TJRN - 0814872-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Em atenção ao teor da petição de Id nº 161037366, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para atendimento completo do ato judicial de Id nº 159739064.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que embora o senhor GERZUÍ FIRMINO TORRES afirme ser irmão bilateral da obituada, até o momento, a documentação acrescentada por si, sinalizada o contrário, uma vez que o nome da progenitora da extinta (Id nº 116410379), diverge, significativamente, do nome da progenitora daquele contido tanto em sua certidão de registro civil quanto em seu documento de identificação pessoal (Id nºs 132565790 e 116409307).
Tal aspecto é altamente relevante, porquanto a legislação civilista impõe diferenciação entre os quinhões hereditários dos irmãos unilaterais e bilaterais (art. 1.841 do Código Civil).
Além disso, o último plano de partilha apresentado, conserva erro matemático relevante, pois a soma dos quinhões hereditários dos herdeiros não alcança o percentual completo de 100% (cem por cento), o gerará entraves quando do cumprimento do futuro julgado homologatório (Id nº 158386267 - Pág. 3).
Diante de tal cenário, determino a intimação do arrolante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Esclareça a sua qualidade de herdeiro, se é irmão unilateral ou bilateral da extinta.
Caso seja irmão bilateral, torna-se indispensável a retificação do seu registro civil, portanto, adote, desde já, as medidas extrajudiciais e/ou judiciais essenciais à resolução do impasse; b) Se porventura o senhor Gerzuí for meramente irmão unilateral, desde logo, determino a apresentação de novo plano de partilha, que precisará reportar tal qualidade e ajustar o respectivo quinhão neste sentido.
Além disso, o novo plano necessitará reparar o erro matemático exposto, pois a soma dos percentuais das quotas hereditárias precisará alcançar o resultado de 100% (cem por cento), sob pena de nova desconsideração da peça processual apresentada.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, constato que os herdeiros Maria Laurinda da Conceição e Ezequias Firmino Torres ostentam a condição de pós-mortos frente ao inventário da sua irmã bilateral, Regina Laurinda Torres, consoante se observa da leitura das certidões de Id nºs 116410379, 156569625 e 156569628, razão pela qual se torna inviável a representação daqueles por seus descendentes na herança.
Explico.
O princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) é claro: a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros no momento da morte do autor.
Isso significa que, se um herdeiro sobrevive, mesmo por breve momento, este herda a sua parte na herança.
Assim, herdeiros pós-mortos — aqueles que falecem depois do autor da herança — não podem ser representados por seus descendentes na sucessão original, pois já sucederam.
A quota-parte respectiva àquele já integrou o patrimônio do herdeiro pós-morto e será, então, transmitida aos seus próprios sucessores, em via própria, conforme a ordem de vocação hereditária de sua própria sucessão, após a conclusão deste inventário.
Pelo exposto, DETERMINO a RESERVA das quotas hereditárias dos sucessores pós-mortos Maria Laurinda da Conceição e Ezequias Firmino Torres, para liquidação em via própria, e ACOLHO a habilitação dos seus descendentes neste feito sucessório, exclusivamente, como terceiros interessados.
Logo, os senhores Elaine Cristina Rodrigues Torres (Id nº 156566609), Maria Elizangela Torres (Id nº 156566608), Elison Rodrigues Torres (Id nº 156566592), Eliscarlos Rodrigues Torres (Id nº 156566591), Elizeu Firmino Torres (Id nº 156566590) deverão ser posicionados como terceiros interessados no sistema, efetue-se, também, a inserção dos correspondentes causídicos.
Além disso, DEFIRO o pedido de habilitação da irmã unilateral da extinta, Lindalva Laurinda Jacome, devendo ser posicionada no polo ativo da Ação (Id nºs 156566589 e 156566624).
Anote-se no sistema.
Em sequência, intime-se o gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros vivos, com firmas reconhecidas, cujo teor respeite o art. 1.841 do Código Civil, que impõe distinção entre os quinhões hereditários dos irmãos bilaterais e unilaterais.
Lembrando que, o plano de partilha em foco é a peça processual mais relevante deste feito sucessório e, como tal, não poderá conter omissões, vícios e/ou imprecisões, sob pena de descarte.
Por conseguinte, necessitará tratar de todas as questões sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), cessões e/ou renúncias.
Ademais, observe a RESERVA procedida em relação aos quinhões hereditários dos herdeiros pós-mortos Maria Laurinda da Conceição e Ezequias Firmino Torres, eximindo-se de efetuar qualquer divisão irregular das referenciadas quotas hereditárias nesta sucessão.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Requerida a abertura do inventário da senhora Regina Laurinda Torres, NOMEIO arrolante o senhor GERZUI FIRMINO TORRES, independentemente de compromisso legal, em atenção à ordem legal prevista no art, 617, III do CPC.
Determino a intimação do inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Catalogue todos os irmãos bilaterais e unilaterais deixados pela pessoa falecida, caso algum tenha falecido, junte a certidão de óbito correspondente; b) Promova a regularização processual de todos os herdeiros, vez que se trata de demanda consensual; c) Apresente as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relacionadas à extinta; d) Acoste a certidão do CENSEC pertinente à obituada.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0814872-50.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 143344896, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das obrigações, por meio da adição dos recibos pertinentes, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita e desobediência de ordem judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito" Natal/RN, 27 de abril de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, conforme já bem observado por este Juízo, as quantias perseguidas neste feito sucessório, atualmente depositadas em conta judicial (Id nº136367651), ultrapassam, demasiadamente, o limite legal imposto das 500 OTNs, fato que finda por impossibilitar a continuidade do manejo deste procedimento até então eleito (Alvará Judicial), visando a satisfação da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, sabendo-se que a legislação correlata ao caso autoriza o saque de valores, mediante ação de alvará autônoma, somente na hipótese de inexistência de bens deixados pela pessoa falecida e de observância do limite legal, instado a se pronunciar a respeito da problemática, o promovente postula a conversão desta Ação em arrolamento, nos termos da petição de Id nº 142759017.
Pelo exposto e havendo noticia a respeito da capacidade plena de todos os sucessores e do consenso entre eles, CONVERTO a presente Ação em Arrolamento Sumário.
Todavia, POSTERGO a nomeação à inventariança para após a confirmação da extinção da linha ascendente, posto que, até o momento, não foram adicionadas as certidões de óbito dos progenitores da finada, pelo que deve assim proceder.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões de óbito dos senhores Manoel Firmino Torres e Ester Laurinda Torres, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa, vez que a linha sucessória preferencial e necessária afasta a linha sucessória colateral.
Sem prejuízo às disposições anteriores, DEFIRO o pedido de liberação de verbas do espólio, mantidas judicialmente (Id nº 136367651), estritamente necessárias ao adimplemento dos boletos de Id nºs 142759021, 142759023.
Expeça-se imediato alvará permissor em favor do demandante.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das obrigações, por meio da adição dos recibos pertinentes, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita e desobediência de ordem judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 15:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Da leitura do caderno processual, verifico ter deixado a pessoa falecida verba atualmente retida em conta judicial (Id nº 136367651), cujo valor ultrapassa demasiadamente o limite legal das 500 OTNs, previsto na Lei de Alvará (6.858/1980), tornando-se inviável a continuidade do manejo deste procedimento simplificado de alvará diante do cenário fático apresentado, visando a satisfação da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, sabendo-se que a legislação correlata ao caso autoriza a liberação de bens de pequeno valor, mediante ação de alvará autônoma, somente na hipótese de inexistência de bens deixados pelo de cujus e da observância ao limite legal das 500 OTNs, requisitos não mais atendidos no caso concreto, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com pedido de conversão do procedimento de alvará em arrolamento sumário, devendo, em idêntico intervalo, promover emenda à inicial, a fim de atender os requisitos previstos nos arts. 659 e seguintes do CPC, adequando os pedidos e a causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da completa inadequação da via eleita.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:29
Juntada de guia
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 12:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 01:14
Juntada de guia
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, determino a retirada do peticionante Gerzuí do polo passivo da Ação, uma vez que aquele fora posicionado de forma equivocada em tal posição, sendo, inclusive, o autor deste processo.
A Secretaria Unificada efetue a atualização devida no sistema PJE/RN, deixando o polo passivo sem qualquer anotação e sem o nome do interessado, já que essa demanda conserva natureza de jurisdição voluntária.
Além disso, observo que os ofícios confeccionados pela Secretaria, dirigidos à CEF e ao INSS estão com informação equivocada, pois coloca o requerente como falecido, quando, na verdade, a pessoa falecida é a senhora Regina Laurinda Torres (Id nº 132565793).
Logo, TORNO SEM EFEITO os atos judiciais de Id nºs 131200329 e 132404236, e ordeno a expedição de novos ofícios ao órgão previdenciário e à instituição bancária supracitados na forma correta, como bem delineado no pronunciamento judicial de Id nº 129514893.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de Id nº 129514893.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814872-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita após a pesquisa de numerários.
Emende o requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar instrumento de mandato subscrito por duas testemunhas, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta; b) Comprovar a ausência de bens a inventar; c) Juntar as certidões de óbito dos genitores falecidos; d) Acostar a documentação que comprove o vínculo parental dos demais irmãos; e) Anexar declaração atestatória subscrita por si , todos os anuentes e duas testemunhas a respeito da inexistência de bens e outros herdeiros; P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803851-16.2023.8.20.5162
Maria da Conceicao Esmerino de Araujo
Municipio de Extremoz
Advogado: Gianluca Pedrosa Rangel Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 20:01
Processo nº 0802334-05.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Kassimati Milanez
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 10:56
Processo nº 0800154-97.2020.8.20.5127
Maria Cicera Messias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 13:48
Processo nº 0800269-43.2023.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:12
Processo nº 0800269-43.2023.8.20.5118
Raimunda Batista de Medeiros
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 08:21