância de origem, de modo que a Autora promova a citação da Patrocinadora – Petrobras, para, com fulcro no art. 113 do Código de Processo Civil, integrar o polo passivo da lide como litisconsorte passiva necessária.”; d) “Desta forma, todo os valores retidos no pagamento do benefício do Apelado foram realizados em conformidade com determinação de terceiro, a saber, o INSS.
Neste sentindo, ainda que se entenda, remotamente, que houve ato abusivo quando da realização dos descontos, deve-se observar que ocorreu única e exclusivamente por determinação do INSS, terceiro diverso à lide, devendo-se aplicar este fato com excludente de responsabilidade, já que se trata de impossibilidade de estabelecimento de nexo causal.”; e) “Percebe-se, pois, que apesar de restar consignado na sentença que as normas que regulamentam os benefícios são as vigentes à época em que a pessoa preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, considera-se concomitante a isso, que deveria ter uma comprovação voluntária de adesão à alteração do regulamento PETROS, algo que não merece prosperar.
Explica-se.
Note-se que os pleitos constantes nos autos se referem revisão de benefício com base no regulamento vigente a época da sua inscrição ao Plano.”; f) a concessão da pretensão da parte Autora acarretaria um déficit nas contas da Ré, pois há necessidade de aporte adicional pelo Participante; g) “A legislação aplicável as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelece prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, como se depreende da leitura dos Arts. 202 da Constituição da República, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001.
Em vista disto, a apelada não pode perceber a suplementação de aposentadoria e de pensão sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da parte Autora, em prejuízo dos demais participantes do plano.”; h) “Assim, para a remota hipótese de manutenção do valor, salienta-se que a apelada, bem como a patrocinadora deverão efetuar o aporte das importâncias devidas.”; i) “Insta esclarecer, por fim, que a todo benefício deve haver, obrigatoriamente, correspondência ao custeio, em perfeita e necessária relação sinalagmática.
Isto em vista do disposto nos artigos 195, §5º e 202, caput, da Constituição Federal e nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, atendendo-se, integralmente, às disposições regulamentares.”; j) “(...) quanto ao limite do salário de participação, necessário realizar um compêndio histórico a respeito da evolução desse assunto no âmbito do Sistema de Previdência Complementar e, consequentemente, de seus reflexos na Petros.
Em outras palavras, o montante recebido pelo assistido/pensionista jamais poderá ser superior a remuneração mensal recebida pelo Superintendente Geral de Departamentos da Patrocinadora Petrobras.”; k) “
Por outro lado, cabe esclarecer que nunca houve contribuição acima do valor do teto.
Desta forma não pode haver sua desconsideração para o cálculo da suplementação. É célebre ressaltar ainda que este pedido se faz em observância ao Pacta Sunt Servanda, uma vez que é previsão constitucional - parágrafo 2º, do artigo 202, CF - que a relação existente entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, seus participantes e Patrocinadora é de caráter nitidamente contratual.”; k) “Assim, em caso de condenação em honorários, os mesmos devem ser arbitrados sobre o valor da causa e não da condenação, assim, evitando o enriquecimento sem causa.
Na aplicação das regras apenas são absorvidas as características capazes de enquadrar o ato em um determinado tipo, enquanto nos princípios serão levadas em conta todas as características do ato, considerando cada ponto de vista relevante, aplicando-se o princípio mais adequado (juízo de adequabilidade).”; l) “Destaque-se, ainda, que, não há se falar em responsabilidade civil por danos morais sem a comprovação dos danos sofridos, da culpa da Fundação e nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso, o que não foi feito pela Apelada.”; m) “Além disso, preceitua o Código Civil de 2.002, em seu artigo 927 (v., também, os seus artigos 186 e 187), que o dever legal de reparar o dano deriva da existência de ato ilícito.
O conceito de tal instituto envolve alguns elementos e a ausência de qualquer um deles desautoriza pretensões nele calcadas.”; n) “Assim, não surge para a Ré o dever de indenizar, tendo em vista não ter dado causa a qualquer dano à Autora, uma vez que a Ré atuou em exercício regular do seu direito, motivo pelo qual espera e confia no indeferimento deste pleito, com a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente ação.
Ainda que assim não fosse, em atenção ao Princípio da Eventualidade, vale estabelecer, por cautela, os parâmetros do montante da indenização em caso de eventual procedência da ação.
Assim, admitindo-se apenas por amor ao debate a possibilidade de procedência da presente ação, eventual indenização não poderá ser superior a cinco salários mínimos, posto que ao se falar em quantia superior a esta, estar-se-ia prestigiando o Autor com um enriquecimento sem causa”; o) “A sentença, então, confirmou a decisão liminar para restituir o valor do benefício previdenciário do autor (INSS + Complemento Petros), referente ao período glosado (junho/2019 a junho/2021).
Como registrado nos autos, o valor glosado refere-se à crédito da PETROS referente à conversão do benefício de aposentadoria do NB 42/156.277.765-0, tendo sido o período glosado com autorização do INSS.
Contudo, embora a empresa tenha realizado o depósito do valor correspondente aos descontos de ID. 96266804, tem-se que estes valores são devidos à entidade, uma vez que compões o referido custeio para implantação do benefício convertido.”; p) “Desta forma, necessário que se reconheça que o valor descontado é de direito da fundação Apelante, sendo a sentença reformada para desobrigar a ratificação da liminar sobre restituição dos descontos devidamente aplicados.”.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento da Apelação Cível para que “seja acolhida de preliminar de litisconsórcio passivo necessário, bem como, que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, determinar o retorno dos autos e o seu regular processamento do feito. [ou para que] b.2) o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para assim reformar a sentença ‘a quo’ no que diz respeito às condenações, considerando a ausência de danos morais e a perda do objeto pelos valores já restituídos.” (Pág.
Total – 743).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção na presente Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, busca a reforma da sentença proferida no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0846278-94.2021.8.20.5001, ajuizada por PAULO ROBERTO MACEDO COREIRO, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência concedida liminarmente, ratificando a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do Autor, de abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do Autor (alusivos ao processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400) e de que sejam realizados os devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Ainda, condenando a parte Ré a pagar ao Demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 15.000,00, bem como a pagar o montante das custas do Processo e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, o Autor ajuizou a demanda buscando a condenação da PETROS à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da sua aposentadoria, nos meses de agosto e setembro de 2021 (INSS + Complemento PETROS), com o restabelecimento dos descontos relativos ao plano de saúde da Petrobrás (contribuição ams grande risco; part. ams escolha dirigida/amortização; plano 28 – part. ams escolha dirigida, auxilio cuidador e benefício farmácia) e os descontos legais anteriores a cessação da suplementação da aposentadoria devido a ação revisional, bem como que a PETROS se abstenha de descontar os valores sobre as parcelas retroativas, concedidas através do processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara da Justiça Federal, consoante contracheques “zerados” da PETROS nos meses de agosto e setembro/2021, como também, promova os ajustes na complementação da aposentadoria somente a partir de 01/05/2021, data de implantação da revisão do ato concessório que substituiu o benefício nº 156.277.765-0, concedido em 10/01/2012, pelo novo benefício NB-192.352.732-8 em 04/05/2018, mantendo o pagamento regular da suplementação da aposentadoria do mantenedor beneficiário.
A seguir, transcrevo os fatos narrados na exordial, para uma melhor compreensão da causa: O Autor foi empregado da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS no período de 01/11/1980 a 03/10/2016, quando foi dispensado sem justa causa, consoante cópia da CTPS.
Frise-se que, quando o demandante se aposentou era titular do benefício Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 156.277.765-0, concedida no dia 10/01/2012, mesmo aposentado permaneceu trabalhando na Petrobrás até 03/10/2016, quando aderiu ao Plano de Incentivo a Demissão Voluntária.
Registre-se, ainda, que no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRAS, aderiu ao plano de previdência privado da PETROS.
Deu-se, no mesmo momento da assinatura do contrato de trabalho a assinatura do “pedido de inscrição de mantenedor-beneficiário”, fato ocorrido em 01/11/1980.
Ou seja, o autor contratou com a PETROS (previdência privada) uma complementação de aposentadoria e contribuiu para o plano de previdência privada até a data de desligamento da Petrobrás em 03/10/2016.
Acontece que, o autor era Técnico Químico de Petróleo e trabalhou exposto aos agentes nocivos (ruido e químicos) durante todo o pacto laboral, por isso em 04/05/2018 resolveu entrar com uma ação revisional para reconhecimento de todos os períodos como especiais, visando a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS.
O processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na primeira vara federal, teve êxito e a aposentadoria por tempo de contribuição NB42 / 156.277.765-0, concedida no dia 10/01/2012 foi corrigida e substituída pela aposentadoria especial NB46 / 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021.
No caso em tela, a aposentadoria concedida anteriormente pelo INSS estava equivocada porque não considerou a exposição do autor aos agentes nocivos (ruído e químicos), por sua vez o processo judicial determinou a substituição de um benefício por outro mais vantajoso, a qualidade de segurado do autor não foi modificada apenas a modalidade do benefício foi alterada continuando o mantenedor beneficiário aposentado e com direito a suplementação da aposentadoria, pois contribuiu no período de 01/11/1980 a 03/10/2016 para o Plano Petros de previdência privada. (...) Sabe-se que, nenhum segurado do INSS pode receber mais de um benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição anterior NB42/156.277.765-0 foi cessada em 03/05/2021, as parcelas retroativas serão recebidas com a emissão do precatório da aposentadoria especial NB46/ 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021.
Com a ação revisional, os valores do benefício do autor foram corrigidos e alterados consoante podemos verificar na RMI (Renda Mensal Inicial) e MR (Mensalidade Reajustada): (...) O montante da execução das parcelas retroativas corresponde a R$ 81.649,65 (oitenta e um mil reais, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), ultrapassando o teto de 60 (sessenta salários mínimos) das requisições de pequeno valor e tem previsão de pagamento pelo INSS através de precatório somente em 2023, nos termos do artigo 100, parágrafos 1° e 5° da CRFB. (...) O pagamento da aposentadoria do autor é realizado pela Fundação Petros de Seguridade Social através do Convenio PETROS/INSS, a PETROS é um plano de previdência privado que complementa as aposentadorias dos beneficiários, essa suplementação corresponde ao pagamento da diferença do excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor beneficiário sobre o valor da aposentadoria do INSS, com o objetivo de reduzir o impacto da redução de renda dos assistidos após a aposentadoria dos mesmos, para ter esse direito o beneficiário contribuiu para a PETROS durante todo o pacto laboral da Petrobrás.
O INSS repassa para a PETROS o valor da aposentadoria do segurado, a PETROS complementa o benefício e faz o pagamento ao mantenedor beneficiário, portanto a PETROS administra o convênio junto ao INSS.
Devido a revisão do INSS, a partir de agosto de 2021, a suplementação da aposentadoria do mantenedor beneficiário foi suspensa indevidamente pela Fundação Petros de Seguridade Social - PETROS.
Por sua vez, o autor teve o seu direito reconhecido e a revisão do seu benefício previdenciário concedido através de um processo judicial que transitou em julgado com fundamentação legal e boa-fé, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (...) Reitere-se que, os valores das parcelas retroativas serão recebidos através de precatório com previsão para 2023, nos termos do artigo 100, parágrafos 1° e 5° da Constituição Federal.
Sendo assim, mostra-se descabido o desconto dos valores das parcelas retroativas reconhecidas no processo judicial nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara Federal e a suspensão da complementação da aposentadoria do autor.
A Fundação Petros de Seguridade Social - PETROS não pode suspender a aposentadoria (INSS + SUPLEMENTAÇÃO) para abater uma verba que sequer foi recebida pelo autor, o que a PETROS pode fazer é ajustar a suplementação da aposentadoria do autor a partir de 01/05/2021, data de implantação do novo benefício NB-192.352.732-8, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto é totalmente indevido e eivado de ilegalidade, visto que a revisão foi determinada através do processo judicial que determinou o pagamento retroativo das diferenças para corrigir os valores concedidos equivocadamente na aposentadoria anterior pelo INSS. (Pág.
Total – 6/11) Nas razões recursais, a parte Recorrente defende a legitimidade passiva ad causam da PETROBRÁS para integrar a lide, a improcedência da pretensão autoral, defendendo a impossibilidade de suplementação do benefício por falta de prévio custeio necessário à recomposição da reserva matemática, sob pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ante o impacto atuarial do Plano Previdenciário, além de que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da causa.
Importa registrar que o Autor busca direito com fundamento na relação de associação do seu genitor junto à PETROS, a qual é entidade fechada de previdência privada, de modo que não existe relação de consumo a autorizar a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. 2.
Nos termos da Súmula 563 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1385864/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) grifei 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRÁS PARA INTEGRAR A LIDE, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Com relação à pretensão de reconhecer a legitimidade da patrocinadora PETROBRÁS para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, entendo que tal pleito não merece acolhimento, pois a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, oriundo de contrato de previdência privada firmado entre a PETROS e o genitor do Requerente, não guardando relação direta com a antiga empregadora do Associado.
Nestes termos, a decisão adiante colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NORMA APLICADA.
SÚMULAS 5, 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PATROCINADORA.
CDC.
SÚMULA 83/STJ.
IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à norma a ser aplicada na concessão da complementação da aposentadoria decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2.- No que se refere à aplicação do CDC nas às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes, verifica-se que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 3. - Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1410261/SE, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do Julgamento 26/11/2013) grifei Ademais, a PETROBRÁS e a PETROS são dotadas de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, o que somente corrobora com o entendimento de ilegitimidade da PETROBRÁS para figurar como litisconsorte passivo nestes autos.
Em demanda similar, essa Egrégia Corte de Justiça possui julgados, onde também restou reconhecida a ilegitimidade da Petrobrás em integrar o polo passivo do feito, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIDORA PETROBRAS É PARTE LEGÍTIMA.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA PETROS ADMITIDA PELA LEI DE REGÊNCIA (ART. 13, § 1º, LC 109/2001).
NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA INSTITUIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Estatuto da PETROS, na qual a Petrobras figura como instituidora, afasta a responsabilidade da ora agravada pelas obrigações contraídas pela primeira, salvo nas hipóteses em que houve assunção direta da obrigação pela Petrobras. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta na direção de afastar a legitimidade do instituidor ou patrocinador do polo passivo da demanda de complementação de benefício de aposentadoria. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015; REsp 1443304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI nº 2016.017365-6, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 19/09/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE PETROBRÁS E DA PETROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO À CITADA EMPRESA.
RECURSO INTERPOSTO COM O INTUITO DE MANTER A PETROBRÁS NO POLO PASSIVO DO FEITO.
RELAÇÃO ENTRE OS ASSOCIADOS E A PETROS QUE POSSUI NATUREZA CIVIL ORIUNDA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EX-EMPREGADOR.
PATROCINADORA E FUNDO DE PENSÃO COM PERSONALIDADES JURÍDICAS PRÓPRIAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 2017.008140-4. 3ª CC.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 30.01.2018) grifei Dessa forma, rejeito a prejudicial em debate. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassada referida questão, importa analisar o mérito propriamente dito da Apelação Cível, que consiste na reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
O Autor, após o seu desligamento da Petrobrás em 03/10/2016, quando exercia a função de Técnico Químico de Petróleo, propôs, na Justiça Federal, ação revisional de benefício previdenciário para ter reconhecido todos os períodos como especiais, visando a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS, tendo sido a pretensão julgada procedente, de modo que a sua aposentadoria NB42/156.277.765-0, antes concedida, foi substituída pela aposentadoria especial NB46 / 192.352.732-8, com data de início em 04/05/2018 e data de implantação em 01/05/2021, corrigindo os valores do seu benefício.
Tal fato ensejou o pagamento das parcelas retroativas a serem recebidas via precatório, destacando que o pagamento dos seus provimentos é realizado pela Fundação PETROS DE SEGURIDADE SOCIAL através do Convênio PETROS/INSS, quando a PETROS complementa o valor da aposentadoria que recebe com o repasse do INSS.
Ocorre que, a despeito da Ação processada na Justiça Federal que garantiu o direito de revisão do benefício previdenciário ao Autor/Apelado não autorizar a PETROS a cobrar contribuições retroativas, esta, a partir de agosto de 2021, suspendeu a aposentadoria daquele para abater verba a título de aporte retroativo, quando é direito seu apenas fazer o ajuste da suplementação da aposentadoria do Autor a partir de 01/05/2021 em observância ao comando judicial com trânsito em julgado, que conferiu o direito da Revisão do benefício de previdência.
Da mesma forma, procede o pedido do Autor de ser reparado por danos morais que suportou, tendo em vista que a conduta da parte Demandada/Recorrente configura a prática de ato ilícito, uma vez que reteve a integralidade dos proventos daquele pelo período de três meses, de forma indevida e só restabelecidos após determinação da MM.
Juíza de origem, fato capaz de gerar forte abalo moral a ensejar danos extrapatrimoniais de forma incontroversa, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No sentido de condenar a entidade previdenciária a reparar danos morais decorrentes de sua conduta ilícita, colaciono o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101270-40.2017.8.20.0131, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 15.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Logo a conduta da Ré/Apelante merece ser harmonizada com a sentença prolatada no Processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400 que tramitou na Primeira Vara da justiça Federal, sendo, pois, passível de reprimenda, como bem julgou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, impõe-se o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte demandada.
A ré arguiu a incompetência deste Juízo, com o especial propósito de promover o deslocamento da competência jurisdicional para o foro da comarca do Rio de Janeiro, local onde está situada a sua sede.
Ouvida a parte autora, manifestou-se afirmando a inexistência de obrigatoriedade de promover a ação em outro Estado, o que resultaria no prejuízo de sua ampla defesa.
De início, é de se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 563/STJ que aduz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Dessa forma, tem-se que as regras do Código Consumerista não se aplicam às relações jurídicas envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Em consequência, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência privada fechada não é disciplinado pelo Diploma Consumerista.
O art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime da Previdência Complementar, estabelece que “os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.
Destarte, para garantir o equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, deve ter o participante ou assistido a possibilidade de ajuizar a ação no foro do local onde labora ou laborava para a patrocinadora.
Nesse sentido versa o entendimento do STJ, tendo o Min.
Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.536.786-MG, ressaltado que “à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.” (REsp 1.536.786-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015).
Vê-se que a despeito do STJ ter afastado a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu, com base no princípio da boa-fé objetiva, que não se pode admitir a pretensão de reconhecimento da competência exclusiva do foro no domicílio da sede da referida entidade, quando deduzida com o nítido propósito de dificultar o acesso à justiça.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE.
NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA.
TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR.
SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2.
Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade.
Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3.
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima.
Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5.
No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n.109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno).
Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. 6.
Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 7.
As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. 8.
O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade. 9.
Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vínculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1536786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015) – grifos acrescidos.
No presente caso, denota-se da carteira de trabalho do autor (ID 73692921), que ele laborava nesta capital.
Assim sendo, entendo pela competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, importante ressaltar que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp. nº 1.370.191/RJ, afetado a sistemática de recuso repetitivo, cuja matéria versava acerca da definição se o patrocinador também pode ser acionado para responder, junto à entidade de previdência fechada, em demandas envolvendo revisão de benefício de previdência privada complementar.
Decidiu a Segunda Seção, para os fins do art. 1.036 do CPC, que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão de e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018) Com efeito, considerando que quando da aposentação do autor houve a extinção do vínculo empregatício deste com a PETROBRÁS, não subsiste nenhuma responsabilidade da ex-empregadora quanto ao pagamento da obrigação previdenciária.
Assim, quanto a esta, inexiste qualquer relação de direito material a respaldar o seu ingresso no polo passivo da relação processual, pois não há solidariedade entre a PETROS e a PETROBRAS quanto à obrigação de satisfazer o benefício previdenciário complementar, a qual cabe exclusivamente à entidade de previdência privada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ora analisada.
No que concerne à falta de interesse de agir, a ré argumenta que o autor não se enquadra dentre os dispositivos que definem as condições à suplementação de pensão por morte e que inexiste aporte atuarial para o que pretende.
Ocorre que, na hipótese, o que a parte demandante discute é (im)possibilidade de a requerida descontar de seus proventos de aposentadoria todo o débito decorrente das parcelas retroativas da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentaria especial, e não a concessão suplementação de pensão por morte.
Nessa rota, prejudicada se encontra a análise da preliminar, considerando que a parte demandada ampara a ampara em causa de pedir diversa da que fora ventilada pelo autor.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia da lide reside em averiguar a legalidade da conduta da ré, que, segundo alega o postulante, reteve a integralidade do seu benefício previdenciário durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2021.
Sustentou, o demandante, que teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso indevidamente pela ré, em razão da cobrança do valor de parcelas retroativas decorrentes da conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em especial.
Em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC, comprovou, com a juntada dos documentos de IDs 73694579 e 73694580, o fato constitutivo de seu direito.
A demandada, de sua vez, não obstante traga na contestação matéria estranha à presente lide, nas petições que anexa posteriormente, defende que os descontos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de glosa enviada pelo INSS no valor R$ 107.227,50, na competência de julho de 2021 através do NB 42/156.277.765-0, alusiva ao período de junho de 2019 a junho de 2021.
Ocorre que, em nenhum momento a ré apresentou qualquer documento hábil a comprovar que os descontos na aposentadoria do postulante foram efetivamente determinados pela autarquia previdenciária.
O único documento que anexou aos autos (ID 82431132), trata de uma planilha que não contém nenhuma identificação do INSS ou da DATAPREV, tampouco informações claras.
Inexistindo documento indicativo da realidade ventilada pela requerida, insubsistente é a defesa construída nesses termos, eis que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. É de se ressaltar ainda, que em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, que se prestam, por natureza, à subsistência do segurado e de sua família, incabível a retenção de sua totalidade.
Sendo assim, em que pese a fundação demandada possua o direito de receber eventual crédito, decorrente das parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do autor, em razão da procedência do pedido formulado no processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400, a conduta de reter o benefício integral recebido pelo postulante configura ato ilícito, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor pecuniário percebido é utilizado como sustento próprio e de sua família.
Em outras palavras, o que restou indevida foi a forma pela qual a ré se utilizou para efetuar a cobrança, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais ou outro meio que entendesse pertinente, mas nunca através da retenção integral dos proventos do autor.
Nessa toada, constatada a ilicitude da conduta perpetrada pela requerida, entendo que deve ser mantida em definitivo a decisão liminar que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, a abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício previdenciário e a realização dos devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, tem-se, aqui, a identificação da conduta apontada pela parte demandante como causadora dos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido, qual seja: a retenção da integralidade dos seus proventos de aposentaria, sem aviso prévio, pelo período de três meses (só restabelecido após determinação deste Juízo), que certamente implica em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Como se sabe, dano moral é aquele em que há violação a bens imateriais que compõem o patrimônio ideal da pessoa, como, por exemplo, a honra, a dignidade, a respeitabilidade, a reputação social, que, como se sabe, não têm em si uma expressão econômica.
Na hipótese dos autos, a retenção integral de sua remuneração é considerada indevida, uma vez que põe em risco a própria sobrevivência do autor e de sua família, sujeitando-o a condições indignas de vida.
Ou seja, o ato ilícito, o resultado danoso e a relação de causalidade ficaram evidenciados, pois a má execução do serviço prestado pela fundação ré causou no demandante um sentimento de injustiça, de preocupação e de angústia, comum a qualquer pessoa nessa situação.
Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO ACORDO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Resulta abusiva a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito com a instituição financeira, cujo engano é injustificável, motivo pelo qual autorizada a devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como caracterizado o dano moral indenizável. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0829633-91.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE DESCONTO EM CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, § 2º DO CPC).
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL.
DEMANDA QUE NÃO QUESTIONA OS VALORES DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CORRENTISTA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUE SUPRIME SUA RENDA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO EM MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, RECLAMA MITIGAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO.
COBRANÇA QUE RETÉM PRATICAMENTE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITOS SUCESSIVOS QUE INFRINGEM A FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ DOS CONTRATOS, E, SOBRETUDO, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL BASILAR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUESTIONADA NESTE ASPECTO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADMISSÃO PARCIAL DO PEDIDO DA DEMANDANTE.
ACRÉSCIMO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EIS ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
APELOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA DEMANDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0873188-66.2018.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 21/03/2020) – grifos acrescidos.
Não existe dúvida, portanto, de que os sentimentos suportados pelo requerente transbordam os limites do mero dissabor, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, que se viu privado totalmente de seus proventos por três meses, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente, ratificando a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, de abstenção da continuidade de qualquer desconto que se refira às parcelas retroativas oriundas do recálculo do benefício do autor (alusivos ao processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400) e de que sejam realizados os devidos repasses ao Plano de Assistência à Saúde.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir de agosto de 2021 (evento danoso), e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023. (id 22078180) Outrossim, também não procede a pretensão da Apelante de arbitrar os honorários advocatícios com fundamento no valor da causa, tendo em vista a ordem dos critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC, que diz: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. grifei A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.
Precedente do STJ.
De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado.
A fixação por apreciação equitativa deve ficar restrita apenas quando incidentes as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, não há condenação e é possível mensurar o proveito econômico, motivo pelo qual os honorários devem mantidos tal qual fixados na sentença recorrida.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-55, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) grifei Por fim, considerando que o valor da contribuição para o custeio do benefício é devido e proporcional entre todos os participantes, não há que se falar em necessidade de custeio para o implemento do benefício estabelecido na sentença preferida no processo nº 0804482-69.2018.4.05.8400, pois não se afere que o Autor/Apelado deixou de prestar as contribuições que lhes foram cobradas para constituições da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial, a fim de lhe garantir o benefício previdenciário, ainda que de natureza especial, considerando a função que lhe expunha a agentes nocivos, de modo a ter direito do aposento com a exclusão do fator previdenciário junto ao INSS.
A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, o que impõe a manutenção da sentença hostilizada.
Isso posto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo o decisum em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846278-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
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