TJRN - 0800154-97.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800154-97.2020.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA CICERA MESSIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (ID 132524252), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
 
 Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
 
 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-97.2020.8.20.5127 RECORRENTE: MARIA CICERA MESSIAS ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26239244) e extraordinário (Id. 26240308) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" , e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24244680): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 MÉRITO.
 
 CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
 
 Dessa forma, cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
 
 Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do acórdão (Id. 25801988): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PASEP.
 
 ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE EMBARGANTE.
 
 ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
 
 O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
 
 Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
 
 Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; 156, 369 e 375 do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta, por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso (Id. 7915554) Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Id.24899656 e Id. 24899668). É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL (ID. 26239244) De início, por se tratar de processo que tem como objeto eventual desfalque realizado na conta PASEP do autor/recorrente, urge aduzir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese Vinculante no Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO) mas observo que o aludido precedente qualificado, não incide à hipótese sub oculi, uma vez que esta Corte Local, ao julgar a apelação, não o aplicou ou, tampouco, afastou as teses encartadas no precedente qualificado.
 
 Explico.
 
 Para tanto, cumpre anotar, de início, as teses firmadas pela Corte Cidadã, no referido Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Pois bem.
 
 Verifico que embora o acórdão ora vergastado verse acerca a possibilidade de ressarcimento ao particular em decorrência aos supostos desfalques realizados na conta de correntista do Banco do Brasil vinculada ao PIS/PASEP, não tratou especificamente sobre as teses descritas alhures.
 
 Nesse norte, realizado o devido distinguishing, deixo de aplicar as teses firmadas no tema 1.150/STJ e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
 
 Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, observo que no caso à espécie sequer restou delineado a existência dos desfalques ilícitos realizados pelo Banco do Brasil recorrido.
 
 Veja-se (Id. 24244680): [...] 19.
 
 Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 20.
 
 Todavia, a tabela dos cálculos apresentados nos autos pela autora/apelante não aponta os índices considerados como adequados.
 
 Significa, portanto, que a parte deixou de indicar quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo. 21.
 
 O certo é que há provas de que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora/apelante no período entre 1985 a 1999 (Id 11348153) e também de que houve crédito em favor da recorrente diante da expressa menção à “distribuição de reservas” e “valorização de cotas”. 22.
 
 Ademais, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 23.
 
 Portanto, inexiste prova da prática de qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 24.
 
 Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação, é de se reconhecer a improcedência da pretensão.[...] Nesse norte, observo que o acórdão objurgado concluiu pela inexistência de desfalques realizados pelo Banco recorrido, face à ausência de comprovação do alegado pelo autor, ora recorrente, conforme transcrito acima.
 
 Assim, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PASEP.
 
 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ACTIO NATA.
 
 DATA DA CIÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I.
 
 Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
 
 III.
 
 In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 
 IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
 
 V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL PRETENDIDO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1909405 SP 2020/0321787-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
 
 No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2.
 
 Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos.
 
 No que concerne à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
 
 JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO REFORMADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
 
 Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
 
 Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4.
 
 Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
 
 Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
 
 Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido) Desta feita, a inadmissibilidade do recurso especial é medida que se impõe.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 26240308) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, não merece ter seguimento.
 
 Isso porque no que tange à apontada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Plenário da Corte, firmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
 
 Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
 
 Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
 
 OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
 
 O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
 
 Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
 
 Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que tange à alegação de infringência ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
 
 Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
 
 Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
 
 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
 
 Inocorrência. 3.
 
 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
 
 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
 
 AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
 
 APROVAÇÃO DE CONTAS.
 
 ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.030, I, “a”, do CPC.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto,INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 do STF).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800154-97.2020.8.20.5127 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-97.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de junho de 2024.
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-97.2020.8.20.5127 EMBARGANTE: MARIA CICERA MESSIAS ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-97.2020.8.20.5127 Polo ativo MARIA CICERA MESSIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 MÉRITO.
 
 CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
 
 Dessa forma, cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
 
 Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, com a manutenção da improcedência da pretensão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CICERA MESSIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos (Id 11348485), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800154-97.2020.8.20.5127 proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
 
 Em suas razões (Id 11348491), a parte recorrente sustentou a ausência de prescrição no presente caso, uma vez que se iniciou apenas quando da ciência do dano, ocorrida quando a apelante teve acesso aos extratos de sua conta. 3.
 
 Enfatizou que é “incontroversa a existência de dano causado e, portanto, a obrigação do ato da indenização.” 4.
 
 Ao final, pediu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência da pretensão, usando como base o regramento Actio Nata, devendo o prazo prescricional iniciar na data da ciência do dano pela parte recorrente, qual seja a data da entrega dos Extratos Pasep pelo apelado. 5.
 
 Nas contrarrazões (Id 11348498), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
 
 Instado a se manifestar, Dr.
 
 Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 11396532). 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço do apelo. 9.
 
 A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP. 10.
 
 A respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 11.
 
 Pois bem.
 
 Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o precedente obrigatório supra mencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, CC. 12.
 
 Quanto à ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, a parte recorrente argumenta que somente conheceu do valor em 2020, foram entregues os referidos extratos bancários. 13.
 
 Com razão. 14.
 
 A parte apelante demonstrou que somente teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências no ano de 2020, quando solicitou os extratos e os foi entregue. 15.
 
 Significa, portanto, que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos. 16.
 
 Com o reconhecimento de que o direito não foi fulminado pela prescrição, passe-se a analisar o mérito da demanda. 17.
 
 No caso, apura-se eventual má gestão/administração e eventuais saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. 18.
 
 Para tanto, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), concernente à prova de que o apelado procedeu com a correção irregular do saldo da conta mantida no fundo PASEP. 19.
 
 Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 20.
 
 Todavia, a tabela dos cálculos apresentados nos autos pela autora/apelante não aponta os índices considerados como adequados.
 
 Significa, portanto, que a parte deixou de indicar quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo. 21.
 
 O certo é que há provas de que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora/apelante no período entre 1985 a 1999 (Id 11348153) e também de que houve crédito em favor da recorrente diante da expressa menção à “distribuição de reservas” e “valorização de cotas”. 22.
 
 Ademais, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 23.
 
 Portanto, inexiste prova da prática de qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 24.
 
 Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação, é de se reconhecer a improcedência da pretensão. 25.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DA LESÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
 
 TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
 
 MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) 26.
 
 Dessa forma, cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 27.
 
 Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, mantenho a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 28.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da improcedência da pretensão. 29.
 
 Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 30.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-97.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            07/02/2024 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 14:01 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            07/02/2024 14:00 Juntada de termo 
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                                            30/01/2024 12:59 Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos 
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                                            09/11/2023 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2021 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 08:49 Outras Decisões 
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                                            01/10/2021 22:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 20:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/09/2021 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2021 13:49 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2021 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2021 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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