TJRN - 0827480-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827480-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO CPF: *22.***.*89-04, JOSE RONALDO FABRICIO CPF: *95.***.*01-68 Advogado: JENILSON SILVA FERREIRA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alvará proposta por ROSANGELA MARIA FABRICIO, no exercício da função de curadora de seu irmão, JOSE RONALDO FABRICIO.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 155417084.
Conforme certidão de id 159947414, constatou-se erro material quanto ao bairro onde está localizado o imóvel a ser vendido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de erro material, visto que o bairro correto é Nossa Senhora da Apresentação, conforme a certidão de registro de imóvel de id 100678316.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença em que consta como bairro do imóvel "Nossa Senhora da Conceição" para fazer constar o correto, qual seja o bairro de Nossa Senhora da Apresentação.
Expeça-se o competente alvará.
P.
I.
Natal, 15 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827480-17.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO CPF: *22.***.*89-04, JOSE RONALDO FABRICIO CPF: *95.***.*01-68 Advogado: JENILSON SILVA FERREIRA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ROSANGELA MARIA FABRICIO, no exercício da função de curadora de seu irmão, JOSE RONALDO FABRICIO, por advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial para alienação de cota parte de imóvel de sua titularidade.
Alega que foi o requerido foi interditado judicialmente por este Juízo, nos autos do processo nº 0009565-61.1997.8.20.0001 Relata que o curatelado é proprietário de cota parte do imóvel: 01 (um) Prédio Residencial, n.º 723, situado à Rua Poeta Israel Botelho, no bairro de Nossa Senhora da Conceição, integrante do Conjunto Residencial Parque dos Coqueiros, que é objeto de partilha nos autos do processo de nº 0132388- 46.2011.8.20.0001, e que os herdeiros pretendem realizar a venda do imóvel e a divisão do valor fracionado em 20% para cada herdeiro.
Informa que o referido imóvel objeto da partilha é do interesse de compra de um dos herdeiros, RAILSON FABRICIO, que é quem já reside no imóvel, e que o valor relativo à cota parte do curatelado não possui destinação específica, que pretende aplicar para valorização de seu patrimônio.
Ao final, requer alvará judicial para que seja efetuada a venda da cota parte pertencente ao curatelado do referido bem.
Juntou documentos em prol de sua pretensão.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, id 152081978.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar a cota parte do imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ, em favor de ROSANGELA MARIA FABRICIO, enquanto curadora de JOSE RONALDO FABRICIO, para o fim único de alienação da cota parte, de propriedade do mesmo, do prédio residencial, nº 723, situado à Rua Poeta Israel Botelho, no bairro de Nossa Senhora da Conceição, integrante do Conjunto Residencial Parque dos Coqueiros, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança em nome do curatelado, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas.
Fica encarregada a curadora de comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 104831804.
Natal, 23 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0827480-17.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JOSE RONALDO FABRICIO, representado por sua curadora judicial ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em "juntar aos autos: i) certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel que pretende alienar; ii) laudo de avaliação mercadológica do bem; e iii) termos de anuência dos demais legitimados e coproprietários referente ao alvará pretendido, com firma reconhecida e acompanhados dos documentos de identificação dos anuentes.
Requer, ainda, que, no mesmo prazo, a requerente esclareça a destinação da quantia devida ao curatelado a ser obtida com a venda do imóvel e se já existe proposta de compra e venda, devendo juntar, se for o caso.", no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:24
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:22
Outras Decisões
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FABRICIO, representado por sua curadora judicial ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FABRICIO, representado por sua curadora judicial ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO em 02/08/2024 23:59.
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22/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 12:20
Juntada de diligência
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28/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:32
Decorrido prazo de autor em 20/05/2024.
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16/05/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FABRICIO, representado por sua curadora judicial ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
14/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827480-17.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENILSON SILVA FERREIRA, ANA CLÁUDIA RAMOS DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o determinado no Despacho ID 104831804, ou seja, “prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo”, sob pena de extinção deste processo sem resolução do mérito.
Ajuizada a supracitada ação, na forma determinada, suspendo o curso do deste processo até o trânsito em julgado da prestação de contas, que deverá ser certificada nestes autos.
P.
I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
22/10/2023 01:32
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 20/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827480-17.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENILSON SILVA FERREIRA, ANA CLÁUDIA RAMOS DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para alienação de cota parte de imóvel pertencente ao curatelado JOSE RONALDO FABRICIO, representado por sua curadora ROSÂNGELA MARIA FABRÍCIO Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:04
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827480-17.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ROSANGELA MARIA FABRICIO CPF: *22.***.*89-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENILSON SILVA FERREIRA, ANA CLÁUDIA RAMOS DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Atualize-se o cadastro processual, de acordo com a Emenda a inicial (Petição ID 101035940) Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:56
Declarada incompetência
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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