TJRN - 0802448-77.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:27
Juntada de Alvará recebido
-
05/09/2025 08:49
Decorrido prazo de . em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802448-77.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO 1.
DO CASO EM EXAME Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em petição de ID 148993977, pugnando: a) pela intimação da parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC; b) pela aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, em caso de não pagamento no prazo legal; c) pela realização de bloqueio de valores via SISBAJUD; d) pela expedição de alvará em favor da exequente e de seus advogados.
Para tanto, argumentou que a sentença proferida foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido acolhido o pedido de danos morais e determinada a restituição em dobro dos descontos indevidos.
Sustentou que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, houve o acréscimo de multa e honorários conforme previsão legal, pleiteando, portanto, a efetivação da penhora online sobre ativos financeiros do executado, conforme previsão do art. 835 do CPC.
Por sua vez, a parte demandada Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição de ID 154760548, tendo argumentado que realizou o pagamento do valor da condenação no montante de R$ 1.958,06, tempestivamente, não sendo cabível a imposição da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Alegou excesso de execução e defendeu a exclusão dos encargos adicionais, bem como o levantamento imediato dos valores bloqueados.
Ao final, formulou os seguintes pedidos.
Por fim, a parte autora Maria Salete Ferreira de Lima apresentou manifestação na petição de ID 155869212, tendo argumentado que a quantia depositada não abrange corretamente os encargos legais incidentes sobre a condenação, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros moratórios.
Asseverou que o banco não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação e que há diferença de valores em relação aos cálculos apresentados.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR Conforme se extrai da sentença de ID 107721399, a parte demandada foi condenada na obrigação de restituir a quantia de R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Houve recurso da sentença por ambas as partes, tendo o acórdão de ID 127162167 condenado a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sendo assim, os valores da condenação são os seguintes: a) R$ 44,76 com correção pelo IPCA desde 24/10/2022 (data do desconto) e juros de 1% ao mês contados desde 23/08/2023 (citação); b) R$ 1.000,00 com correção pelo INPC contados desde 01/04/2024 (data do acórdão) e juros de 1% ao mês contados desde 24/10/2022 (data do desconto); c) R$ 550,00 correção pelo IPCA contados desde 22/06/2023 (data do ajuizamento) e juros de 1% ao mês contados desde 29/07/2024 (data do trânsito em julgado: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301/PR, T3, DJe 23/05/2024).
Realizando os cálculos com base nos parâmetros acima, na data de hoje, tem-se os seguintes valores: Item Valor Original Correçã o Juros (1% a.m.) Valor Final a) R$ 44,76 IPCA 23 meses R$ 65,00 b) R$ 1.000,00 INPC 33 meses R$ 1.478,11 c) R$ 550,00 IPCA 12 meses R$ 682,95 Total R$ 2.226,06 A parte demandada, intimada do cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento no prazo de 15 dias, conforme certificado no ID 152352998, o qual decorreu em 22/05/2025, tendo apenas apresentado impugnação em 13/06/2025, 16 dias úteis após o prazo para pagamento, conforme petição de ID 154760548.
Dessa forma, sobre o valor de R$ 2.226,06 deve incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§1º e 2º do CPC, o que corresponde ao montante de R$ 445,21, totalizando o valor da obrigação em R$ 2.671,27. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, com base na fundamentação, FIXO o valor da condenação no montante total de R$ 2.671,27.
Tendo em vista que foi bloqueado no ID 153054165 R$ 2.327,91 e que foi depositado como garantia do juízo no ID 154760551 a quantia de R$ 1.958,06, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do advogado da parte autora no valor total de R$ 2.671,27, sendo: a) R$ 1.765,71 para a parte autora; b) R$ 682,95 para o advogado relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e; c) R$ 222,61 relativos aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
O saldo remanescente deverá ser restituído à parte demandada.
No mais, DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida, conforme determinado no ACÓRDÃO.
Acaso a parte não tenha comprovado o pagamento, não sendo beneficiária da justiça gratuita, a secretaria deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta n. 20/2021-TJRN.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC).
Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802448-77.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 07:31
Decorrido prazo de executado em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802448-77.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802448-77.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, 24/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 08:50
Processo Reativado
-
24/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:14
Decorrido prazo de . em 23/08/2024.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 17:20
Juntada de custas
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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