TJRN - 0805139-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:38 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805139-02.2020.8.20.5001 Parte exequente: MARIA GORETH PINHEIRO MARQUES Parte executada: Fundação José Augusto DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifica-se que o(a) executado concordou (Id 158950986) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 11.117,07 (onze mil, cento e dezessete reais e sete centavos); e ainda R$ R$ 1.111,71 (um mil, cento e onze reais e setenta e um centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20.5.2025, conforme Id 152803459.
 
 Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 159364024), em favor Sociedade Advocatícia, Bacurau & Marinho Advogados Associados – CNPJ nº 12452.506/0001-10, consoante petição de Id 159364023.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 150676554, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            10/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:06 Outras Decisões 
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                                            08/09/2025 11:06 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            31/07/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:03 Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 08:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/05/2025 08:08 Processo Reativado 
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                                            27/05/2025 18:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 08:18 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 08:18 Juntada de intimação de pauta 
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                                            31/05/2023 11:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/05/2023 16:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/05/2023 06:15 Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 06:15 Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 09/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 12:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/04/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 08:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/02/2023 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2023 00:13 Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 27/01/2023 23:59. 
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                                            19/10/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 08:05 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 08:05 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/10/2020 10:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/08/2020 03:35 Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 26/08/2020 23:59:59. 
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                                            04/08/2020 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 15:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/07/2020 07:43 Decorrido prazo de Rodrigo Bezerra Varela Bacurau em 27/07/2020 23:59:59. 
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                                            25/07/2020 04:16 Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 23/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/07/2020 15:42 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/06/2020 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2020 17:06 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/06/2020 04:33 Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 10:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/04/2020 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2020 13:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2020 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2020 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2020 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2020 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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