TJRN - 0911317-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 23:17 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            26/11/2024 23:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/11/2024 22:16 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/11/2024 22:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            26/08/2024 08:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 07:59 Transitado em Julgado em 23/08/2024 
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                                            24/08/2024 00:38 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 00:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0911317-04.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAQUELINE TAVARES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Osvaldo Luiz da Mata Júnior e Jaqueline Tavares contra OI MOVEL S.A..
 
 A parte executada apresentou impugnação que foi decidida no Id. 119301483, em que se considerou que o crédito da autora era concursal, que o crédito de honorários advocatícios era extraconcursal e determinou-se o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios.
 
 Foi feita a penhora on line do valor devido a título de honorários advocatícios.
 
 A parte executada apresentou impugnação, alegando que o crédito é concursal e pedindo a suspensão da execução. É o relatório.
 
 A matéria relativa ao fato de os créditos serem ou não concursais e sobre o prosseguimento ou suspensão da execução já foi decidida por esse juízo no Id. 119301483, não cabendo decidir a mesma questão.
 
 Em tal decisão, constou o seguinte: "Com efeito, verifico que a executada ingressou com novo processo de recuperação judicial em 31/01/2023, também em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
 
 Como sabido, todos os créditos já existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo de soerguimento, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
 
 Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, consoante prescreve o art. 59 da Lei nº 11.101/05: Art. 59.
 
 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (grifou-se) Nessa senda, os créditos constituídos posteriormente ao deferimento do pleito de recuperação não estão sujeitos, portanto, ao plano.
 
 Tanto é verdade que houve recente alteração legislativa na Lei nº 11.101/05 para proibir atos de constrição no patrimônio da sociedade endividada, em relação aos créditos sujeitos ao processo de recuperação, observe-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (grifou-se) Na mesma trilha, estipulou-se que apenas as ações de execução relativas aos créditos sujeitos à recuperação é que deveriam ser suspensas, conforme art. 6º, inc.
 
 II, da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (grifou-se) Da leitura da decisão proferida pelo juízo falimentar nos autos da ação de recuperação judicial, verifico a inexistência de qualquer comando capaz de modificar a decisão que reconheceu a natureza de crédito extraconcursal da obrigação ora executada e que determinou o prosseguimento da execução.
 
 Inclusive, referida decisão ratificou alguns posicionamentos já exarados no processo da primeira recuperação judicial, processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001. É o que se depreende de trechos da decisão proferida no novo processo de recuperação, acostada no ID 101164862 e transcritos abaixo: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005)". "b) determinar que os créditos de até 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras on line nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú UNibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/01 (...); e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às excecuções de créditos extraconcursais de natureza privada;" O advogado da parte autora pede cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida em , ou seja, posteriormente, à nova recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito não sujeito à recuperação judicial, em face do que, defiro o processamento.
 
 Diante disso, conclui-se que os créditos não sujeitos ao plano de recuperação, constituídos após o deferimento do pedido de soerguimento, podem ser cobrados normalmente, inclusive via execução judicial.
 
 No caso dos autos, como já exaustivamente reconhecido, o crédito cobrado possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que o fato gerador corresponde à sentença que arbitrou tal condenação, proferida em 28/09/2023, posteriormente à admissão da recuperação judicial, que se deu novamente em 24/03/2023 e confirmada em acórdão em 26/06/2023.
 
 Portanto, o crédito é extraconcursal, porque não era existente na data do pedido de recuperação, e de valor inferior a R$ 20.000,00.
 
 Com relação à indenização por dano moral, o fato gerador é o ilícito que a ensejou e ocorreu antes da 2ª recuperação judicial, em razão do que considero que tal crédito é concursal.
 
 Com base nisso, deve se dar continuidade à fase de cumprimento de sentença, devendo a parte executada proceder ao pagamento do débito nos presentes autos, e não no processo de recuperação judicial.
 
 Dessa forma, buscando a continuidade dos presentes autos em relação à execução de honorários e tendo em vista que a parte executada não pagou o débito de forma voluntária, proceda-se à penhora on line do valor executado de R$ 646,54 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas bancárias da parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
 
 Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
 
 Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Caso não encontrados valores nas contas bancárias indicadas, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
 
 A secretaria expeça certidão do crédito relativo à condenação em indenização por dano moral fixada em acórdão do TJRN para fins de habilitação de tal crédito na recuperação judicial." Mantenho o posicionamento externado na decisão, no sentido de suspender a execução quanto à obrigação principal relativa à Jaqueline Tavares da Silva e prosseguir com a execução em relação ao crédito de honorários advocatícios.
 
 Em relação ao crédito de honorários advocatícios, já houve penhora de valor suficiente à quitação do débito.
 
 Ademais, improcede a nova impugnação pelos mesmos motivos exarados na decisão anterior, não cabendo suspensão do processo por se tratar de crédito extraconcursal com fato gerador posterior à nova recuperação judicial.
 
 O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, no valor de R$ 646,54 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na AGÊNCIA N° 2128-8 ,CONTA CORRENTE Nº 19.262-7,BANCO DO BRASIL S.A.TITULAR: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, CPF Nº *12.***.*83-77.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
 
 Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 21 de julho de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 10:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/06/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 10:14 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2024 07:26 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:26 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2024 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 10:36 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/03/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 13:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 20:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/01/2024 02:48 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 11:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/01/2024 19:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/12/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 16:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/11/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 16:02 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 16:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911317-04.2022.8.20.5001 Polo ativo JAQUELINE TAVARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
 
 Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo do autor, ora embargado (ID n° 20106533).
 
 Nas suas razões (ID nº 20433069), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios arguindo haver contradição no decisum vergastado acerca da possibilidade de flexibilização da Súmula nº 385 do STJ para se reconhecer o dano moral decorrente de inscrição indevida.
 
 Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões existentes. É o relatório.
 
 VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
 
 Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 DISCUSSÃO JUDICIAL DA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possíveis contradições no acórdão, que não teria enfrentado adequadamente as razões do apelo acerca da possibilidade de flexibilização da Súmula nº 385 do STJ para se reconhecer o dano moral decorrente de inscrição indevida..
 
 Sem razão ao recorrente.
 
 Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
 
 Isto porque, não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que a cobrança realizada necessitava de correção quanto aos aspectos analisados no acórdão.
 
 Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear a regularidade da anotação nos órgãos restritivos de crédito.
 
 Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Nesse contexto, preconiza a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
 
 Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da orientação perfilhada na Súmula 385 quando as anotações pretéritas existentes no nome da parte consumidora também sejam objeto de questionamento judicial.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
 
 Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 APONTAMENTOS ANTERIORES.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 25/10/2021). (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE.
 
 ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
 
 SÚMULA 385/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 06/11/2014.
 
 Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2.
 
 De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas.
 
 Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3.
 
 Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4.
 
 Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com o espelho de anotações nos órgãos restritivos de crédito constante na página 17, depreende-se a existência de anotação anterior a discutida neste feito procedido pela empresa “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO”, procedida em 10/01/2019.
 
 Contudo, analisando o feito, observa-se que tal apontamento é objeto da ação judicial nº 0911310-12.2022.8.20.5001, ajuizada em 14/11/2022.
 
 Na esteira da jurisprudência do STJ, deixo de aplicar a Súmula 385 STJ, tendo em vista a verossimilhança da alegação da autora de quanto à ilegitimidade da inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes discutida mediante o questionamento judicial.
 
 Portanto, cabível de reforma a sentença.” (grifei) Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em qualquer contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
 
 Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
 
 O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
 
 Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911317-04.2022.8.20.5001 Polo ativo JAQUELINE TAVARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
 
 Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 DISCUSSÃO JUDICIAL DA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE TAVARES DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0911317-04.2022.8.20.5001, ajuizada por si contra a empresa OI MOVEL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo parcialmente procedente, declarando a inexistência da dívida a pretensão exordial impugnada nos autos (decorrente da OI S.A, no valor de R$ 195,78 – CONTRATO Nº 05.***.***/3606-97) e o seu respectivo cancelamento nos órgãos restritivos de crédito no nome da autora, em relação aos débitos da OI S.A, no valor de R$ 195,78 – CONTRATO Nº 05.***.***/3606-97.
 
 Determino, a título de providência liminar, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída nos presentes autos, via SERASAJUD.
 
 Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
 
 Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes via Pje.” Nas razões recursais, a recorrente alega que faz jus à reparação por danos morais, sendo inaplicáveis a Súmula 385 do STJ e a Súmula 24 do TJRN, tendo em vista que as inscrições anteriores são objeto de discussão em outras ações.
 
 Assevera que restou caracterizado danum in re ipsa.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões, nas quais defende o desprovimento do apelo.
 
 Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível a condenação do réu a reparar a autora em indenização por danos morais.
 
 Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
 
 Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear a regularidade da anotação nos órgãos restritivos de crédito.
 
 Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Nesse contexto, preconiza a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
 
 Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da orientação perfilhada na Súmula 385 quando as anotações pretéritas existentes no nome da parte consumidora também sejam objeto de questionamento judicial.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
 
 Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
 
 Precedentes.3.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 APONTAMENTOS ANTERIORES.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE.
 
 ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
 
 SÚMULA 385/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 06/11/2014.
 
 Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2.
 
 De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas.
 
 Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3.
 
 Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4.
 
 Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com o espelho de anotações nos órgãos restritivos de crédito constante na página 17, depreende-se a existência de anotação anterior a discutida neste feito procedido pela empresa “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO”, procedida em 10/01/2019.
 
 Contudo, analisando o feito, observa-se que tal apontamento é objeto da ação judicial nº 0911310-12.2022.8.20.5001, ajuizada em 14/11/2022.
 
 Na esteira da jurisprudência do STJ, deixo de aplicar a Súmula 385 STJ, tendo em vista a verossimilhança da alegação da autora de quanto à ilegitimidade da inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes discutida mediante o questionamento judicial.
 
 Portanto, cabível de reforma a sentença.
 
 Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que não houve a inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 ABALO MORAL.
 
 DANO IN RE IPSA. 2.
 
 INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
 
 QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 AC nº 0100311-82.2017.8.20.0159, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa.
 
 J. em 31/05/2023).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 AC nº 0810139-02.2020.8.20.5124, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 28/09/2021).
 
 Por fim, impele consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ), e a correção monetária tem início no momento em que é arbitrada (Súmula 362/STJ).
 
 Ante o exposto, conheço do apelo para julgá-lo provido, reformando a sentença, para condenar o réu a reparar a autora por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidente desde o evento danoso e correção monetária desde seu arbitramento no presente acórdão.
 
 Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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                                            26/05/2023 08:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/05/2023 09:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 12:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2023 23:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/04/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 11:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/02/2023 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2023 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 13:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2023 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2023 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 09:20 Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/01/2023 09:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/01/2023 11:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/11/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 16:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2022 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 16:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2022 16:40 Audiência conciliação designada para 30/01/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/11/2022 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 09:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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