TJRN - 0800301-21.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-21.2022.8.20.5106 Polo ativo AILTON PEREIRA LEMOS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível nº 0800301-21.2022.8.20.5106 Apelante: Ailton Pereira Lemos Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Moraes.
Apelado: Município de Mossoró.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público. - O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal. - A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailton Pereira Lemos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Vencimentos ajuizada em detrimento do Município de Mossoró, cuja finalidade é a condenação do ente demandado na obrigação de implantar o vencimento inicial da carreira (salário base) compatível com o salário mínimo vigente.
Aduz a parte apelante em suas razões recursais que os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 03/2003, passaram a receber como salário base inicial da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988 e Parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003.
Menciona que “a administração deve obediência ao princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição do Brasil, mas como bem determina o artigo 37, X da mesma Constituição, no tocante a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores vigora o principio da legalidade restrita ou da reserva legal, que no caso concreto, a reserva legal do vencimento da parte autora decorre da redação dos artigos 36 e 37 da Lei Complementar nº 003/2003.” Defende que o apelado desrespeita o artigo 7º inciso IV da Constituição Federal, pois paga vencimento inicial aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 003/2003 em valor inferior ao salário mínimo.
Com base nessas premissas, pede que o recurso seja provido para o fim de julgar procedente a pretensão.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23526808).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece a Constituição Federal quanto ao salário mínimo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Como pode ser visto, a Carta Federal prevê como garantia fundamental o salário mínimo, nacionalmente unificado, sendo esta extensível aos servidores públicos.
Para fins de análise do pagamento do salário mínimo (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º CRFB), todavia, o STF possui entendimento vetusto e pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional.
Nessa linha: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2.
Servidor público.
Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3.
Militar.
Soldo.
Garantia de valor não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (STF - ADI 751 GO – Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno – j. em 09/05/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1.
A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator (a): Min.
MARÇO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”. (STF - RE: 449427 PR - Relator Ministro Teori Zavascki - 2ª Turma – j. em 06/08/2013). “EMENTA: Recurso extraordinário.
Servidor Público .
Piso de vencimento.
Salário mínimo. - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base.
Recurso extraordinário não conhecido”. (STF - RE 299075 SP – Relator Ministro Moreira Alves - 1ª Turma – j. em 10/04/2001).
No caso em tela, considerando que a remuneração total da servidora apelante sempre foi superior ao mínimo constitucional, não há que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos.
Ainda que não fosse assim, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, posto que vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante n. 37 do STF).
Diante dessas considerações inexistem fundamentos para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-21.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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