TJRN - 0850431-49.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0850431-49.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se o INVENTARIANTE, através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto de ID.158733719, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807781-16.2018.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por JAISA PINTO DA SILVA contra a decisão proferida no Id 149869762, a qual deliberou a partilha do valor depositado em conta judicial, oriundo da alienação do único bem deixado pelo falecido, determinando sua divisão em partes iguais entre o filho herdeiro e a companheira sobrevivente.
Alega a embargante a existência de erro material e omissão, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado sentença judicial transitada em julgado (processo nº 0829410-51.2015.8.20.5001), que reconheceu a existência de união estável e, consequentemente, o direito de meação da companheira sobre o bem partilhado.
Sustenta que a sua quota-parte decorre do regime de bens da comunhão parcial e não deve ser confundida com herança.
Vieram aos autos contrarrazões do herdeiro, que pugna pelo não acolhimento do recurso (Id 152005167), e parecer do Ministério Público no mesmo sentido (Id 151972548). É o breve Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, a qual deixou de esclarecer que os 50% (cinquenta por cento) destinados à companheira sobrevivente, Sra.
JAISA PINTO DA SILVA, decorrem de seu direito de meação e não de herança.
Tal direito advém da união estável reconhecida judicialmente, à qual se aplica, salvo disposição em contrário, o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil.
Assim, a meação da companheira representa fração do patrimônio comum do casal e deve ser resguardada de qualquer imputação de dívidas do espólio ou de partilha entre herdeiros.
A herança, portanto, restringe-se à outra metade do bem, que pertence ao único filho deixado pelo falecido, conforme anteriormente decidido.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JAISA PINTO DA SILVA, para esclarecer que a quota de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado com a alienação do veículo pertence à companheira a título de meação, não integrando, portanto, a herança.
Ficam mantidos os demais fundamentos e determinações da decisão embargada (Id 149869762), especialmente quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao pagamento das custas processuais e do ITCD, as quais deverão observar exclusivamente a fração correspondente à herança.
Dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850431-49.2016.8.20.5001 DECISÃO 1.
Noticiada a abertura da sucessão em razão do falecimento do Sr.
Leandro da Silva Mendes, a norma aplicável à legitimação para suceder é aquela vigente à época do óbito, ocorrido em 12 de maio de 2015 (Id 82652776), observado o último domicílio do autor da herança, nos termos dos artigos 1.785 e 1.787 do Código Civil. 2.
O inventariado deixou um filho, Lucas Gabriel Martins Cavalcanti Mendes, bem como a companheira, Sra.
Jaisa Pinto da Silva, cuja união estável com o falecido foi reconhecida judicialmente por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 0829410-51.2015.8.20.5001 (Id 31764668). 3.
O filho herdeiro, em sua petição inicial, alegou que o falecido deixou como bens um veículo FIAT/SIENA EL FLEX, ano 2009/2010, placa NNS-7427, e saldo bancário no valor de R$ 2.010,58 (dois mil e dez reais e cinquenta e oito centavos), sendo este último, segundo ele, indevidamente sacado pela companheira sobrevivente após o óbito, conforme extratos acostados aos Ids 8265288 - Págs. 1 a 4). 4.
A companheira, em sua manifestação, confirmou a existência do veículo e do saldo bancário, porém esclareceu que o valor sacado foi integralmente utilizado para o pagamento das despesas funerárias do inventariado, juntando para tanto os recibos constantes no Id 28510421. 5.
Por decisão proferida no Id 427625564, foi nomeada inventariante a Sra.
Jaisa Pinto da Silva. 6.
Posteriormente, em petição apresentada no Id 45254350, a inventariante apresentou plano de partilha e requereu o reconhecimento do direito ao reembolso de despesas que alegou ter suportado, discriminadas naquela peça. 7.
O filho herdeiro, por sua vez, impugnou o esboço de partilha apresentado, conforme petição de Id 48012973. 8.
Em decisão proferida no Id 81405733, foi determinada a alienação do veículo, o qual foi vendido pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o valor da venda depositado em conta judicial vinculada a este feito (Id 128037072), conforme autorizado pela decisão de Id 124297171.
Nesta última, foi consignado que a inventariante, que manteve a posse e o uso exclusivo do veículo desde o falecimento do de cujus, seria responsável pelo pagamento das multas e do licenciamento anual acumulados durante o período de sua posse. 9.
Intimados para apresentarem esboço conjunto ou propostas de partilha separadas, apenas o filho herdeiro apresentou proposta (Id 135468760), na qual pleiteou: a) 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do veículo, mais acréscimos legais, deduzindo-se as obrigações tributárias; b) O saldo bancário integralmente em seu favor, por ser o único beneficiário, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80; c) Indenização a título de aluguel pelo uso exclusivo do veículo pela companheira. 10.
Em contrapartida, a inventariante discordou da proposta apresentada e requereu o julgamento conforme seu plano inicial de partilha (Id 45254350). 11. É o que importa relatar.
Decido. 12.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de assistência judiciária gratuita: 13. É entendimento consolidado que, nos processos sucessórios, o ônus processual recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente.
Assim, os herdeiros não têm legitimidade para requerer, em nome próprio, o benefício da gratuidade judiciária. 14.
Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento.
Direito das Sucessões.
Ação de Inventário.
Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pagamento das custas processuais. Ônus que incumbe ao espólio e não aos herdeiros.
Espólio formado por bens de valor substancial.
Indeferimento confirmado.
Parcelamento do pagamento das custas processuais.
Possibilidade.
Art. 98, §6º, do CPC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 53742300520248217000, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/12/2024). 15.
No caso, há nos autos depósito judicial superior a R$ 20.000,00, o que evidencia que não há estado de hipossuficiência.
Portanto, o espólio possui condições de suportar as custas e os tributos incidentes, afastando-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade. 16.
A concessão da assistência judiciária gratuita em inventário exige análise rigorosa, principalmente porque, neste Estado, o deferimento implica também isenção do ITCD (art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003). 17.
Diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos fundamentados. 18.
No mérito da partilha: 19.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o falecido deixou apenas um filho e a companheira sobrevivente, cuja união estável foi reconhecida judicialmente.
Deixou, ainda, um único bem móvel, o qual foi alienado e cujo valor encontra-se depositado em conta judicial. 20.
Passados vários anos, não houve consenso quanto ao plano de partilha, impondo-se, assim, a realização de partilha judicial equitativa, nos termos do artigo 2.016 do Código Civil. 21.
Sobre o saldo bancário de R$ 2.010,58, constante nos extratos acostados no Id 8265288, excluo-o do acervo, uma vez que restou comprovado que foi utilizado integralmente para custear o funeral do falecido, despesa essa que é própria do espólio, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil: Art. 1.998.
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. 22.
Quanto às demais dívidas alegadas pela companheira, relacionadas ao veículo, estas devem ser exclusivamente suportadas por ela própria, pois usufruiu o bem de forma exclusiva, sem qualquer contrapartida financeira aos demais herdeiros, não podendo tais despesas ser imputadas ao espólio.
Da mesma forma, as despesas relativas ao aluguel de imóvel utilizado para moradia do casal não integram o passivo hereditário. 23.
Indefiro, também, o pedido de arbitramento de aluguel requerido pelo filho herdeiro, relativo ao uso exclusivo do veículo pela companheira, pois esta assumiu as despesas inerentes à conservação do bem, circunstância que inviabiliza a condenação pretendida.
Ante o exposto, delimito o acervo do espólio exclusivamente ao valor depositado em conta judicial, proveniente da venda do veículo, o qual deverá ser partilhado, devidamente atualizado e corrigido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o filho herdeiro e 50% (cinquenta por cento) para a companheira sobrevivente.
Diante do exposto, delibero a partilha do acervo patrimonial deixado por Leandro da Silva Mendes, falecido em 21 de janeiro de 1992, nos termos acima delineados (art. 357 do CPC).
Por fim, concedo aos sucessores o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Juntarem aos autos certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, para verificação de eventuais débitos tributários; b) Efetuarem o pagamento das custas processuais, podendo ser utilizado o valor depositado em conta judicial.
Desde já, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Somente após a comprovação do recolhimento do ITCD e das custas processuais, será proferida a sentença extintiva, autorizando a expedição dos alvarás judiciais para a transferência dos valores apurados.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
06/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de LEANDRO DA SILVA MENDES.
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30/04/2025 15:37
Deliberada da partilha
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06/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:26
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0850431-49.2016.8.20.5001 DESPACHO Acolho o parecer do Ministério Público (Id 136958564), intimando-se a inventariante, por seu Advogado, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – se manifeste sobre o esboço de partilha apresentado no Id 135468760.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida a oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC).
Publique-se.
Natal/RN, 07 de janeiro de 2025.
Emanuella Cristina Pereira Fernandes Juíza de Direito Designada -
09/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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05/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0850431-49.2016.8.20.5001 REQUERENTE: HAND RAPHAELLY MARTINS CAVALCANTI REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA MENDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850431-49.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Considerando o depósito judicial do valor da alienação do veículo (Id 128037072), único bem que compõe o espólio, e decorrido lapso temporal significativo desde a abertura da sucessão, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 10 (dez) dias - juntem aos autos: a) plano conjunto e atualizado de partilha assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo, esclarecendo ainda acerca da posse atual de tais bens e quanto à destinação de eventuais valores retidos, de modo a reservar patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos noticiados e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis; b) certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) inventariado(a) quanto à inexistência de dívidas fiscais (art. 192, CTB).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada sucessor discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a Fazenda Públicas Estadual, para que - no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 19:56
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0850431-49.2016.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido de autorização para a venda de veículo integrante do espólio, Fiat/Siena 2009/2010, formulado pela inventariante Jaisa Pinto da Silva.
Consta no pedido que, após tentativa de venda do bem pelo valor integral da tabela FIPE, conforme anteriormente determinado por este juízo, a inventariante recebeu proposta de compra no valor de R$ 20.000,00, abaixo do valor de referência.
Requereu ainda que somente 50% (cinquenta por cento) do valor da venda seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, visto que metade do veículo pertence a ela, na condição de meeira.
Em petição formulada no Id 119855921, o herdeiro LUCAS GARBRIEL MARTINS CAVALCANTI MENDES, representado por sua mãe HAND RAPHAELLY MARTINS CAVALCANTI não se opôs a venda pelo preço indicado pela inventariante, contudo foi contra a proposta de depositar apenas metade do valor obtido com a venda, reiterando a necessidade de depositar o valor integral em conta judicial conforme decisão judicial anterior.
Diante do exposto, considerando que não houve oposição da venda pelo outro sucessor, bem como diante das dificuldades evidenciadas para a alienação do bem pelo valor da tabela FIPE e a necessidade de prosseguimento regular do inventário, defiro, em parte, o pedido formulado, expedido-se novo alvará judicial para autorizar a venda do veículo Fiat/Siena 2009/2010 pelo valor proposto de R$ 20.000,00.
No entanto, o valor obtido com a venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Fica aqui consignado, que a inventariante, Sra.
Jaisa Pinto da Silva, que manteve a posse e o uso exclusivo do bem desde o óbito do de cujus, será responsável pelo pagamento das multas e do licenciamento anual do veículo, acumuladas durante o período de sua posse.
Tais custos deverão ser pagos com recursos próprios da inventariante e não poderão ser deduzidos do valor de venda do veículo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o aqui determinado, sob pena de remoção, busca e apreensão do veículo e demais cominações legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:48
Outras Decisões
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24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:18
Juntada de diligência
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22/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:34
Juntada de diligência
-
06/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0850431-49.2016.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por mandado, para que - no prazo de 30 (trinta) dias - cumpra integralmente o determinado na decisão Id 81405733, sob pena de remoção do encargo de inventariante, bem como busca e apreensão do veículo em questão.
Decorrido o prazo, com (ou sem) manifestação, dê-se nova vista ao órgão ministerial e intime-se a Fazenda Púbica Estadual para se manifestarem nos autos.
P.
I.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
26/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:37
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:28
Outras Decisões
-
16/02/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 06:36
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 09:26
Outras Decisões
-
23/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:38
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/05/2019 07:11
Outras Decisões
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/09/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2018 02:00
Decorrido prazo de JAISA PINTO DA SILVA em 09/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2018 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 12:29
Juntada de Informações
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2017 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2017 04:30
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 25/01/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 12:39
Juntada de Ofício
-
18/01/2017 12:36
Juntada de Ofício
-
13/01/2017 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2016 17:32
Expedição de Ofício.
-
29/11/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2016 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2016 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2016 09:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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