TJRN - 0822937-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822937-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNY FRANK DOS SANTOS Réu: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 139503391, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:07
Juntada de despacho
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27/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822937-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNY FRANK DOS SANTOS Réu: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 139185693.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Torno sem efeito o ato de ID nº 139640663, em face ao erro cometido na sua confecção.
Outrossim, deixo de intimar o Itaú Unibanco Financeira S.A. para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso, uma vez que tal parte o fez espontaneamente, conforme documento de ID nº 142010791.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:57
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822937-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNY FRANK DOS SANTOS Réu: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte xxxxxx, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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03/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822937-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JENNY FRANK DOS SANTOS REU: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por damos morais movida por JENNY FRANK DOS SANTOS, na qualidade de pessoa física e de empresário individual, em face de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA. e ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A inicial, em suma, afirma que: a) em 21/03/2023, a parte autora recebeu cobrança no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), proveniente de um cartório b) a cobrança em referência gerou a realização de um protesto, em 28/03/2023; c) a cobrança foi realizada pela requerida BANDEIRANTE, apresentada pelo réu ITAÚ; d) o autor não possui qualquer relação junto à requerida BANDEIRANTE a justificar a cobrança realizada, pelo que não reconhece o débito.
Ao final requer a declaração da inexistência do débito cobrado e indicado na certidão positiva, no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 105009589), na qual, em síntese, afirma que: a) é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que só atuou como mandatário de cobrança; b) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar a celeuma de forma administrativa, inexistindo demanda resistida; c) cabia o cedente informar fato impeditivo de protesto, o que não ocorreu, pelo que não possui responsabilidade pelos fatos relatados em inicial; d) é incabível o pedido de danos morais formulado por pessoa jurídica, haja vista que os direitos da personalidade são imanentes à pessoa humana.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Devidamente citada, a requerida BANDEIRANTE não apresentou contestação (ID n.º 116409988), tornando-se réu revel.
Em ID n.º 117100323, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES II.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida ITAÚ UNIBANCO, em réplica, aduz que não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a responsabilidade pela emissão dos títulos e a sua remessa ao protesto é do cedente.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Ocorre que, compulsando os autos, depreende-se que não assiste razão ao requerido por ser este responsável solidário, notadamente por ter recebido o título objeto de discussão na condição de endosso mandato.
Assim, deveria o demandado ter exigido a comprovação da contratação que recebeu, o que não fez, tendo agido de forma culposa, hipótese que o legitima para responder pelos danos causados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido" (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).
Neste diapasão vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO DE DUPLICATAS IRREGULARES E SEM ACEITE.
FALHA DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA QUANTO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS TÍTULOS PROTESTADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.063.474/RS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812007-06.2019.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021).
Grifei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA DANO IMATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CREDOR DO TÍTULO E O BANCO QUE O RECEBEU POR ENDOSSO.
MÉRITO.
COMPROVADA A COBRANÇA ILEGÍTIMA E A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SURGE O DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 227 DO STJ.
NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO CONFIGURA-SE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804507-83.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Destaquei. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em preliminar, a parte ré aduz que a parte autora não possui interesse agir, haja vista que não tentou resolver a celeuma de forma administrativa.
Sobre a falta de interesse de agir, importa elucidar que a demanda é composta pelo binômio necessidade-utilidade, sem os quais não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
O interesse de agir sempre surge, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como adequação da via escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. À luz disso, analisando a exordial, verifica-se a não ocorrência da situação alegada pela parte ré.
Isso porque, da leitura da inicial é possível inferir a causalidade entre os fatos que sustentam a pretensão da parte autora e os pedidos que formula ao final, tanto é que foi possível ofertar contestação, em rebate às alegações autorais.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de resolução do litígio por meio de prévio processo administrativa não é condição para propor ação judicial no caso em análise, dado que não existe qualquer determinação legislativa nesse sentido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
III.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi cobrado por dívida que não contraiu e na realização de protesto em seu desfavor.
A parte ré não conseguiu comprovar o suposto contrato referente ao débito cobrado, nem qualquer fato que demonstre a existência de negócio jurídico relativo à dívida questionada pela parte autora.
A requerida se limitou em afirmar que procedeu diligentemente e que não possui responsabilidade pelos fatos expostos em exordial, alegação esta incabível, haja vista que a contestante possui responsabilidade solidária, conforme exposto em preliminar de ilegitimidade.
Ora, na formalização de contrato, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
Por oportuno, cumpre destacar que art. 14, § 3º, do CDC somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de sociedade empresária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação e, em razão disso, é alvo de cobranças indevidas, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a prestadora de serviços.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas aos autos, que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Aplica-se ao caso o mesmo entendimento sufragado no seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da parte autora.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
In casu, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte das requeridas, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por uma dívida inexistente.
Com relação ao nexo de causalidade, dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que, acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré, não teria a parte demandante suportado tamanhos transtornos.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No tocante ao valor requerido a título de indenização, reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529).
A condenação, dessa forma, deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, conforme mencionado alhures.
Assim, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da parte autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a dívida impugnada nos autos, objeto da certidão de protesto de ID n.º 99496246, e condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data da dívida (13/03/2023 – ID nº 99496246), nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:18
Decorrido prazo de Réus em 11/06/2024.
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12/06/2024 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0822937-68.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNY FRANK DOS SANTOS REU: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JENNY FRANK DOS SANTOS, BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.,A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
15/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0822937-68.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNY FRANK DOS SANTOS REU: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA, ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JENNY FRANK DOS SANTOS, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:02
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 26/10/2023.
-
27/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 08:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 20:35
Juntada de custas
-
02/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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