TJRN - 0800489-84.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800489-84.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: KERVIN LUCAS DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRIMEIRO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SEGUNDO ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL POR DUAS VEZES (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, 2X, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
O PRIMEIRO E O SEGUNDO ROUBO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
FATOS RELATADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE DEVEM SE ADEQUAR A NORMA TÍPICA.
CONDENAÇÃO DO RÉU POR UM TERCEIRO CRIME DE ROUBO QUE NÃO FOI INDIVIDUALIZADO NA DENÚNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA PARCIALMENTE NULA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
VIABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI.
INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO.
PENA QUE NA SEGUNDA FASE FOI CONSIDERADA NO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DA PENA FINAL QUE NÃO SOFREU PREJUÍZO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO (Grifo do relator).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19588223). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 59 do CP, sobre a dosimetria no delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e os elementos presentes nos autos, concluiu o seguinte: (…) Requereu o apelante a reforma da dosimetria para aplicá-la no mínimo legal, bem como seja recalculada, considerando o afastamento do concurso formal e a substituição do concurso material pela continuidade delitiva.
Além disso, pugnou pelo recálculo das penas, especialmente na segunda fase da dosimetria, para incidir a redução de 01 (um) ano, diante da existência de duas atenuantes, quais sejam, menoridade e confissão do réu.
Inicialmente registra-se que não deve prosperar o alegado quanto à redução da pena intermediária.
Isso porque, como se observa da sentença, houve apenas um erro material de digitação da magistrada ao relatar que reduziu a pena em 02 (dois) meses, quando, na verdade, de fato, reduziu a pena devidamente no quantum de 01 (um) ano.
A referida atenuação da pena em 01 (um) ano fica evidente ao se observar o cálculo da majorante do concurso de pessoas, quando o magistrado aplicou o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena de 04 (quatro) anos e não em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses.
Se não, veja-se: "Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presentes as atenuantes da confissão (parcial) e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP e artigo 65, inciso I, do CP, respectivamente, em razão das quais diminuo a pena em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, restando 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. (...) Diante de tais argumentos reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa." (ID 16548812, ps. 36-40).
Conforme o exposto, considerando que houve apenas um erro material de digitação na sentença, mas que, ao final, foi mantido o cálculo correto da pena, não há falar em reforma da dosimetria quanto ao alegado.
No mais, deve ser iniciado o recálculo da pena considerando o afastamento do concurso formal, bem como a substituição do concurso material para a continuidade delitiva, como analisado anteriormente.
Nesse sentido, imperiosa a reforma da sentença neste ponto, para acrescer, ao quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a fração de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, conforme art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 2) INEXISTENTE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS RECORRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 4) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 1.1.
No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação, uma vez que as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Ressaltou-se que as circunstâncias do crime podem ser consideradas negativas para os réus, uma vez que se associaram para a prática recorrente de crimes com violência e grave ameaça voltados ao patrimônio de agências dos Correios, cujas agências eram escolhidas individualmente por conta de sua pouca vigilância e maior vulnerabilidade.
Destacou as consequências do crime como prejudiciais, uma vez que há o envolvimento da associação em pelo menos duas dúzias de assaltos, que aterrorizaram os funcionários dos correios. 1.2.
Não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto. 1.3.
No presente caso, considerando-se a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (1 a 3 anos de reclusão), não configura desproporcionalidade a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão em razão da motivação adotada para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ressalta-se que basta uma circunstância judicial desfavorável para justificar a exasperação da pena-base. 2.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Tratando-se de réus primários que tiveram as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena total foi inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso, no caso, é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4.
A fixação do regime inicial mais gravoso não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5.
Embora preenchido o requisito de ordem objetiva (pena inferior a 4 anos), a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 4.
Do mesmo modo, a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a fixação do regime inicial fechado, afirmando que: "(...) o roubo foi praticado contra carro de praça, simulando-se o pedido por meio de aplicativo, em concurso de 05 agentes, sendo aplicada violência física contra a vítima pelas costas (um golpe "mataleão").
Portanto, não se verifica ilegalidade na escolha do regime prisional, pois apresentada fundamentação idônea. 6.
Ademais, "Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto ao recorrente - fechado -, não obstante a pena definitiva tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1867993/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). 7.
A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
08/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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15/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:56
Juntada de intimação
-
23/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
14/11/2022 09:23
Juntada de termo de remessa
-
11/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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