TJRN - 0822937-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822937-68.2023.8.20.5001 Polo ativo JENNY FRANK DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando atualização monetária e juros conforme o Código Civil e a Lei nº 14.905/2024.
A parte embargante sustentou omissão do acórdão quanto: (i) ao arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico; e (ii) ao índice de correção monetária e juros de mora previstos na nova legislação.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir as supostas omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria relativa à incidência de correção monetária e juros, com fundamento claro, completo e coerente, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados como meio de prequestionamento quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e resolva os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6.
Com relação aos honorários advocatícios, não houve pedido específico nas contrarrazões ou no recurso de apelação, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para resolver o litígio. 3.
O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria nos aclaratórios quando já enfrentada no acórdão. 4.
A ausência de pedido específico sobre honorários nas contrarrazões ou apelação impede o reconhecimento de omissão sobre o tema.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, uma vez que não tratou acerca do “arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico”, bem como “em relação ao índice de correção monetária e juros de mora previstos na lei 14.905/202” Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto à questão do “índice de correção monetária e juros de mora previstos na lei 14.905/202”, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar o assunto posto, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ademais, com relação aos honorários advocatícios não há nas contrarrazões, nem no apelo pleito acerca do tema, não existindo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822937-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822937-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822937-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JENNY FRANK DOS SANTOS REU: BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por damos morais movida por JENNY FRANK DOS SANTOS, na qualidade de pessoa física e de empresário individual, em face de BANDEIRANTE ALIMENTOS COMERCIO DE CARNES LTDA. e ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A inicial, em suma, afirma que: a) em 21/03/2023, a parte autora recebeu cobrança no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), proveniente de um cartório b) a cobrança em referência gerou a realização de um protesto, em 28/03/2023; c) a cobrança foi realizada pela requerida BANDEIRANTE, apresentada pelo réu ITAÚ; d) o autor não possui qualquer relação junto à requerida BANDEIRANTE a justificar a cobrança realizada, pelo que não reconhece o débito.
Ao final requer a declaração da inexistência do débito cobrado e indicado na certidão positiva, no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 105009589), na qual, em síntese, afirma que: a) é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que só atuou como mandatário de cobrança; b) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar a celeuma de forma administrativa, inexistindo demanda resistida; c) cabia o cedente informar fato impeditivo de protesto, o que não ocorreu, pelo que não possui responsabilidade pelos fatos relatados em inicial; d) é incabível o pedido de danos morais formulado por pessoa jurídica, haja vista que os direitos da personalidade são imanentes à pessoa humana.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Devidamente citada, a requerida BANDEIRANTE não apresentou contestação (ID n.º 116409988), tornando-se réu revel.
Em ID n.º 117100323, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES II.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida ITAÚ UNIBANCO, em réplica, aduz que não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a responsabilidade pela emissão dos títulos e a sua remessa ao protesto é do cedente.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Ocorre que, compulsando os autos, depreende-se que não assiste razão ao requerido por ser este responsável solidário, notadamente por ter recebido o título objeto de discussão na condição de endosso mandato.
Assim, deveria o demandado ter exigido a comprovação da contratação que recebeu, o que não fez, tendo agido de forma culposa, hipótese que o legitima para responder pelos danos causados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido" (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).
Neste diapasão vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO DE DUPLICATAS IRREGULARES E SEM ACEITE.
FALHA DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA QUANTO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS TÍTULOS PROTESTADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.063.474/RS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812007-06.2019.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021).
Grifei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA DANO IMATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CREDOR DO TÍTULO E O BANCO QUE O RECEBEU POR ENDOSSO.
MÉRITO.
COMPROVADA A COBRANÇA ILEGÍTIMA E A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SURGE O DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 227 DO STJ.
NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO CONFIGURA-SE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804507-83.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Destaquei. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em preliminar, a parte ré aduz que a parte autora não possui interesse agir, haja vista que não tentou resolver a celeuma de forma administrativa.
Sobre a falta de interesse de agir, importa elucidar que a demanda é composta pelo binômio necessidade-utilidade, sem os quais não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
O interesse de agir sempre surge, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como adequação da via escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. À luz disso, analisando a exordial, verifica-se a não ocorrência da situação alegada pela parte ré.
Isso porque, da leitura da inicial é possível inferir a causalidade entre os fatos que sustentam a pretensão da parte autora e os pedidos que formula ao final, tanto é que foi possível ofertar contestação, em rebate às alegações autorais.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de resolução do litígio por meio de prévio processo administrativa não é condição para propor ação judicial no caso em análise, dado que não existe qualquer determinação legislativa nesse sentido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
III.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi cobrado por dívida que não contraiu e na realização de protesto em seu desfavor.
A parte ré não conseguiu comprovar o suposto contrato referente ao débito cobrado, nem qualquer fato que demonstre a existência de negócio jurídico relativo à dívida questionada pela parte autora.
A requerida se limitou em afirmar que procedeu diligentemente e que não possui responsabilidade pelos fatos expostos em exordial, alegação esta incabível, haja vista que a contestante possui responsabilidade solidária, conforme exposto em preliminar de ilegitimidade.
Ora, na formalização de contrato, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
Por oportuno, cumpre destacar que art. 14, § 3º, do CDC somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de sociedade empresária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação e, em razão disso, é alvo de cobranças indevidas, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a prestadora de serviços.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas aos autos, que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Aplica-se ao caso o mesmo entendimento sufragado no seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da parte autora.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
In casu, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte das requeridas, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por uma dívida inexistente.
Com relação ao nexo de causalidade, dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que, acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré, não teria a parte demandante suportado tamanhos transtornos.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No tocante ao valor requerido a título de indenização, reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529).
A condenação, dessa forma, deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, conforme mencionado alhures.
Assim, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da parte autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a dívida impugnada nos autos, objeto da certidão de protesto de ID n.º 99496246, e condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data da dívida (13/03/2023 – ID nº 99496246), nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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