TJRN - 0101292-98.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0101292-98.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 128304094.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101292-98.2017.8.20.0131 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Pereira da Silva, representada por Antônio Pereira de Aquino, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Trata-se de pessoa analfabeta e percebeu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no montante de R$23,00, referente a um empréstimo consignado de nº 010104211, no valor de R$704,77, junto à demandada.
Foi informada pelo INSS que foram realizados vários empréstimos em seu nome, os quais desconhece.
Imediatamente requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimos consignados e realizou um boletim de ocorrência; b) Afirma que há outros processos (nº 0101299-90.2017, 0101300-75.2017, 0101296-38.2017, 0101298-08.2017 e 0101297-23.2017) tramitando com a mesma causa de pedir, contudo, trata-se de contratos de empréstimos divergentes feitos em seu nome.
Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, a desconstituição do empréstimo fraudulento (contrato de nº 010104211), a restituição em dobro dos valores pagos e danos morais no valor de R$15.300,00.
A decisão de Id. 52320656 determinou a reunião dos processos de nº 0101299-90.2017, 0101300-75.2017, 0101296-38.2017, 0101298-08.2017 e 0101297-23.2017, e deferiu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 52320666).
Em sua defesa, alega pelo litiscorsórcio passivo necessário, devendo ser incluídos no polo passivo o INSS e a União.
Aduz prescrição trienal, uma vez que o contrato de nº 9259430 data de 03/05/2011, bem como alegou pela prescrição parcial e quinquenal.
No mérito, afirma ter havido a formalização dos contratos de crédito bancário pela autora, sendo impossível a emissão mediante fraude, inexistindo qualquer vício.
Por fim, requereu a improcedência da inicial.
A decisão de Id. 52320921 rejeitou todas as preliminares e determinou perícia.
Houve petição da parte ré requerendo a desistência na realização da perícia (Id. 118155304).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a decisão de Id. 52320656 reconheceu a conexão entre a presente ação e os processos de nº 0101299-90.2017, 0101300-75.2017, 0101296-38.2017, 0101298-08.2017 e 0101297-23.2017, contudo, entendo que, uma vez que as referidas ações discutem contratos com numeração e valores distintos, estas devem ser sentenciadas de forma individual.
Ademais, os processos de nº 0101299-90.2017, 0101300-75.2017 e 0101298-08.2017 já se encontram julgados.
Portanto, não merece prosperar a conexão entre as referidas ações.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CONTINÊNCIA/CONEXÃO.
LIDES COM MESMAS PARTES E ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO LABORAL.
PEDIDOS DEPENDENTES.
CONEXÃO CONFIGURADA.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e envolvem o mesmo contrato laboral, sendo que possuem pedidos dependentes entre si (reflexos de horas extras e de RMNR), atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC/15, que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Recurso do autor desprovido. (Processo: ROT - 0000500-78.2021.5.06.0021, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 10/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/11/2021) (TRT-6 - ROT: 00005007820215060021, Data de Julgamento: 10/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) Ademais, a decisão de Id. 52320921 rejeitou todas as demais preliminares, motivo pela qual passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação ordinária proposta pela parte nomeada em epígrafe aduzindo que vem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, de forma que tal conduta lhe gera o direito à repetição do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais.
Destaco, desde logo, que o Banco Mercantil do Brasil SA é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desimcubir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado.
A controvérsia instaurada reside, portanto, na validade, ou não, dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos cópia do contrato ou qualquer outra prova de adesão aos serviços pela autora.
Embora o demandado tenha juntado diversos documentos aos presentes autos, estes não se tratam do objeto da presente demanda, mas sim, do contrato de nº 009259430, discutido nos autos de nº 0101298-08.2017.
Assim, impõe-se a desconstituição do débito impugnado na exordial e, consequentemente, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$23,00, ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES as pretensões autorais contidas na inicial, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 010104211, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 010104211, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será auferido na fase de cumprimento de sentença.
Iii Julgar improcedente o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 12 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101292-98.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação constante em id. 116105909.
Considerando o aceite do perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais apresentados em id. 113166496.
Após, cumpra-se conforme decisão de id. 52320921.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:27
Apensado ao processo 0101300-75.2017.8.20.0131
-
22/01/2021 13:21
Apensado ao processo 0101299-90.2017.8.20.0131
-
22/01/2020 12:11
Apensado ao processo 0101297-23.2017.8.20.0131
-
22/01/2020 12:11
Apensado ao processo 0101298-08.2017.8.20.0131
-
22/01/2020 12:11
Apensado ao processo 0101296-38.2017.8.20.0131
-
13/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2020 04:15
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 02:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/10/2019 05:36
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 08:03
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2019 11:49
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2019 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 01:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 04:48
Outras Decisões
-
04/07/2019 05:38
Outras Decisões
-
04/07/2019 05:12
Outras Decisões
-
26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
-
12/04/2019 05:09
Petição
-
19/03/2019 08:18
Petição
-
18/03/2019 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/03/2019 02:58
Recebido os Autos do Advogado
-
14/03/2019 08:17
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2019 08:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 08:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 10:27
Mero expediente
-
27/07/2018 01:07
Concluso para despacho
-
25/07/2018 09:22
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2018 02:40
Publicação
-
18/06/2018 08:52
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 01:58
Petição
-
10/05/2018 11:51
Documento
-
09/05/2018 11:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/04/2018 12:46
Juntada de AR
-
26/02/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 01:57
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2018 08:38
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2018 10:55
Expedição de carta de intimação
-
16/02/2018 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 05:30
Audiência
-
22/01/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2018 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2018 08:48
Apensamento
-
17/01/2018 08:48
Apensamento
-
17/01/2018 08:48
Apensamento
-
17/01/2018 08:48
Apensamento
-
17/01/2018 08:48
Apensamento
-
16/01/2018 10:01
Decisão Proferida
-
16/01/2018 04:31
Recebimento
-
16/01/2018 04:31
Recebimento
-
12/01/2018 08:59
Concluso para despacho
-
06/12/2017 10:51
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 01:25