TJRN - 0808630-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:47
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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05/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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18/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO nº 0808630-75.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME EMBARGADO: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 131888289).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 24 de setembro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/09/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808630-75.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME EMBARGADO: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME em face da execução promovida por PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP nos autos do processo nº 0849966-93.2023.8.20.5001.
Alega a parte embargante que firmou contrato de aluguel com a parte embargada em 20/02/2020, com vigência de 2 anos, com aluguel ajustado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assevera que pagou, a título de caução, o valor de R$10.000,00, como forma de garantia do contrato firmado entre as partes, mas que, ao final do contrato, esse valor não foi devolvido.
Prossegue afirmando que não existem meses em aberto, considerando que vinha efetuando pagamentos de forma antecipada por erro na interpretação da cláusula contratual, na qual previa que o pagamento deveria ser realizado no mês subsequente ao mês utilizado e que, por tal razão, entende não haver atraso nos aluguéis.
Informa que não tem os comprovantes de quitação, contudo apresentou planilha com a descrição e controle dos pagamentos (ID.Num. 115146761 - Pág. 4).
Relata que foi pactuada isenção do último aluguel entre as partes e requer a condenação da exequente/embargada em litigância de má-fé, bem ainda a suspensão do feito e a condenação em custas e honorários.
Em sede de impugnação, a embargada aduz que não foi concedida qualquer isenção de último aluguel, que tal isenção seria concedida em caso de composição extrajudicial, a qual a embargada abdicaria do último aluguel.
Não sendo firmada composição, não há o que se falar em isenção.
Pondera que o embargante fundamenta seu intento no contrato anterior nº 007/2020, cuja vigência findou em 20.02.2022, todavia a inadimplência é decorrente do contrato de locação nº 05/2022, ou seja, com disposições totalmente diferentes.
Afirma que o pagamento de R$10.000,00, corresponde ao sinal ou arras, sendo o valor que é pago para firmar um negócio entre as partes, não sendo reembolsável, tendo a parte embargante interpretado o contrato de forma incorreta.
Finaliza requerendo a improcedência dos embargos e a majoração da verba honorária para 20%, nos termos do Art. 827, §2º do CPC/15, dando-se o devido prosseguimento na execução de título.
Em sede de alegações finais, as partes ratificaram os termos já constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato), sendo, em elastério, matéria exclusivamente de direito, de modo que despicienda a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 – DO MÉRITO Prefacialmente, cabe ressaltar que o título que lastreia a demanda executiva correlata a estes embargos é o contrato de locação nº 05/2022, datado de 20 de março de 2022.
Apesar disto, a embargante refere-se a cláusulas e tratativas que dizem respeito ao contrato de nº 007/2020, datado de 20 de fevereiro de 2020, o qual teve o seu termo final em 20/02/2022 (cláusula terceira – do prazo de locação).
Apesar do contrato nº 007/2020 não estar sendo objeto de discussão, cabe esclarecer que o valor de R$10.000,00(dez mil reais), pagos a título de sinal, na verdade correspondia à primeira mensalidade - conforme consta de forma clara na cláusula quarta – do aluguel.
Senão vejamos: “4.1 – Fica ajustado que o ALUGUEL MENSAL devido pela LOCATÁRIA à LOCADORA será de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo a primeira mensalidade, a título de sinal, paga no ato da assinatura do presente contrato e as demais (segunda parcela em diante), terá carência de 3(três) meses a partir da assinatura do presente termo, cuja segunda mensalidade deverá ser paga a partir de 15.05.2020.
Frise-se que a carência dada diz respeito tão somente ao pagamento das mensalidades do aluguel, não abrangendo as mensalidades e encargos do condomínio, que deverão ser pagas a partir de 15.03.2020.” Resta evidente, portanto, que não se trata de caução, mas sim da primeira mensalidade do valor da locação, tanto é que a carência de 3 meses dada termina com o pagamento da segunda mensalidade.
Diante de tal constatação, descabida discussão processual acerca de eventual devolução de valor de caução.
Superada tal questão, tocante à alegada isenção de pagamento do último mês de aluguel, verifico que não há nos autos concordância expressa do Locatário/embargado, havendo no e-mail (ID.Num. 115146761 - Pág. 5) a menção de que seja feita uma notificação extrajudicial para formalizar.
Ademais, consta nos autos (ID.Num. 115146760 - Pág. 1) notificação extrajudicial na qual o embargado/exequente afirma que o embargante/executado não compareceu para assinar o distrato e informa a existência de dois meses de aluguel em aberto, alertando que, em caso de inércia do embargante, seria realizada a judicialização da demanda e cobrança dos encargos previstos no contrato.
Por sua vez, o embargante apresentou contranotificação extrajudicial, falando sobre a “caução”, bem ainda sobre o equívoco no pagamento das mensalidades dos aluguéis e, ao final, considerou-se sem efeito a notificação recebida, restando prejudicado o pacto de isenção que estava sendo discutido entre as partes.
O embargante insiste na inexistência de mês em aberto por entender que pagou adiantado os meses dos aluguéis, quando deveria ter pago no mês subsequente ao mês utilizado, transparentado-se, ao ver da parte embargante, mês pago a mais, argumento este que não deve prosperar.
A uma, pelo fato da alegada sobra se referir ao contrato anterior, o qual já foi resolvido e nada tem a ver com o título ora discutido.
A duas, por não haver nos autos qualquer documento que comprove tal alegativa; sendo cediço que, nos termos da processualística, o ônus da prova incumbe àquele que alega.
Dessarte, não deve prosperar os argumentos do embargante quanto a inexistência de dois meses de aluguéis em aberto, bem ainda quanto ao estorno da caução, considerando que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), pagos na assinatura do contrato, faz referência à primeira mensalidade do contrato de locação, não cabendo devolução.
Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pelo embargado, para fins de condenação da parte embargante em litigância de má-fé, não restou demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO o referido pleito.
Tocante ao pedido de majoração dos honorários, dou por deferido, devendo ser incluído na execução correlata, mais 10% (dez por cento) em razão da condenação, nos termos do art. 827, §2º do CPC/15.
III – DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0849966-93.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 01:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0808630-75.2024.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME EMBARGADO: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 116430064, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 14 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808630-75.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME Réu: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP D E S P A C H O Cumpra-se o ato judicial lançado no ID 116430064, atentando-se para os termos da decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento de nº 0803289-36.2024.8.20.0000(ID 117687718).
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do andamento do mencionado recurso.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808630-75.2024.8.20.5001 Polo ativo: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME Polo passivo: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116828818, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 115428070, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 116924794). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer a parte embargante "(...) “Note-se que tal fundamentação é genérica, pois se limita a afirmar que não há elementos suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, sem explicar o motivo concreto, não enfrentando os argumentos deduzidos no processo pela Embargante capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que a decisão embargada, com a devida vênia, incorreu na conduta descrita no art. 489, §1º, IV, devendo ser considerada omissa, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, vale relembrar que a Embargante dedicou tópico específico aos seus embargos para demonstrar o preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 919, §1º, do CPC.
Em que pese a Embargante tenha demonstrado que a inexigibilidade do título e a ausência de liquidez e certeza demonstram suficiente probabilidade do direito, aptas a ensejarem a concessão de efeito suspensivo, a decisão embargada não se pronunciou, em nenhum momento, sobre a higidez do título executivo, tampouco sobre as provas apresentadas pela Embargante. (…) Há de se observar ainda que a decisão é, com o devido respeito, contraditória ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da Embargante.
Note-se que, na parte do relatório, a decisão embargada consignou expressamente que “Por derradeiro, tocante ao pleito formulado para fins do recebimento do Caminhão Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, 2011, placa NNR2243, RENAVAM *03.***.*00-78, como garantia do Juízo(ID 115146739 - Pág. 11), eis que homenagem aos normatizados princípios do contraditório e igualdade das partes, deixo sua apreciação para momento oportuno, qual seja após a manifestação do embargante”.
No entanto, de forma contraditória e em desacordo com o próprio relatório, concluiu esse Juízo que “ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 115399003”, determinando, em seguida, a penhora do referido bem.” (ID 116828818) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 115428070): "(…) Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 115399003.
Por derradeiro, tocante ao pleito formulado para fins do recebimento do Caminhão Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, 2011, placa NNR2243, RENAVAM *03.***.*00-78, como garantia do Juízo(ID 115146739 - Pág. 11), eis que homenagem aos normatizados princípios do contraditório e igualdade das partes, deixo sua apreciação para momento oportuno, qual seja após a manifestação do embargante.(...). " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808630-75.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA - ME EMBARGADO: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP DESPACHO Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e incito as partes à autocomposição, medida que indubitavelmente atenderá reciprocamente aos seus interesses.
Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, a qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo ou, não formalizado acordo, informem, em igual prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade, bem ainda correlacionando-as com os fatos que pretendem ver provados.
Fica, desde logo, deferida a produção de prova documental, facultando-se a parte adversa se manifestar acerca dos documentos novos, no prazo de 05(cinco) dias.
Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:28
Outras Decisões
-
20/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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