TJRN - 0802448-77.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802448-77.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO 1.
DO CASO EM EXAME Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em petição de ID 148993977, pugnando: a) pela intimação da parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC; b) pela aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, em caso de não pagamento no prazo legal; c) pela realização de bloqueio de valores via SISBAJUD; d) pela expedição de alvará em favor da exequente e de seus advogados.
Para tanto, argumentou que a sentença proferida foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido acolhido o pedido de danos morais e determinada a restituição em dobro dos descontos indevidos.
Sustentou que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, houve o acréscimo de multa e honorários conforme previsão legal, pleiteando, portanto, a efetivação da penhora online sobre ativos financeiros do executado, conforme previsão do art. 835 do CPC.
Por sua vez, a parte demandada Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição de ID 154760548, tendo argumentado que realizou o pagamento do valor da condenação no montante de R$ 1.958,06, tempestivamente, não sendo cabível a imposição da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Alegou excesso de execução e defendeu a exclusão dos encargos adicionais, bem como o levantamento imediato dos valores bloqueados.
Ao final, formulou os seguintes pedidos.
Por fim, a parte autora Maria Salete Ferreira de Lima apresentou manifestação na petição de ID 155869212, tendo argumentado que a quantia depositada não abrange corretamente os encargos legais incidentes sobre a condenação, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros moratórios.
Asseverou que o banco não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação e que há diferença de valores em relação aos cálculos apresentados.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR Conforme se extrai da sentença de ID 107721399, a parte demandada foi condenada na obrigação de restituir a quantia de R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Houve recurso da sentença por ambas as partes, tendo o acórdão de ID 127162167 condenado a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sendo assim, os valores da condenação são os seguintes: a) R$ 44,76 com correção pelo IPCA desde 24/10/2022 (data do desconto) e juros de 1% ao mês contados desde 23/08/2023 (citação); b) R$ 1.000,00 com correção pelo INPC contados desde 01/04/2024 (data do acórdão) e juros de 1% ao mês contados desde 24/10/2022 (data do desconto); c) R$ 550,00 correção pelo IPCA contados desde 22/06/2023 (data do ajuizamento) e juros de 1% ao mês contados desde 29/07/2024 (data do trânsito em julgado: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301/PR, T3, DJe 23/05/2024).
Realizando os cálculos com base nos parâmetros acima, na data de hoje, tem-se os seguintes valores: Item Valor Original Correçã o Juros (1% a.m.) Valor Final a) R$ 44,76 IPCA 23 meses R$ 65,00 b) R$ 1.000,00 INPC 33 meses R$ 1.478,11 c) R$ 550,00 IPCA 12 meses R$ 682,95 Total R$ 2.226,06 A parte demandada, intimada do cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento no prazo de 15 dias, conforme certificado no ID 152352998, o qual decorreu em 22/05/2025, tendo apenas apresentado impugnação em 13/06/2025, 16 dias úteis após o prazo para pagamento, conforme petição de ID 154760548.
Dessa forma, sobre o valor de R$ 2.226,06 deve incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§1º e 2º do CPC, o que corresponde ao montante de R$ 445,21, totalizando o valor da obrigação em R$ 2.671,27. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, com base na fundamentação, FIXO o valor da condenação no montante total de R$ 2.671,27.
Tendo em vista que foi bloqueado no ID 153054165 R$ 2.327,91 e que foi depositado como garantia do juízo no ID 154760551 a quantia de R$ 1.958,06, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do advogado da parte autora no valor total de R$ 2.671,27, sendo: a) R$ 1.765,71 para a parte autora; b) R$ 682,95 para o advogado relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e; c) R$ 222,61 relativos aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
O saldo remanescente deverá ser restituído à parte demandada.
No mais, DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida, conforme determinado no ACÓRDÃO.
Acaso a parte não tenha comprovado o pagamento, não sendo beneficiária da justiça gratuita, a secretaria deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta n. 20/2021-TJRN.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC).
Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802448-77.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Embargos de Declaração nº 0802448-77.2023.8.20.5108.
Embargante: Banco Bradesco.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargada: Maria Salete Ferreira de Lima.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na condenação em danos morais, os juros moratórios fluem do evento danoso (art. 398, do CC c/c a Súmula 54, do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do Acórdão de Id 24033365, que conheceu de ambos os recursos, dando provimento ao da parte autora para condenar o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e negou provimento ao recurso da parte demandada.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que ocorreu erro material, uma vez que, os juros de mora referente ao dano moral devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Assegura que “a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar o erro e, consequentemente, modificar o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco, em face do Acórdão de Id 24033365, que conheceu de ambos os recursos, dando provimento ao da parte autora para condenar o dano moral ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e negou provimento ao recurso da parte ré.
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Todavia, faz-se necessária a abordagem do tema, uma vez que, a parte embargante entende que o termo inicial dos juros de mora deve ser de acordo com a súmula 362 STJ.
Sem razão o apelante.
Pois bem.
Ao contrário do que pleiteia a parte embargante, os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros moratórios referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso dos autos, deverá ter por base a data do respectivo Acordão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO- SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL EXCEDENTE.
VALORES A SEREM COMPENSADOS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
Impõe-se a nulidade da contratação do cartão de crédito, subsistindo, em seu lugar, o efetivo mútuo feneratício realizado, conforme corretamente definido no comando sentencial, de modo que o empréstimo realizado deve ser encarado como simples empréstimo consignado, a ser pagos pelos descontos em folha operados desde a celebração do contrato, regendo-se pelos juros devidos pela média de mercado para as tratativas entabuladas naquela mesma época. 3.
Valor pago a maior pelo consumidor, deve ser devolvido em dobro, não havendo que se perquirir a suposta má-fé da instituição (EAREsp. 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este colegiado. 5.
Em relação à restituição em dobro (danos materiais), os juros moratórios devem incidir a partir do desconto indevido de cada parcela - art. 397, do CC) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo - Súmula 43, do STJ.Já na condenação em danos morais, os juros moratórios fluem do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e a correção, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 07349068620208040001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-77.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802448-77.2023.8.20.5108 Embargantes: BANCO BRADESCO S/A e outros Embargados: MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802448-77.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA SALETE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível 0802448-77.2023.8.20.5108.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apte/Apda: Maria Salete Ferreira de Lima.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS LANC.
A DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos negando provimento ao interposto pelo banco e dando parcial provimento ao da parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Maria Salete Ferreira de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a tarifa LANC.
A DÉBITO, determinando a restituição da quantia de R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), bem como, julgou improcedente o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas bem como pagar os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, aduz o Banco que "LANC.
A DÉBITO, se refere aos débitos ou créditos que ocorrerão nas próximas faturas, porém são exibidas no extrato bancário, sendo possível ver dados como a data da transação e seu valor".
Assevera que a contratação se deu de forma legitima, ou seja, todos os valores descontados foram devidos.
Assim, sua restituição seria causa de enriquecimento ilícito e sem causa.
Afirma ser incabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, que o consumidor não passou por situação vexatória e ofensiva.
Ressalta que deve ocorrer a exclusão, ou subsidiariamente, a diminuição da multa imposta, uma vez que, o quantum arbitrado viola a razoabilidade e proporcionalidade por ser excessivo.
Aduz que de acordo com o art. 85, §2° do CPC a aplicação dos honorários sucumbenciais deve ser feita sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dessa forma, requer que a incidência sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que a Instituição Financeira deve ser condenada a indenização por dano moral, uma vez que, toda e qualquer ofensa a um Direito Fundamental deve ser digna de compensação.
Assevera que o valor da compensação pelos Danos Morais deve ser no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Explica que a repetição do indébito deve ser relativa a todo o período a salvo da prescrição, em que o montante será definido em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 324, §1º, incisos II e III do CPC.
Afirma que o Juízo a quo deixou de observar os parâmetros legais do artigo 85 do CPC, uma vez que, condenou ao patamar mínimo, o que “não representa o grau de zelo profissional efetivamente empregado”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que a condenação por danos morais seja com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), bem como, a repetição do indébito em dobro de todo o período descontado indevidamente e a majoração dos honorários.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 23515178).
O banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora. (Id 23515175).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a tarifa “LANC.
A DÉBITO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como, julgou improcedente a indenização por danos morais.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação da tarifa "LANC.
A DÉBITO" para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “LANC.
A DÉBITO”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0802856-68.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRN - AC n° 0804246-25.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitulada “LANC.
A DÉBITO”.
DA MULTA - ASTREINTE Entendo como proporcional a multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitado ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento da decisão judicial. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Portanto, o valor da astreinte fixado pelo Juízo a quo, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação imposta para o Banco.
A decisão proferida seguiu orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, (1) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa e (2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag 1220010/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2011.
Assim, estando satisfatório o valor fixado na origem em caso de não cumprimento, mantenho o quantum referente a multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta.
DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, mantenho os honorários na forma como foi arbitrado pelo juízo a quo.
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei).
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO PERÍODO DO INDÉBITO Em se tratando de qual período seria justo o recebimento do indébito em dobro, concordo com o a Decisão do juízo a quo em apenas conceder ao período acostado aos autos e dos porventura efetuadas durante a tramitação do feito.
De acordo com o artigo art 373 do Código de Processo Civil cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu Direito.
Assim, em analise detalhada ao processo, percebo que há apenas um extrato anexado com um único desconto. (Id 23514841) Assim, extratos bancários podem ser facilmente acessados pelos seus cliente em terminais de autoatendimento, não cabendo ao banco obrigação de anexa-los.
Vale lembrar que, apesar da parte autora se caracterizar como consumidora se faz necessário a comprovação de danos de fácil acesso.
Desse modo, já que o dano material não pode ser presumido, indefiro o pleito.
DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “LANC.
A DÉBITO” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de apenas R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos), sendo pertinente a aplicação mínima relativa a danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 1) que o recurso tenha atacado decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; 2) o recurso interposto deve ter sido não conhecido ou desprovido; 3) ser respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%); 4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários.
Se o recurso for provido, todavia, não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas sim ocorrerá a inversão da sucumbência, tendo em conta que o dispositivo visa desestimular a interposição de recursos protelatórios.
Tendo, no caso concreto, o recurso da parte ré sido desprovido, com a reforma da sentença proferida em Primeiro Grau, devem os honorários fixados ser majorados, no caso em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença a quo.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao da parte ré e dando parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ $ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, inverto e majoro o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-77.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800537-13.2022.8.20.5125
Julia Fernandes Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 15:28
Processo nº 0836570-49.2023.8.20.5001
Cristiane Vieira dos Santos Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 09:16
Processo nº 0801178-12.2023.8.20.5110
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0836570-49.2023.8.20.5001
Cristiane Vieira dos Santos Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:04
Processo nº 0801178-12.2023.8.20.5110
Maria das Gracas de Jesus
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 09:25