TJRN - 0808630-75.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0808630-75.2024.8.20.5001 Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Panificadora São Miguel Ltda.
Advogados: Blidônio Rodrigues de Carvalho Neto (12403/RN) e Herbet Miranda Pereira Filho (12340/RN) Apelado: Pirangi Participações Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa (13094/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Panificadora São Miguel Ltda. contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Embargos à Execução opostos pela ora apelante em desfavor da empresa Pirangi Participações Ltda. - EPP, que julgou improcedentes os embargos referidos, mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a cobrança de valores oriundos de contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Conclusos para julgamento nesta instância recursal, foram remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, onde se obteve acordo, conforme termo acostado aos autos (ID 29837162), no qual se requer a homologação do pacto. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o documento acostado ao caderno processual, observa-se que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Vê-se, também, que foi requerida expressamente a homologação da transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito.
Verifica-se dos autos, ainda, que os advogados que assinam a petição com os termos do acordo, apresentam poderes especiais de transação.
Desse modo, conclui-se que o acordo foi firmado em observância às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto, assim, a gerar efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Posto que ambas as partes renunciam expressamente ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, à Vara de origem, para os fins pertinentes, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:16
Juntada de termo
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14/04/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:27
Juntada de informação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808630-75.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: PANIFICADORA SÃO MIGUEL LTDA Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO APELADO: PIRANGI PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29279009 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/03/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:56
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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11/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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05/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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