TJRN - 0914677-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 11:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:49
Decorrido prazo de JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA em 07/05/2024.
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10/04/2024 16:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais com o valor da última ordem de bloqueio SISBAJUD, para fins de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial da executada.
Após a expedição das certidões, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente comprovar a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:33
Decorrido prazo de JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA em 26/03/2024.
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15/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JACIARA LIMA GONÇALVES DA SILVA Executada: OI MÓVEL S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento e nos termos da decisão ID 105822109, tendo sido superado o prazo de suspensão sem manifestação, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:36
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada noticiou nos autos o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão do feito e o reconhecimento da impossibilidade de constrição de bens contra seu patrimônio.
A parte exequente apresentou em sua manifestação pedido de prosseguimento da execução sob fundamento de que o Juízo da Recuperação Judicial (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial) ratificou as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001). É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta a decisão do processo de recuperação judicial da parte executada (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial), verifica-se que o Juízo competente (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro/RJ) concedeu a recuperação judicial da parte executada determinando a suspensão de todas as execuções em seu desfavor, item “IV”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”: “IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: “b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” devendo permanecer os “respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas a ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei” contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;”.
Acerca da alegação do exequente de que no item “V”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”, foram ratificadas as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001) para autorizar constrição de bens até R$20.000,00 (vinte mil reais) que se coaduna na presente demanda, entendo que não merece guarida, por ser evidente que o caput do item “V” e suas alíneas “a” e “b”, tratam de processos de execuções fiscais, excetuando apenas quando se tratar de penhora de bens, não on-line, para créditos extraconcursais de natureza privadas acima de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá recair apenas para os bens listados pelas Recuperandas na 1ª Recuperação Judicial, senão vejamos: “V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;”.
Dessa forma, resta claro que com o novo processo de Recuperação Judicial somente podem ser objeto de bloqueio as execuções fiscais e tributárias de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se afigura com a hipótese dos autos, devendo estes ficarem sobrestados pelo prazo de 180 dias conforme decisão judicial, enquanto se aguarda o planejamento da nova Recuperação Judicial, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a suspensão do processo, devendo ser observado o período de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão proferida por aquele Juízo (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) a contar de 16/03/2023, data da decisão.
Caso existam valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio e a liberação em favor da parte executada, por meio de alvará.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Como é sabido, a Executada é companhia atualmente sob recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ciente da vultuosa quantidade de feitos satisfativos propostos em face da Executada, o TJRJ baixou uma série de avisos concernentes à satisfação de obrigações pecuniárias judicialmente, tal qual o Aviso TJ de nº 78/2020 que dispôs acerca da possibilidade de medidas constritivas diretamente pelos juízos de execução, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo universal da recuperação judicial, a depender do valor do quantum debeatur e, conforme exposto no aviso referido, para “práticas válidas a partir de 30/09/2020”.
Registro que foi frisado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ a ratificação da decisão anteriormente proferida, relativa aos limites da execução concursal e extraconcursal e as quantias que poderiam ser objetos de constrição patrimonial.
A verificação do regime aplicável ao crédito em execução – se concursal ou extraconcursal – toma por base a data de ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar, conforme dispõe o inciso I do aludido ato administrativo e em consonância com o entendimento já alcançado pela jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2.
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Compulsando os autos, verifico que a fonte da obrigação pecuniária em satisfação advém de responsabilidade civil aquiliana e cujo ato ilícito ocorreu após de 20.06.2016, data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Desta forma, o crédito é extraconcursal, de forma que este Juízo poderá seguir a presente execução no bojo destes autos, não devendo ser inserido nos autos da recuperação judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 103455722.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no CNPJ informado no ID 103492247, no valor de R$ 10.642,45 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914677-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: JACIARA LIMA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença ora oposta como manifestação, considerando que a matéria ventilada não encontra previsão no rol de defesas do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Como é sabido, a Executada é companhia atualmente sob recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ciente da vultuosa quantidade de feitos satisfativos propostos em face da Executada, o TJRJ baixou uma série de avisos concernentes à satisfação de obrigações pecuniárias judicialmente, tal qual o Aviso TJ de nº 78/2020 que dispôs acerca da possibilidade de medidas constritivas diretamente pelos juízos de execução, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo universal da recuperação judicial, a depender do valor do quantum debeatur e, conforme exposto no aviso referido, para “práticas válidas a partir de 30/09/2020”.
Registro que foi frisado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ a ratificação da decisão anteriormente proferida, relativo aos limites da execução concursal e extraconcursal e as quantias que poderiam ser objetos de constrição patrimonial.
A verificação do regime aplicável ao crédito em execução – se concursal ou extraconcursal – toma por base a data de ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar, conforme dispõe o inciso I do aludido ato administrativo e em consonância com o entendimento já alcançado pela jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2.
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) E compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a fonte da obrigação pecuniária em satisfação advém de responsabilidade civil aquiliana e cujo ato ilícito ocorreu após de 20.06.2016, data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Desta forma, o crédito é extraconcursal, de forma que este Juízo poderá seguir a presente execução no bojo destes autos, não devendo ser inserido nos autos da recuperação judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 99435290.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, aplico as penalidades do art. 523 do CPC.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 10.642,45 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:54
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
12/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:36
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 01:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
23/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:25
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
21/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/01/2023.
-
28/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:04
Outras Decisões
-
25/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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