TJRN - 0827844-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827844-23.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MAYSA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO: GEYSON BEZERRA ALVES, PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.25530616) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.25066048): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
 
 PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
 
 IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 20, 489, §1°, VI do Código de Processo Civil, bem como o acórdão vergastado está em dissonância com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso (Id. 23044320).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id.25959167). É o relatório.
 
 No caso em tela, confronta-se a alegada prescrição da dívida contraída pelo recorrente, posto ter se dado a inscrição de seu nome no cadastro nomeado “Serasa Limpa Nome” em período superior a 5 (cinco) anos.
 
 Veja-se trechos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24600520): [...] Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
 
 Além do mais, registro que o precedente do STJ colacionado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
 
 REANÁLISE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
 
 Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. [...] Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
 
 INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
 
 PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
 
 Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES.
 
 PATENTES MAILBOX.
 
 PRAZO DE VALIDADE.
 
 TERMO INICIAL.1.
 
 Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC).2.
 
 Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial."3.
 
 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo Tema 1264/STJ.
 
 Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2º e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 1264).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827844-23.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827844-23.2022.8.20.5001 Polo ativo MAYSA DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
 
 PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
 
 IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por FRANCISCO ROSIO DE LIMA contra decisão de id 22546544, proferida por esta Relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida,, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
 
 Inconformada, a ora Agravante alega (id 24083380), em síntese, que a dívida objeto da demanda prescreveu, inexistindo prova da legalidade da cobrança, motivo pelo qual caracterizado o ato ilícito.
 
 Complementa que a informação sobre a dívida afronta o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, o qual não faz distinção entre as informações negativas e que, de acordo com a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), não há previsão legal do termo “negativação”, de forma que quaisquer das denominações contidas no art. 2º, inciso VI são sinônimos de informações negativas, caracterizando ato ilício a ensejar danos morais.
 
 Repisa ser desnecessária a prova em relação ao dano moral, o qual surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome “limpo”, sendo ilegal a cobrança na via administrativa.
 
 Defende a aplicação do precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP).
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, “...
 
 DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA em relação a Obrigação de Fazer, PROMOVENDO ainda via ofício E/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial...”.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 24457493), rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como cediço, o agravo interno tem previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
 
 Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
 
 Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
 
 No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica repisada por oportunidade do agravo interno e a ventilada pela Recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
 
 Explico.
 
 Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
 
 Além do mais, registro que o precedente do STJ colacionado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
 
 Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
 
 REANÁLISE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
 
 Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827844-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2024.
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                                            26/04/2024 00:22 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:21 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:21 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:18 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:55 Conclusos 6 
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                                            24/04/2024 14:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 01:52 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:52 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:52 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:08 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:41 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0827844-23.2022.8.20.5001 APELANTE: MAYSA DE SOUZA FERREIRA APELADO: NATURA COSMETICOS S/A REPRESENTANTE: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
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                                            03/04/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 17:12 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            18/03/2024 14:44 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0827844-23.2022.8.20.5001 Apelante: MAYSA DE SOUZA FERREIRA Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça Apelado: NATURA COSMETICOS S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pleito declaratório, bem como julgou improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial, especialmente o de cancelamento da anotação.
 
 Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, ser incontroverso o fato que a dívida objeto desta demanda prescreveu.
 
 Alega constar anotação negativa da dívida na plataforma digital do SERASA, conquanto consumada a prescrição, motivo pelo qual entende que esta deve ser cancelada, independentemente se o acesso é restrito ou aberto a terceiros.
 
 Complementa que as anotações afrontam o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, o qual não faz distinção entre as informações negativas e que, de acordo com a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), não há previsão legal do termo “negativação”, o que deve ser aplicado analogicamente e para qualquer tipo de cadastro, independentemente se o acesso é restrito ou aberto a terceiros.
 
 Alega os Tribunais Pátrios têm o entendimento pacífico de que a anotação de informação negativa de dívida prescrita deve ser cancelada.
 
 Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida, “...
 
 PROMOVENDO ainda via ofício e/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do ´SERASA LIMPA NOME`...”.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, denegando o pedidos para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, declaração da prescrição, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
 
 Nesse contexto, devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
 
 Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
 
 Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
 
 A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
 
 Seção Cível.
 
 IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
 
 Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância parcial com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a sua reforma para tão somente para julgar o feito com resolução do mérito, tendo por improcedente o pedido de declaração de prescrição, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
 
 Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
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                                            14/03/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 12:08 Conhecido o recurso de MAYSA DE SOUZA FERREIRA e não-provido 
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                                            25/01/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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