TJRN - 0808247-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808247-10.2023.8.20.5106 Polo ativo CAIO FELIPE RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES Polo passivo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA SEGUNDA CHAMADA DO PROCESSO SELETIVO DE VAGAS INICIAIS - PSVI – SISU/UERN 2023.1 PARA O CURSO DE MEDICINA NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
 
 PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA 2023.1 NA VAGA DESTINADA À COTISTA SOCIAL (PARDA).
 
 COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DO IMPETRANTE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EDITALÍCIOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CAIO FELIPE RODRIGUES BARBOSA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade apontada como coatora que garanta e viabilize a realização da matrícula do impetrante no Curso de Medicina 2023.1, na vaga destinada à cotista social (parda), exceto se não preenchidos os demais requisitos legais por outro motivo.
 
 As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
 
 A análise do presente reexame necessário resume-se na possibilidade da parte impetrante de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula no curso de Medicina no semestre letivo 2023.1 perante a Instituição de Ensino, uma vez que preencheu todos os requisitos, de maneira a garantir seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos, eis que foi aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, para o Curso de Medicina 2023.1 – 1° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN e preenche todos os requisitos exigidos no procedimento de heteroidentificação.
 
 Na peça vestibular, o impetrante alegou que embora tenha sido aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, para o Curso de Medicina 2023.1 – 1° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, tendo concorrido na categoria Cota Social (Preto, pardo ou indígena),“foi surpreendido com o resultado do procedimento de heteroidentificação que, sem qualquer critério objetivo e/ou transparente, o considerou INAPTO, conforme Edital nº 074/2023-PROEG”.
 
 O mandado de segurança impetrado visa o direito do impetrante de ser considerado apto no procedimento de heteroidentificação, para que possa figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos, no Curso de Medicina 2023.1 – 1° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
 
 Nesse sentido, convém destacar o Edital que rege a participação de candidato na condição de cotista perante o Processo Seletivo de Vagas Não Iniciais (PSVI) SISU UERN 2023, o qual previa a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista étnico, bem como a submissão da candidata à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, conforme se infere dos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1: “4.1.2.2 - Os candidatos pretos, pardos e indígenas, além do preenchimento do Formulário de Autodeclaração (disponível no ANEXO IV deste Edital) poderão passar, à critério da UERN, por procedimento de heteroidentificação, que será realizado a qualquer tempo, com objetivo de confirmar a condição alegada pelo candidato. 4.1.2.2.1- O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão designada pela UERN, cujos procedimentos e requisitos serão regulamentados por edital próprio”.
 
 Noutro pórtico, vale salientar que o Edital nº 022/2020 – PROEG disciplinou acerca do procedimento de heroidentificação dos candidatos cotistas o seguinte: “3.1.
 
 Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato. 3.2.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial e ocorrerá na data, no local e no horário estabelecidos no Anexo I deste Edital […] 3.3.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos e pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, na apresentação da declaração constante no Anexo II deste Edital. 3.3.1 Para efeito deste Edital, são considerados pretos e pardos os autodeclarados que integram o conjunto da população negra, conforme a Lei nº 12.288, de 20 de junho de2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.3.4.
 
 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no dia da realização do Procedimento de Heteroidentificação”.
 
 Da leitura atentada dos itens supracitados, verifica-se que o Edital regente do procedimento de heteroidentificação é genérico e abstrato, uma vez que o critério a ser adotado pela comissão é apenas o fenótipo, não apresentando objetivamente as características aceitáveis para se amoldar à condição declarada.
 
 Por outro lado, a Lei Ordinária nº 10.480, de 30 de janeiro de 2019, ao dispor sobre a instituição de cotas nos processos seletivos de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte –UERN, igualmente não traz critérios objetivos sobre a definição das características negras e pardas.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que na ADC n. 41n do STF, que trata da matéria, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, restou assentado que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
 
 In casu, dos documentos acostados aos autos, a exemplo de fotografia atualizada, autodeclaração como parda, documento de Identidade, dentre outros, é inegável a condição de cotista do impetrante, de modo que, considerando que o referido comprovou a sua condição de pessoa parda e, bem ainda, em virtude da ausência de critérios objetivos no edital ou na legislação acerca dos parâmetros para verificação do critério fenótipo, o pleito deve ser acolhido.
 
 Logo, por óbvio que não há fundamento razoável para a exclusão da impetrante do procedimento de heteroidentificação, devendo ser garantido seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos e, por conseguinte, a vaga no Curso de Medicina 2023.1 – 1° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
 
 Portanto, tendo o impetrante, mediante prova pré-constituída, demonstrado o seu direito líquido e certo, e o ato abusivo do impetrado, deve ser confirmada a sentença sob reexame.
 
 Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808247-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            27/02/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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