TJRN - 0805887-68.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0805887-68.2024.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: EXPEDITA MARIA FERNANDES Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/RN 911-A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Ação de Execução de Título Judicial, promovida por EXPEDITA MARIA FERNANDES em desfavor do BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 150347802, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 150347803. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 151998746, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805887-68.2024.8.20.5106 Polo ativo EXPEDITA MARIA FERNANDES e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão creditício consignado, condenando o banco à restituição dobrada do indébito e à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a parte autora celebrou o contrato e, caso negativo, a forma de restituição do indébito e a configuração ou não do dano moral, além do seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não juntou prova de que o autor contratou o cartão consignado, que, por isso, é tido por não pactuado. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário gera ao banco o dever de restituir em dobro as parcelas cobradas. 5.
Os decréscimos incidiram na remuneração de pessoa idosa cuja remuneração mensal é de pequena monta, causando dano moral indenizável. 6.
O quantitativo do dano moral deve ser reduzido porque fixado em patamar exagerado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos, parcialmente provido o do demandado e prejudicado o da autora.
Tese de julgamento: “Não havendo o banco comprovado a existência do contrato de cartão creditício consignado, é tido por inexistente, e os descontos daí advindos incidentes em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, além de caracterizarem dano moral, cujo valor da indenização deve ser fixado de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801689-36.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024; AC 0811637-85.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer das apelações e dar provimento parcial à do banco para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicada a da demandante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 27866162) no processo em epígrafe, ajuizado por Expedita Maria Fernandes, declarando a nulidade do contrato de cartão creditício consignado objeto dos autos (17298362), determinando ao Banco BMG S/A a cessação dos descontos respectivos no benefício previdenciário da autora, condenando a referida instituição à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 27866166) alegando que o contrato foi regularmente firmado via canal eletrônico pela demandante, que tomou ciência de todas as condições pactuadas, não havendo que se falar em restituição dobrada do indébito, eis ausente má-fé, nem indenização por dano moral, que foi fixada em patamar exagerado, e mais, é imperiosa a compensação dos valores decorrentes da condenação com a quantias utilizadas pela parte adversa, por isso pediu a reforma do julgado.
A demandante também apelou (Id 27866168) aduzindo que o valor da indenização extrapatrimonial não basta para ressaltar o aspecto pedagógico da sanção, daí pediu a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (Id’s 27866171 e 27866172), as partes rebateram os argumentos recursais contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A pretensão recursal da instituição financeira não merece guarida, pois embora tenha afirmado que a avença foi firmada por via eletrônica e juntado o suposto contrato, a Magistrada monocrática bem asseverou o seguinte na sentença (Id 27866162): “In casu, o Banco demandando defende a legalidade da operação, considerando que foi assinado de forma digital pela autora, através do código de verificação presente no documento de ID 123757754, porém, ao submeter à ferramenta verificadora da validade disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz do Brasil, no site: ‘https://validar.iti.gov.br/’, obtem-se a seguinte resposta automática do servidor: ‘Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.’ Portanto, considerando que a assinatura digital presente no negócio jurídico questionado nestes autos não se encontra dentro dos requisitos de autenticidade e validade exigidos pela ICP-Brasil, é forçoso concluir pela irregularidade da referida assinatura, pela ausência de autenticidade (certeza da autoria) e integridade (veracidade do conteúdo), tanto da assinatura como dos documentos apresentados.” Então, considerando que no instrumento contratual (Id 27866157) inexiste mecanismo onde seja possível averiguar sua autenticidade, não há como seguramente vinculá-lo à parte autora, nem mesmo diante das faturas demonstrativas da existência de saque e inúmeras compras, pois não está descartada a possibilidade de fraude perpetrada por pessoa residente na mesma cidade, inclusive, o endereço informado no contrato diverge daquele contido no comprovante juntado com a petição inicial (Id 27866120).
De qualquer maneira, embora não haja certeza quanto a essa questão, é,
por outro lado, induvidoso que o banco não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou o mútuo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Enfim, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar.
A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade.
Com relação ao dano moral entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (75 anos) que sofreu decréscimos mensais em seu baixo benefício previdenciário.
Julgando casos assemelhados, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a obrigação de devolução dobrada e o dano moral, consoante destaco: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 DO CDC.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA.
ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUNTADA APENAS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITO.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA MINORAÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO PREJUDICADAS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801689-36.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, BEM AINDA, EM ASSENTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ E QUE OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), OBSERVE A SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811637-85.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Com relação ao valor da indenização, agora sim assiste razão ao demandado, porquanto o fixado na origem (R$ 4.000,00) não é condizente com o patamar que vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara em casos como esses, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do réu para reduzir a indenização do dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicada a da autora.
Sem majoração de honorários porque o banco foi o único sucumbente na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A pretensão recursal da instituição financeira não merece guarida, pois embora tenha afirmado que a avença foi firmada por via eletrônica e juntado o suposto contrato, a Magistrada monocrática bem asseverou o seguinte na sentença (Id 27866162): “In casu, o Banco demandando defende a legalidade da operação, considerando que foi assinado de forma digital pela autora, através do código de verificação presente no documento de ID 123757754, porém, ao submeter à ferramenta verificadora da validade disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz do Brasil, no site: ‘https://validar.iti.gov.br/’, obtem-se a seguinte resposta automática do servidor: ‘Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.’ Portanto, considerando que a assinatura digital presente no negócio jurídico questionado nestes autos não se encontra dentro dos requisitos de autenticidade e validade exigidos pela ICP-Brasil, é forçoso concluir pela irregularidade da referida assinatura, pela ausência de autenticidade (certeza da autoria) e integridade (veracidade do conteúdo), tanto da assinatura como dos documentos apresentados.” Então, considerando que no instrumento contratual (Id 27866157) inexiste mecanismo onde seja possível averiguar sua autenticidade, não há como seguramente vinculá-lo à parte autora, nem mesmo diante das faturas demonstrativas da existência de saque e inúmeras compras, pois não está descartada a possibilidade de fraude perpetrada por pessoa residente na mesma cidade, inclusive, o endereço informado no contrato diverge daquele contido no comprovante juntado com a petição inicial (Id 27866120).
De qualquer maneira, embora não haja certeza quanto a essa questão, é,
por outro lado, induvidoso que o banco não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou o mútuo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Enfim, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar.
A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade.
Com relação ao dano moral entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (75 anos) que sofreu decréscimos mensais em seu baixo benefício previdenciário.
Julgando casos assemelhados, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a obrigação de devolução dobrada e o dano moral, consoante destaco: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 DO CDC.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO.
NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA.
ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUNTADA APENAS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITO.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA MINORAÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO PREJUDICADAS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801689-36.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, BEM AINDA, EM ASSENTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ E QUE OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), OBSERVE A SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811637-85.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Com relação ao valor da indenização, agora sim assiste razão ao demandado, porquanto o fixado na origem (R$ 4.000,00) não é condizente com o patamar que vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara em casos como esses, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do réu para reduzir a indenização do dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicada a da autora.
Sem majoração de honorários porque o banco foi o único sucumbente na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805887-68.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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