TJRN - 0847571-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0847571-31.2023.8.20.5001 Exequente: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0847571-31.2023.8.20.5001 Exequente: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Outras Decisões
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23/06/2025 09:27
Outras Decisões
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23/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847571-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o Ente público requereu no ID 149033362 a correção da referência de crédito do Adicional de Insalubridade de Rendimento de Salário para Cobrança.
Extrai-se da sentença ID 109891631 a condenação do Ente público a implantar e a pagar o adicional de insalubridade.
De acordo com a tabela de referência de crédito do TJRN, o adicional de insalubridade deve ser cadastrado com a referência Rendimento de Salário.
Extrai-se da decisão homologatória ID 133053843 a correta classificação do crédito com sendo Rendimento de Salário.
Diante disto, INDEFIRO o pedido do executado ID 149033362.
Intime-se a parte autora, a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 10 (dez) apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição futura do respectivo alvará eletrônico por meio do sistema SisconDJ.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:20
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:19
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Outras Decisões
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03/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:22
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:25
Juntada de intimação de pauta
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22/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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