TJRN - 0101292-98.2017.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101292-98.2017.8.20.0131 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE FRANCINALDO RODRIGUES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, WEUDER MARTINS CAMARA, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS DE R$ 23,00.
PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ABORRECIMENTO E MERO DISSABOR.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
AUTORA COM UMA DEZENA DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
CONDUTA REPROVÁVEL E INADMISSÍVEL POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL AFASTADO EM FACE DA LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA ABUSIVA E ASSÉDIO PROCESSUAL COMPROVADOS.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS PROPOSIÇÕES E À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de abalo emocional relevante, que não se caracteriza pelo mero desconto indevido de valor reduzido, insuficiente para afetar significativamente o poder aquisitivo da parte autora.
A simples devolução em dobro do valor descontado satisfaz a compensação de eventual prejuízo sofrido, não havendo razão para condenação em danos morais, considerando-se o caráter de dissabor momentâneo. ( (Ap.Civ, n° 0815379-21.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 20/11/2024, pub. em 21/11/2024).
II - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
III - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
IV- Comprovado que a autora, mediante o fracionamento de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na busca pela condenação do réu em múltiplas indenizações e verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas em face do mesmo réu, a recusa à indenização é a resposta mais eficaz e proativa do Judiciário para desestimular e barrar iniciativas de fracionamento de demandas, ajuizadas com o propósito de obter vantagens indevidas.
V - Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ., 0801012-13.2024.8.20.5120, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 11/11/2024, pub. em 11/11/2024; Ap.Civ. n° 0804025-85.2021.8.20.5100, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Terceira Câmara Cível, j. em 29/11/2024, pub. em 29/11/2024; Ap.Civ, n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. 0800362-61.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024, pub. em 04/10/2024 Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024; Ap.Civ. 0802013-91.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 12/10/2024, pub. em 14/10/2024, e Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação n° 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido, com o encaminhamento de cópia dos autos à Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência da Corte para a adoção das providências pertinentes em face dos anexos A e B daquela Recomendação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo n° 010104211, e dos débitos relativos a eles; bem assim à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, a ser auferido na fase de cumprimento de sentença, ao passo em que denegou o pleito indenização por danos morais (id 27998043).
Fundamentou o magistrado a quo assim para indeferir a indenização: (...) apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$23,00, ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
Nas razões recursais (id 27998045), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos mensais de R$ 23,00 (vinte e três reais), e aufere apenas 01 (um) salário mínimo, o que afetou sua subsistência e lhe ocasionou grave ofensa, a qual extrapola o mero aborrecimento.
Complementa que a condenação pecuniária não compensa a contento a vítima do ato lesivo, tampouco desestimula os Bancos a continuar a praticar a atitude hostilizada na sentença.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do apelo no sentido de reconhecer e fixar a verba reparatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões colacionadas ao id 2799808.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de danos morais em virtude da declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 010104211, firmado junto ao benefício previdenciário da Demandante, o que redundou na desconstituição de dívida dele advinda.
Entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência do contrato apontado na exordial, porquanto a Instituição Bancária não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência do consumidor, corroborando a ilicitude dos descontos mensais R$ 23,00 (vinte e três reais), consoante apontam os extratos de seu benefício previdenciário (id 27998020 – p 17/19).
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não são relevantes ao ponto de justificar a fixação de quantum reparatório atinente aos danos morais, tendo acertado o d. magistrado ao afirmar que: (...) apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$23,00, ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora. ( destaque acrescido).
Quanto aos valores dos descontos mensais, a sentença está em harmonia com os atuais precedentes desta e.
Corte, especialmente deste ano de 2024: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RECURSO DA AUTORA: PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (Ap.Civ. 0800362-61.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024, pub. em 04/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
EFEITO DEVOLUTIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
ENCARGO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL SUBJACENTE ENTRE AS PARTES (CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO).
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “CART CRED ANUID” SEM AMPARO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANUÊNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE DE INSTITUTO CIVILISTA CAPAZ DE AGRAVAR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
SUBTRAÇÃO ILÍCITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (Ap.Civ. , 0802013-91.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 12/10/2024, pub. em 14/10/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BENEFIC 1" QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER PACTUADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (Ap.Civ. 0800817-80.2024.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 01/11/2024, pub. em 04/11/2024).
EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (Ap.Civ. 0800958-66.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 26/06/2024, pub. em 26/06/2024).
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais.
A parte autora busca a majoração dos danos morais, enquanto o réu defende a legalidade da cobrança e a exclusão da condenação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência do direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) determinar se o desconto indevido de valores ínfimos configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando-se a prescrição e a decadência, uma vez que o prazo se inicia na data do último desconto indevido. 4.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito é indevida, uma vez que o banco não apresentou contrato que justificasse a cobrança. 5.
A restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida. 6.
O valor total dos descontos, de R$ 33,85, não caracteriza prejuízo significativo à parte autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 7.
Não configurado o dano moral, deve ser afastada a condenação imposta ao banco. 8.
Com o afastamento dos danos morais, o recurso da autora, que pleiteava a majoração desse valor, resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em conta bancária, quando não resulta em prejuízo significativo, não configura dano moral. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800362-61.2024.8.20.5153; TJRN, Apelação Cível nº 0802013-91.2023.8.20.5112. (Ap.Civ. 0800021-14.2024.8.20.5160, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 11/11/2024, pub. em 12/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-14.2024.8.20.5160 APELANTE/APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO GAMA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais.
A parte autora busca a majoração dos danos morais, enquanto o réu defende a legalidade da cobrança e a exclusão da condenação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência do direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) determinar se o desconto indevido de valores ínfimos configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando-se a prescrição e a decadência, uma vez que o prazo se inicia na data do último desconto indevido.4.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito é indevida, uma vez que o banco não apresentou contrato que justificasse a cobrança.5.
A restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida.6.
O valor total dos descontos, de R$ 33,85, não caracteriza prejuízo significativo à parte autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.7.
Não configurado o dano moral, deve ser afastada a condenação imposta ao banco.8.
Com o afastamento dos danos morais, o recurso da autora, que pleiteava a majoração desse valor, resta prejudicado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento:1.
O desconto indevido de valor ínfimo em conta bancária, quando não resulta em prejuízo significativo, não configura dano moral.2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800362-61.2024.8.20.5153; TJRN, Apelação Cível nº 0802013-91.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo interposto pela parte ré, rejeitar as prejudiciais de prescrição e de decadência, e, no mérito propriamente dito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré para afastar o dever de indenizar por dano moral, declarando prejudicado o apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-14.2024.8.20.5160, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pela Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela Taxa Selic e juros moratórios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A demandada alegou regularidade da contratação do seguro, ausência de responsabilidade pela devolução dos valores cobrados e ausência de fundamento para a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano. 4.
A cobrança indevida caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a ré não demonstrou a existência de engano justificável, cabendo, portanto, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de abalo emocional relevante, que não se caracteriza pelo mero desconto indevido de valor reduzido e pontual, insuficiente para afetar significativamente o poder aquisitivo da parte autora. 6.
A simples devolução em dobro do valor descontado satisfaz a compensação de eventual prejuízo sofrido, não havendo razão para condenação em danos morais, considerando-se o caráter de dissabor momentâneo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86 e 98, § 3º. (Ap.Civ, n° 0815379-21.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 20/11/2024, pub. em 21/11/2024).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela Taxa Selic e juros moratórios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A demandada alegou regularidade da contratação do seguro, ausência de responsabilidade pela devolução dos valores cobrados e ausência de fundamento para a condenação em danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação em danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano.4.
A cobrança indevida caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a ré não demonstrou a existência de engano justificável, cabendo, portanto, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.5.
O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de abalo emocional relevante, que não se caracteriza pelo mero desconto indevido de valor reduzido e pontual, insuficiente para afetar significativamente o poder aquisitivo da parte autora.6.
A simples devolução em dobro do valor descontado satisfaz a compensação de eventual prejuízo sofrido, não havendo razão para condenação em danos morais, considerando-se o caráter de dissabor momentâneo.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86 e 98, § 3º.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815379-21.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Todavia, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, tendo ajuizado 10 (dez) processos somente em desfavor da mesma Instituição Bancária: A parte autora, ao todo, ajuizou 21 (vinte e uma ) ações na Comarca de origem, sendo que, somente contra o apelado foram 10( dez ) ações, conforme tela acima.
Nessa perspectiva, reputo imprescindível julgar este feito à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, em consonância com os precedentes desta Corte, dadas as particularidades do caso concreto.
I- DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS E PROPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Além dos fundamentos postos acima, ratificando a sentença apelada, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024.
Analisando as provas dos autos e as argumentações da apelante em seu recurso, verifico, desde já, a presença de fundamentos que afastam as alegações da peça recursal.
Constam nesta lide as características descritas na Recomendação 159/2024 - CNJ - que deve reger o julgamento deste recurso, problema que alcançou extensão nacional e preocupa juízes e Tribunais, pesquisadores e estudiosos dos mais variados ramos do direito.
Neste caso, a apelante ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, requerendo o mesmo pleito de declaração de nulidade, porém relativos a outras tarifas/contratos, buscando também obter indenização por dano moral.
Notadamente, mediante o fracionamento de ações em face do mesmo réu, conforme visto acima.
Esta lide lide, portanto, porta nítidos contornos e elementos predatórios e conduta da autora é compatível e se coaduna com as hipóteses 14 e 15, listadas no anexo A da Recomendação n° 159/2024 - CNJ, a saber: 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. ( destaques e grifos acrescidos) A mesma preocupação que aflige o Judiciário em todas esferas e instâncias também passou a ser estudada nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN: Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ISSNE 2386-5229 Recibido: 08/07/2024.
Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575 , denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva (tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício, o fracionamento de demandas, em crescimento estonteante, ainda não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação.
No caso presente, as ações ajuizadas pela parte recorrente em face do mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem causar-lhe qualquer prejuízo.
Esse "modelo de negócio" vem ganhando espaço e obtendo êxito, traz grandes benefícios, mas apenas para a parte e seus patronos, porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar o réu de apresentar o contrato assinado por escrito pela parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova.
Não é porque a autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, já se sabe, não é mais absoluto nem irrestrito.
A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência ou, dificilmente, pela pena de litigância de má-fé.
No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um estratagema que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário reaja e também compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo diante do incremento vertiginoso e artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro para si, mas desgastes físico, mental e emocional de seus juízes e servidores ( basta ver os casos de afastamento de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), que, antes mesmo dessa inovação criativa, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser interpretada e cumprida à risca, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
No momento, o Judiciário está atento à realidade desse fenômeno, e não mais permite a continuidade e expansão dessa prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou duas ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg.
Tribunal, considerando que elas poderiam ser reduzidas a apenas uma sentença.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Recomendação busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, Currais Novos, além da pequena Comarca de Upanema, dentre outras tantas, cujos recursos para aqui remetidos sobrecarregavam os Gabinetes e congestionavam as pautas de todas as Câmaras Cíveis.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, ocorridos por volta do ano de 2022, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada, que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Esse entendimento ainda hoje prevalece, conforme julgado de 2024 desta c. 3ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. n° 0802649-57.2023.8.20.5112, 3ª Câmara Cível, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024). ( destaques acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).V – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802649-57.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) O comportamento da autora gera ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seus patrocinadores, em detrimento de todo o sistema judiciário, e também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A litigância predatória viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Igualmente, depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento em uma Câmara Cível.
O agir da parte autora, além de gerar ganhos econômicos expressivos unicamente para ela e seus patronos, em detrimento de todo o sistema judiciário, também viola o princípio que trata da cooperação processual.
Os predadores sobrecarregam e tornam ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e fazem com que a unidade interiorana, a exemplo da de origem, fique fragilizada e seja forçada a elevar, substancialmente a sua carga de trabalho, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas.
Daí, porque o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser reprimido pelo Judiciário por prejudicar o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, deve dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência a redução a quase a zero do custo financeiro para a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, por procuradores dos mais distintos e distantes Estado da Federação, que narram e descrevem sempre os mesmos fatos, onde não se sabe onde termina a ficção e começa a realidade, ou não é possível distinguir uma da outra.
Como exemplo do fator Adesão ao "Juízo 100% digital” ( opção presente em todas as predatórias), para o crescimento vertiginoso daquelas demandas, que começaram nos Juizados Especiais de Natal e depois se alastraram e migraram para todas as Varas das Comarcas do interior e Capital ( basta citar que o processo eletrônico dispensa o uso de impressora, tinta e papel, sem contar a desnecessidade de uma estrutura física, podendo a atividade abusiva ser exercida em qualquer ambiente, basta ter acesso à internet) para que a nobilitante função da Advocacia seja desvirtuada e fazer do Código de Ética da profissão mais um livro esquecido na estante.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides".
Pouco importa o nome ao qual se atribui a esse fenômeno.
O importante é preveni-lo e reprimi-lo.
Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações em massa, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico necessário para o ajuizamento de uma ação por meio físico, que deixou de existir a sua instituição.
Por fim, com a adesão ao “Juízo 100% Digital”, sempre presente em 100% das predatórias, a litigância predatória alçou voo alto e essa prática atingiu hoje grandes proporções, mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor.
Assim, a antiga “indústria do dano moral” trocou de roupagem e avançou para lide predatória, sofreu uma reciclagem, e recebeu, formalmente, o nome de "demanda abusiva", conceito este expressamente inserido pelo CNJ, na sua Recomendação n° 159/2024.
Conforme já registrado, qualquer outra denominação pode ser atribuída às ações habilmente manejadas pelos que, preparados e instruídos para instaurar e travar guerrilha processual para o fim de auferir vantagens, utilizando-se das estruturas do Estado-Juiz e levando à exaustão os recursos humanos e materiais do sistema Justiça No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Alguns tribunais têm acolhido esse tema e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovados, condenam também o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Nesse exato sentido são os julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap.
Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des.
Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor: E segue, citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. (destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" (Nota Técnica nº 01/2020.
Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
TJRN.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça.
Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, 3ªTURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória já preocupava o CNJ, em 2023, cuja Meta 5 aplicada somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, continha a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visava “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101292-98.2017.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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