TJRN - 0100526-90.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100526-90.2017.8.20.0116 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECRETOS DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN E SUSPENSÃO DE ALVARÁS EXPEDIDOS A GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
ADUZIDA ILEGALIDADE DAS PERMISSÕES CONCEDIDAS A VEÍCULOS CLANDESTINOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSFER E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O GESTOR PÚBLICO AGIU DE MODO A EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTADOR QUE LHE É CONFERIDO POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR QUANDO AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS QUESTIONADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ THIAGO DE SOUZA MANOEL e pelo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0100526-90.2017.8.20.0116, ajuizada contra o Município de Tibau do Sul/RN, julgou improcedente a pretensão dos autores de obter provimento judicial para suspender os alvarás expedidos em favor veículos que praticam a atividade de “transfer” e de proibir a expedição de novos alvarás da respectiva atividade, realizando a fiscalização necessária para coibir a circulação de veículos clandestinos.
Em suas razões recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que: a) O Município de Tibau do Sul editou erroneamente decretos regulamentando o transporte de turistas em veículos clandestinos, assumindo indevidamente as atribuições do Departamento de Estradas e Rodagens – DER para legalizar automóveis com placas cinza e que realizam o serviço de transfer, o que findou por prejudicar a categoria dos bugueiros profissionais, que necessitam cumprir diversas exigências para prestar os seus serviços; b) Os documentos acostados aos autos comprovam a existência de veículos clandestinos atuando no transporte coletivo dentro do Município de Tibau do Sul, sendo inconsistente a fundamentação da ausência de elementos de prova a demonstrar as alegações contidas na exordial; c) “(...) nos autos do Inquérito Civil de n° 06.2013.00005943-1 perante a 24ª Promotoria de Justiça, existe determinações ordenando o combate aos veículos clandestinos em todo o Estado do RN, incluindo o Município de Tibau do Sul (...)”.
Ao final, pugnou pelo provimento do seu apelo, reformando-se a sentença vergastada “(...) para que a parte Apelada suspenda imediatamente os Alvarás de Funcionamento já expedidos a veículos que praticam a atividade de transfer ou qualquer outro veículo clandestino, bem como, a proibição de expedição de novos Alvarás de Funcionamento da respectiva atividade e que determine a fiscalização necessária para coibir a circulação de veículos clandestinos, para coibir os riscos iminentes de pessoas que utilizam estes veículos clandestinos, por fim, que seja condenada a Apelada em custas e honorários advocatícios (...)”.
Foram ofertadas contrarrazões pelo Município recorrido (págs. 190/195).
Nesta instância, o 7º Procurador de Justiça opinou no sentido de que seja conhecido e desprovido o apelo (págs. 203/206). É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso ao exame do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam a anulação dos Decretos Municipais n.ºs 007/2010, 013/2010, 036/2011 e 010/2013, assim como a suspensão dos alvarás expedidos pelo Município de Tibau do Sul/RN com base na aludida norma.
Não assiste razão aos recorrentes.
Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que todas as normas citadas acima regulamentam a Lei Municipal n.º 254/2001, que dispõe sobre o transporte coletivo urbano e intermunicipal no âmbito do Município de Tibau do Sul e no trecho compreendido entre Tibau do Sul e Goianinha, neste Estado.
Essa lei foi considerada parcialmente inconstitucional pela sentença ora recorrida, havendo o magistrado a quo reconhecido que, em relação à matéria do transporte intermunicipal, a norma extrapolou a competência do Município e adentrou em questão de competência legislativa residual atinente aos Estados, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
Não houve recurso por parte do ente público, de modo que remanesce a discussão acerca da regulamentação do transporte coletivo, pelos decretos questionados, tão somente no que diz respeito ao serviço prestado dentro dos limites territoriais do Município apelado.
Sobre os diversos decretos que os apelantes pretendem anular, transcrevo o seguinte trecho da sentença ora vergastada, que destaca o conteúdo de cada norma e faz um breve histórico das suas expedições: (...) A primeira norma regulamentadora foi o Decreto Municipal n° 007/2010, de 04 de janeiro de 2010, o qual dispôs sobre: A prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, em táxis, alternativos, moto-táxi, transporte de turistas em veículos especiais, ou em veículos a serviço de hotéis e agências de turismo, e veículos similares, fixando condições e prazos, assim como, fixando o quantitativo de vagas e condições para liberação de funcionamento no Município de Tibau do Sul. [...] CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE HÓSPEDES – TRANSFERS Art. 23.
Poderão ser conferidos Alvarás de Transporte para veículos destinados ao transporte exclusivo de hóspedes de hotéis, pousadas e congêneres, assim como a serviço de empresas de turismo. §1° Para a situação descrita no , os veículos ligeiros e mistos de passageiros caput porventura utilizados não poderão fazer uso de placa vermelha, uma vez que não se enquadram na condição de táxis, não lhes sendo igualmente estendidas às vantagens inerentes à categoria dos taxistas, salvo os veículos de categoria D e E se provarem a devida regularização perante o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN e pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR. §2° Os veículos referidos neste artigo só poderão exercer atividade exclusiva para as empresas permissionárias, sendo que, verificado o desvio de finalidade, será de imediato cassado o Alvará, ficando o infrator impedido de obter novo alvará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 24.
Os veículos alvo do artigo anterior serão denominados de “transfer” e obedecerão a todas as normas e exigências feitas para os demais veículos no que concerne ao deferimento da permissão do Alvará; Art. 25.
Poderá o Município, ouvida a Secretaria de Tributação, Administração e Finanças, assim como a Secretaria de Obras e Transporte, por Decreto Municipal, a qualquer tempo, regular as vagas de “transfer” de outra forma, caso sejam verificados abusos ou desvios de finalidade que venham a prejudicar os demais serviços de transporte coletivo.
Art. 45.
Para todos os tipos de transporte coletivo urbano: táxis, alternativos, “tranfer”, veículos especiais ou adaptados de transporte de turistas e similares, referidos neste Decreto, tem-se que, os atuais permissionários e motoristas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias e exercendo legalmente suas atividades terão o prazo de 90 (noventa) dias, para regularizarem sua situação.
Art. 46.
Visando preservar a continuidade dos serviços, serão concedidos alvarás provisórios aos detentores de permissões deferidas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 47.
O Poder Executivo disporá do prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar, mediante licitação, as permissões para a prestação do serviço de transporte público de passageiros.
O Decreto Municipal n° 013/2010, de 31 de maio de 2010, veio para ampliar os prazos dos artigos 46 e 47 do Decreto n° 07/2010.
Os Decretos n° 019/2010, de 01 de setembro de 2010, e o n° 036/2011, de 10 de agosto de 2011, trataram dos “pontos” de táxis na edilidade.
Por sua vez, o Decreto n° 010/2013, de 30 de janeiro de 2013, declarou a nulidade dos atos de concessão de serviço de transporte de táxi e alternativos, praticados nos três meses antecedentes ao pleito eleitoral de 2012 até a posse dos eleitos, bem como aos concedidos no ano de 2012 que excedem o quantitativo previsto no Decreto n° 07/2010. (...) De fato, assim como entendeu a autoridade sentenciante, não se desincumbiram os autores de comprovar qual seria a ilegalidade das normas supra, que apenas complementaram os termos da Lei Municipal n.º 254/2001, dentro dos limites do poder regulamentar que se confere ao gestor público, sem ampliar ou modificar o sentido da lei, nem distorcer ou desrespeitar o intento do legislador.
Os decretos apenas estabeleceram normas específicas para a prestação do serviço de transporte coletivo no Município, nas suas diversas modalidades, com vistas ao atendimento do interesse público local.
O Decreto Municipal n.º 007/2010 (págs. 25/33) estabelece regras para a permissão do serviço público de transporte de passageiros no âmbito do Município de Tibau do Sul, trazendo normas específicas para os veículos especiais (Capítulo II), para o transporte de hóspedes – transfers – (Capítulo III), transporte alternativo (Capítulo IV), táxis (Capítulo V) e moto-táxis (Capítulo VI).
Examinando tal norma, não há nenhuma extrapolação do poder regulamentador e nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.
O Decreto Municipal n.º 013/2010 (págs. 34/35) apenas alterou os prazos das permissões, regularizações e das concessões dos alvarás provisórios.
Em seguida, foi editado o Decreto Municipal n.º 019/2010 (págs. 36/37) para tratar dos pontos de taxis da cidade, matéria regulamentada posteriormente pelo Decreto Municipal n.º 036/2011 (págs. 38/39), o qual revogou expressamente a norma anterior.
Por fim, o Decreto Municipal n.º 010/2013 (pág. 40), que anulou os atos de concessão do serviço de transporte público de taxis e alternativos expedidos nos três meses anteriores às eleições municipais de 2012, foi editado com o escopo de fiscalizar a atividade dos prestadores de serviço e garantir o cumprimento da lei, não havendo provas de que a Administração tem sido conivente ou negligente diante de eventuais irregularidades.
Ora, é sabido que os atos administrativos, em regra, revestem-se de presunção de legalidade, não podendo ser anulados pelo Judiciário quando não evidente a violação dos princípios que regem o agir do gestor público.
No contexto dos autos, as alegações contidas na exordial, as fotografias, matérias jornalísticas e outros elementos juntados a este processo, tudo isso afigura-se insuficiente para justificar a excepcional anulação dos atos normativos questionados, que, como já enfatizado, não se distanciaram dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros, tampouco violaram a lei que rege a atividade dos prestadores de serviço público de transporte no Município de Tibau do Sul, não se desincumbindo os autores de demonstrar em que pontos específicos os decretos extrapolaram a discricionariedade e o poder regulamentador conferidos ao administrador público.
Portanto, não vejo razão para modificar a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial nesta demanda, à míngua de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, adentrar na esfera de discricionariedade da Administração para apreciar aspectos não relacionados à ilegalidade ou abusividade do ato.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da sua cobrança em razão da gratuidade judiciária concedida à parte. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100526-90.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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