TJRN - 0807072-44.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807072-44.2019.8.20.5001 Polo ativo VANESSA SILVA DANTAS DA ROCHA Advogado(s): CERES RABELO MADUREIRA, HENRIQUE RABELO MADUREIRA Polo passivo INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0807072-44.2019.8.20.500 Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Entre partes: Vanessa Silva Dantas da Rocha Advogado: Dr.
Henrique Rabelo Madureira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO POSTO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DO PONTO DE CORTE MÍNIMO ESTABELECIDO.
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE PREVÊ COMO PONTO DE CORTE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE ACERTO PARA A DISCIPLINA DE GEOGRAFIA DE BRASIL E DO RIO GRANDE DO NORTE.
TOTAL DE 08 (OITO) QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE O CANDIDATO ACERTAR, DE FORMA EXATA, 3,2 (TRÊS VÍRGULA DUAS) QUESTÕES.
APROVAÇÃO QUE CORRESPONDERIA AO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PROVA.
REGRA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O MESMO CONCURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária remetida o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do processo n. 0807072-44.2019.8.20.5001 concedeu a segurança requerida “para aplicar a interpretação mais favorável ao item 7.6 do Edital do certame em apreço, devendo-se considerar como suficiente a quantidade de 03 (três) questões na disciplina de Geografia do Brasil e do Rio Grande do Norte, possibilitando, assim, que a impetrante seja aprovada na fase objetiva e se torne habilitada para as próximas fases do concurso (Edital Nº 003/2018 – SEARH/PMRN), uma vez ausentes outras condições impeditivas” (ID 23018711, fl. 841).
Não houve recurso voluntário das partes.
Processo redistribuído pelo Desembargador Virgílio Macedo Jr em virtude de prevenção com o Agravo de Instrumento n. 0804051-28.2019.8.20.00 – Id 23091966 – página n. 971.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 23471595. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
O cerne da remessa necessária reside em saber se deve ser mantida sentença que considerou suficiente a obtenção de 3 (três) questões na prova objetiva da disciplina de Geografia do Brasil e do Rio Grande do Norte em prova para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, permitindo, assim que a impetrante fosse aprovada na fase objetiva do certame.
A impetrante ingressou com mandando de segurança alegando, em resumo, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 003/2018 – SEARH/PMRN.
Acrescentou que se submeteu à prova objetiva e à prova de redação e que o edital, em seus itens 7.5 e 7.6, definiram, respectivamente, o número de questões exigidas e a porcentagem mínima de acertos necessários à aprovação para fase subsequente.
Segundo o item 7.6 do Edital, o candidato deveria alcançar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de acertos, por disciplina e a média mínima de 60% (sessenta por cento), para ter a prova de redação corrigida.
Todavia, os percentuais exigidos não são congruentes com o número de questões propostas nas provas, impossibilitando o alcance do ponto de corte mínimo estabelecido, pois havia disciplinas com número ímpar de questões.
O Estado considerou inaptos os impetrantes que tivessem feito menos de 04 (quatro) acertos na matéria de Geografia do Brasil e do Rio Grande do Norte.
O edital do Concurso Público prevê que o ponto de corte para a disciplina de Geografia de Brasil e do Rio Grande do Norte seria de 40% (quarenta por cento) de acerto.
Todavia, não há como exigir que o candidato acerte 4 (quatro) questões de um total de 8 (oito), pois o percentual corresponderia a 50% (cinquenta por cento) de acertos.
Com efeito, na impossibilidade fática de o candidato acertar, de forma exata, 3,2 (três vírgula duas) questões, não se pode imputar ônus maior do que o previsto no edital, de maneira que a interpretação mais favorável é considerar como suficiente o acerto de 3 (três) questões para fins de obter a aprovação na prova objetiva e prosseguir nas demais fases do certame.
Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal envolvendo o mesmo concurso em debate neste processo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ORDEM DENEGADA.
PRETENDIDA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO QUE O PONTO DE CORTE PARA A DISCIPLINA DE GEOGRAFIA É DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE UM TOTAL DE 08 (OITO) QUESTÕES.
NOTA MÍNIMA FRACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLIQUE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0866653-24.2018.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2021). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CORREÇÃO DA PROVA DE GEOGRAFIA.
CONCESSÃO PARCIAL DO MANDAMUS A AUTORIZAR QUE OS IMPETRANTES PARTICIPEM DAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE O MÍNIMO DE ACERTO PARA A DISCIPLINA DE GEOGRAFIA É DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE UM TOTAL DE 08 (OITO) QUESTÕES.
NOTA MÍNIMA FRACIONÁRIA (3,2).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AOS CANDIDATOS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – RN nº 0872632-64.2018.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 04/06/2020). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMINAR DEFERIDA, AUTORIZANDO A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE O PONTO DE CORTE PARA A DISCIPLINA GEOGRAFIA É DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE UM TOTAL DE 08 (OITO) QUESTÕES.
NOTA MÍNIMA FRACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO”. (TJRN - AI nº 0808862-65.2018.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível - j. em 19/02/2019). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 40% DE ACERTOS DA MATÉRIA GEOGRAFIA COM TOTAL DE 08 QUESTÕES.
NECESSIDADE DE ACERTO DE 3,2 QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DO ESCORE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJRN - AI nº 0808796-85.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NAS DEMAIS FASES CERTAME.
EDITAL QUE PREVIU PONTO DE CORTE PARA A DISCIPLINA GEOGRAFIA EM 40% DE 8 QUESTÕES, O QUE EQUIVALERIA A 3,2 QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO CANDIDATO O ACERTO DE 4 QUESTÕES, PORQUE ISSO CORRESPONDERIA A 50% DAS QUESTÕES, SUPERANDO O PONTO DE CORTE DA DISCIPLINA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0800143-60.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 23/04/2019).
Em caso semelhante, o STJ assim também decidiu, como vemos abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 50% DE ACERTOS POR MATÉRIA EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DESSE ESCORE, DIANTE DO NÚMERO ÍMPAR DE QUESTÕES FORMULADAS: 15 QUESITOS.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade. 2.
Neste caso, o Edital do certame previa o escore de 50% de acertos em cada matéria examinada, necessários para a aprovação em cada uma das disciplinas, estabelecendo que: Será eliminado do concurso o candidato que não obtiver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada disciplina da prova objetiva ou 50% (cinqüenta por cento) em cada questão da prova discursiva (Item 9.3). 3.
No caso em comento, a prova de Raciocínio Lógico continha 15 questões, formulação que foi estabelecida pela própria Administração Pública, vindo daí a controvérsia acerca da exigência do percentual de 50% de acertos necessários para a aprovação, já que não se pode cogitar de nota fracionada (7,5), uma vez que cada um dos seus quesitos valia 1 ponto (1,0) infracionável. 4.
Inicialmente, entendeu-se que, segundo a estrita observância do Edital, o candidato estaria reprovado, porquanto não alcançou a pontuação 7,5, mas apenas a pontuação 7, na disciplina de Raciocínio Lógico. 5.
Entretanto, diante das esclarecedoras razões trazidas no Agravo Interno, é possível concluir que o candidato, ora agravante, foi eliminado do certame por não ter atingido 8 acertos, na prova de Raciocínio Lógico, que continha 15 questões.
Esta situação, no entanto, geraria uma consequência desequilibradora contra ele e a favor da Administração, porquanto a exigência de 8 acertos elevaria o seu escore de aprovação para 53,33%, muito mais do que 50%, contrariando frontalmente o próprio edital no item 9.3, que estabelecia a exigência de (50%) de acerto das questões. 6.
Assim, diante da impossibilidade de obtenção do percentual mínimo exigido no Edital, pois seria necessário que o candidato acertasse 7,5 questões, não se pode adotar entendimento que lhe seja desfavorável, arredondando o número de acertos para cima, já que inexiste tal previsão no edital. 7.
Como se observa, aqui não se há de falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora agravante à participação na próxima etapa do concurso.
Conheço, reverencio e sigo a orientação deste STJ e da doutrina jus administrativista que apregoam, até com palavras altissonantes, a prevalência das regras editalícias, sendo usual que alguns juristas excelsos rememorem o conceito que o Professor Hely Lopes Meirelles expressava sobre os termos do Edital no concurso, dizendo ser ele (o Edital) a lei interna do certame. 8.
No entanto, neste caso, cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no Edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo, que somente cairia sobre a sindicabilidade judicial se configurasse excesso, abuso ou teratologia, mas este não é o caso.
Esta questão se resolve, com simplicidade, apenas interpretando a regra editalícia em desfavor de quem a formulou, no caso, a Administração Pública, pois foi dela a iniciativa e a decisão de estabelecer a prova de Raciocínio Lógico com número ímpar de quesitos. 9.
Dessa forma, em caso assim, vê-se, claramente, que a solução do dissídio não encontra equacionamento na positividade do Edital, daí ser inevitável que o juízo se abastone nos princípios gerais do Direito, especialmente nos valores da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade entre as coisas, porquanto a razão positiva não o socorre na elaboração de sua justa decisão. 10.
Frente a tais considerações, pode-se concluir que impactou o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração Pública, em exigir do candidato percentual de acertos superior ao mínimo previsto pelo edital, ou seja, 53,33%, superior a 50%.
Precedente que abona esta tese: Conforme precedente desta Corte, é ilegal a reprovação de candidato que não obtém percentual mínimo de aprovação previsto no regulamento do certame, em razão do número de questões formuladas (Resp. 488.004/PI, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJ 25.4.2005). 11.
Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau". (STJ - AgInt no REsp 1.392.816/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. em 15/08/2017).
Assim, correta a sentença, pois em concurso que exige percentual de acerto mínimo por matéria ou disciplina e que tem número ímpar de quesitos na prova, deve-se interpretar que a média devida tem que ser o número menor imediato à fração tornada impossível de se obter pelo cálculo proposto em edital.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807072-44.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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