TJRN - 0806641-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806641-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS DA SILVA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID.94769585, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição/omissão sob o argumento de que o presente feito deveria permanecer suspenso até a deliberação definitiva pelo Pleno do TJRN acerca do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Intimado, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta contradição/omissão sustentada pela parte embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa à possibilidade de julgamento do feito antes mesmo do trânsito em julgado da tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: É de se ressaltar, por fim, que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada no IRDR, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020) Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 94769585 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/02/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:35
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2022 17:09
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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19/06/2022 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:22
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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