TJRN - 0800159-22.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-22.2020.8.20.5127 RECORRENTE: GIRLENE MARIA DE VASCONCELOS LEITE ADVOGADOS: ADEÍLSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 25675144) e extraordinário (Id. 25675157) com fundamento no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão impugnado (Id. 24141740), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O acórdão integrativo (Id. 25231969), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TESE DE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Alega a recorrente, tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário, violação aos arts. 156, 369 e 375 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF.
 
 Justiça gratuita deferida na sentença (Id. 10293109).
 
 Contrarrazões apresentadas (Ids. 26074211 e 26074215). É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL (ID. 25675144) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 156, 369 e 375 do CPC, quanto à necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24141740): [...] A princípio, vislumbro que a ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o juízo a quo a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
 
 IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
 
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU.
 
 Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
 
 III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
 
 IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.
 
 V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
 
 VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
 
 Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 
 VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 
 O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
 
 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
 
 Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
 
 Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
 
 Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
 
 A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9.
 
 O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10.
 
 Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11.
 
 A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12.
 
 Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 
 Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13.
 
 A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CERCEAMNTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CARACTERIZADOS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 TEMA N. 990 DO STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
 
 Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
 
 Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
 
 A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
 
 ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
 
 AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
 
 ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
 
 DATA DO VENCIMENTO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 MULTA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas.
 
 A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
 
 O recurso especial não comporta análise de fatos e provas.
 
 No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4.
 
 De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5.
 
 Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 SUM. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚM. 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA N. 182/STJ.
 
 REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. [...] 3.
 
 Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
 
 A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
 
 Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
 
 Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25675157) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
 
 Isso porque, no que diz respeito à violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
 
 Com efeito: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
 
 OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
 
 REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF. 1.
 
 Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
 
 A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
 
 O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
 
 A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
 
 Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) (Grifos acrescidos) TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
 
 Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013.) Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
 
 Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
 
 Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339/STF Questão de ordem.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
 
 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
 
 Inocorrência. 3.
 
 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
 
 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMAS 660 e 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação aos arts. 156, 369 e 375 do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF, observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EXTEMPORÂNEO.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 ESPECIFICAÇÃO DA NORMA.
 
 OMISSÃO SANADA. 1.
 
 A discussão voltada para a questão processual atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, especificamente à extemporaneidade, não enseja a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, por se exigir a análise de normas infraconstitucionais, in casu, o Código de Processo Penal, arts. 619 e seguinte, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3.
 
 Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão embargado a indicação das normas infraconstitucionais. (STF, ARE 745979 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014.) (Grifos acrescidos) Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e, ainda, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800159-22.2020.8.20.5127 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-22.2020.8.20.5127 Polo ativo GIRLENE MARIA DE VASCONCELOS LEITE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800159-22.2020.8.20.5127.
 
 Embargante: Girlene Maria de Vasconcelos Leite.
 
 Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Manoel Paixão Neto.
 
 Embargada: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TESE DE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Girlene Maria de Vasconcelos Leite contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto.
 
 Em suas razões, a parte embargante alega que o seu direito de defesa foi cerceado em razão do julgamento antecipado do mérito.
 
 Defende que a decisão colegiada foi omissa ao não se manifestar sobre artigos da constituição e de leis federais.
 
 Requer o prequestionamento de dispositivos legais.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 24648245). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
 
 In verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
 
 Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada violou o seu direito de defesa, tal como foi omissão ao não se manifestar sobre diversos dispositivos legais.
 
 Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
 
 Senão vejamos: “A princípio, vislumbro que a ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o juízo a quo a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. [...] No que diz respeito à má gestão do Banco do Brasil sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, entendo que a tese não merece prosperar.
 
 Isso porque, os elementos probatórios juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da recorrente, do crédito reclamado.
 
 Ora, de acordo com as microfilmagens e extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, noto que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” “atualização monetária” e “valorização de cotas”.
 
 Os extratos demonstram, também, que ocorreram débitos ao longo dos anos.
 
 Sucede que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
 
 Destarte, não foi possível concluir, por meio do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.” (destaquei).
 
 Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
 
 Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
 
 Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
 
 Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
 
 Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
 
 Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-22.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de maio de 2024.
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800159-22.2020.8.20.5127.
 
 Embargante: Girlene Maria de Vasconcelos Leite.
 
 Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Manoel Paixão Neto.
 
 Embargada: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
 
 Conclusos, após.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-22.2020.8.20.5127 Polo ativo GIRLENE MARIA DE VASCONCELOS LEITE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800159-22.2020.8.20.5127.
 
 Apelante: Girlene Maria de Vasconcelos Leite.
 
 Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Manoel Paixão Neto.
 
 Apelado: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Girlene Maria de Vasconcelos Leite contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Revisão de Valores ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o seu direito de defesa foi cerceando, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial.
 
 Acrescenta que o seu direito não foi fulminado pelo instituto da prescrição.
 
 Defende que a responsabilidade pela manutenção dos valores depositados é do Banco do Brasil.
 
 Ressalta que faz jus ao ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta, tal como uma indenização por danos morais.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 10293115).
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Antes de avançar ao mérito, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo Banco do Brasil em sede de contrarrazões.
 
 Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação da parte autora quanto à sua hipossuficiência.
 
 Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da autora, ora apelante, de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo.
 
 Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
 
 Avanço ao mérito.
 
 A princípio, vislumbro que a ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o juízo a quo a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
 
 Acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Ao averiguar os autos, verifico que o extrato do PASEP foi emitido em 14 de abril de 2020 (Id. 10293089) e a ação foi ajuizada na data de 11 de agosto de 2020.
 
 Logo, não há falar em prescrição no caso concreto.
 
 Além disso, convém ressaltar que, de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
 
 Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei).
 
 Feitos tais esclarecimentos, registro que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
 
 No que diz respeito à má gestão do Banco do Brasil sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, entendo que a tese não merece prosperar.
 
 Isso porque, os elementos probatórios juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da recorrente, do crédito reclamado.
 
 Ora, de acordo com as microfilmagens e extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, noto que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” “atualização monetária” e “valorização de cotas”.
 
 Os extratos demonstram, também, que ocorreram débitos ao longo dos anos.
 
 Sucede que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
 
 Destarte, não foi possível concluir, por meio do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
 
 A propósito: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
 
 SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
 
 MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PASEP.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801550-78.2020.8.20.5105, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) (destaquei).
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa.
 
 A exigibilidade da obrigação fica suspensa em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-22.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            24/01/2024 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2021 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 18:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/07/2021 09:14 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2021 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2021 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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