TJRN - 0802334-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA KASSIMATI MILANEZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA KASSIMATI MILANEZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-05.2024.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR REQUERIDO: MARIA KASSIMATI MILANEZ Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 0856173-45.2022.8.20.5001, proposta por MARIA KASSIMATI MILANEZ, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a autorizar e custear a RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO (2x) e SINUSECTOMIA MAXILAR TIPO CALDWELL-LUC (2x) necessárias ao quadro de saúde da autora, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante, em até 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Indeferido o pleito (Id. 23717992) e decorrido o prazo recursal desta decisão, arquive-se os autos com a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível SUSPENSIVIDADE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-05.2024.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR REQUERIDO: MARIA KASSIMATI MILANEZ Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 0856173-45.2022.8.20.5001, proposta por MARIA KASSIMATI MILANEZ, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a autorizar e custear a RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO (2x) e SINUSECTOMIA MAXILAR TIPO CALDWELL-LUC (2x) necessárias ao quadro de saúde da autora, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante, em até 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Nas razões recursais, o postulante diz que “observa-se a ausência de interesse processual (art. 17 do CPC) da Parte Apelada em relação a alguns procedimentos, materiais, internamento hospitalar e os custos com anestesia por ela solicitados na presente ação, pois, como se vê, mesmo a Parte Apelada tendo ciência do atendimento parcial da sua solicitação administrativa, formulou pedido genérico para que a Operadora seja compelida a autorizar e custear todos os procedimentos, o internamento hospitalar, a anestesia, os materiais necessários e os honorários médicos.”.
Afirma que “deve ser delimitado o pedido autoral para os materiais e procedimentos controversos, nos termos do art. 324 do CPC, de modo a ficarem esclarecidos quais são os pontos em debate nos autos em epígrafe”.
Aduz que “inexiste urgência/emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial. assim, sendo este eletivo, a priori, não se enquadra dentro dos casos de urgência/emergência”.
Sustenta que “Após o regular andamento da Junta, foi emitido Parecer do Profissional Desempatador, o qual, em síntese, concordou com o parecer da auditoria da Operadora”.
Enfatiza que “se mantida a decisão de primeiro grau, no sentido de determinar a cobertura de procedimentos e materiais não pertinentes e não previstos contratualmente, irá alterar materialmente o escopo do instrumento contratual para um objeto muito maior do que o contratado, à beira da infinitude, o que não é justo nem lícito, bem como inviabiliza o setor”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC. É o que importa relatar.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do contido no artigo 995 do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da suspensividade requerida.
Do compulsar dos autos na origem, observa-se que a sentença determinou ao plano réu a autorização/custeio da Reconstrução Parcial da Maxila com Enxerto Ósseo (2x) e Sinusectomia Maxilar Tipo Caldwell-Luc (2x), com todos os materiais necessários à sua realização, de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante.
Em suas razões, o apelante afirma que o Laudo Pericial realizado no curso da instrução processual, por perito nomeado pelo Juízo, concorda com os termos do parecer emitido pela auditoria do plano, contudo, da análise do referido documento (Id. 111097247 – autos na origem), vê-se que foi reconhecida a pertinência do procedimento prescrito, bem como dos materiais indicados pelo profissional que acompanha a usuária, ressaltando-se apenas em suas considerações finais que “Em caso de não necessidade de utilizar todo o material solicitado, e todo o procedimento ocorrer dentro do planejado, o cirurgião-assistente deve ter ética e responsabilidade para não fazer uso indevido dos materiais e comunicar o que foi utilizado (no relatório cirúrgico) à operadora de assistência médica”.
Respondendo o perito ainda aos quesitos formulados pelas partes, afirmou que os procedimentos solicitados à operadora constam do rol de coberturas obrigatórias da ANS.
Outrossim, quanto à alegação do apelante de inexistência de urgência/emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, o laudo pericial assim dispôs: “Em caso de demora da realização do procedimento decorre em prejuízo para o paciente em consequência do risco ao resultado útil do processo de reabilitação oral.
Atraso no tratamento impacta diretamente o quadro de saúde do Autor, no qual pode se agravar, em alguns aspectos, como: • Deficiência na mastigação, desenvolvendo problemas digestivos por alimentos mal triturados, desenvolvendo também deficiência nutricional; • Em consequência aos dentes ausentes, há sobrecarga na articulação temporomandibular, buscando compensar a mastigação provoca um desequilíbrio das forças musculares da face, desencadeando dores miofasciais; • Aumento da queixa de estalido na articulação temporomandibular (ATM) e em todo o sistema estomatognático, devido à ausência de dentes e má oclusão; • Agravamento do quadro clinico e sintomatológico; • Perda óssea progressiva e irreversível em áreas edêntulas.
Deste modo, entendo que a urgência na realização do procedimento concedido na sentença restou perfeitamente demonstrado no curso da instrução processual, mais precisamente com a perícia realizada no processo.
Em conclusão, ante a ausência de probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados de modo inverso, em favor da autora/recorrida, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo os efeitos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
10/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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