TJRN - 0800177-07.2020.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800177-07.2020.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANIA MARIA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 147517356.
FLORÂNIA/RN, 14 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800177-07.2020.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do (2) Alvará Eletrônico de Pagamento de honorários pericias, referente ao perito FRANCISCO ASSIS DO REGO, relativo à realização da perícia, conforme o laudo registrado sob o ID nº 125610335.
Florânia/RN, 13 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800177-07.2020.8.20.5139 Parte autora: TANIA MARIA DE MEDEIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 129545596.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão/contradição, pois não teria ficado claro qual elemento de prova faltou à parte autora, diante das robustas provas produzidas por peritos, além de não restar claro qual foi o elemento de prova trazido pela parte Embargada capaz de ser um contraponto efetivo a todo o acervo probatório em favor da demanda autoral (id. 131265265).
Intimada, a embargada pediu a rejeição dos embargos (id. 134485407).
Os autos foram devolvidos pela Secretaria do 2º Grau para apreciação dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração opostos pelo embargante não merecem acolhimento.
Em suas razões, o embargante aduz suposta omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não teria ficado claro qual elemento de prova faltou à parte autora, diante das robustas provas produzidas por peritos, além de não restar claro qual foi o elemento de prova trazido pela parte Embargada capaz de ser um contraponto efetivo a todo o acervo probatório em favor da demanda autoral.
No entanto, constata-se que os presentes embargos de declaração não visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão.
O Juízo, ao proferir a sentença, analisou o conjunto probatório e fundamentou seu entendimento de forma clara e coerente, não estando vinculado à interpretação unilateral da parte.
Eventual inconformismo do embargante com o resultado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Assim, é evidente que o intento do embargante é reabrir a discussão acerca da matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Aguarde-se o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:37
Juntada de despacho
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07/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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14/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800177-07.2020.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TANIA MARIA DE MEDEIROS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP.
Afirma que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para verificar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Ressaltou que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros.
Aduz ainda que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida.
Requereu improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (id 118054245).
Decisão de saneamento, oportunidade em que as preliminares foram analisadas e devidamente afastadas (id 118403354).
Laudo Pericial acostado aos autos (id 125610335).
Apenas a parte demandada impugnou o laudo apresentado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre informar que as preliminares apontadas em sede de contestação foram afastadas conforme decisão proferida no id 118403354.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre informar que, embora conste nos autos laudo pericial (id 125610335), a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial é dada ao juiz, que irá avaliar todo o conjunto probatório na sentença, não cabendo às partes tal mister.
Além de que, ao examinar um processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial, (art. 479 do CPC).
Nesse sentido, vejamos: JUIZ.
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
O juiz não está vinculado às conclusões do perito.
O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou.
Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC).
Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.
Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo. (TRT-2 10003139220205020023 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/02/2022) Em outros termos, a perícia é meio elucidativa e não conclusiva da lide.
Desse modo, com base nos princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), passo à análise do mérito.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
Ademais, in casu, alega a parte autora a ocorrência de supostos desfalques indevidos, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, verifica-se que ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
A título de exemplo, sempre constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos de microfilmagens que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se a demandante pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. É de se frisar que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando, ainda, o histórico de correção monetária, o que não foi observado pelo cálculo que a parte autora apresentou, onde incluiu fator de correção monetária do IPCA.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível no sistema do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação, colaciono precedentes a seguir: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput".
Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio;Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva – Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública – Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. – Matéria a ser solucionada à luz do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº 1.150, em recursos repetitivos - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda – Legitimidade reconhecida – Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora – Inteligência do disposto no §3º do art. 1.013 do Cód. de Proc.
Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público – Ausência de prova do alegado – Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido – Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento – Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na conta PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800177-07.2020.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Contábil de ID 125610335 ora juntado.
Florânia/RN,10 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800177-07.2020.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M.
Juíz de Direito desta Comarca, Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO as partes, por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a proposta de honorários da pericia de ID 118647604, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Florânia/RN, 23 de abril de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800177-07.2020.8.20.5139 AUTOR: TANIA MARIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor alega que o BANCO DO BRASIL S.A. deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros ao saldo da sua conta PASEP, pugnando, no mérito, por danos morais e materiais.
Autos suspensos em razão do Tema 1150 do STJ (id. 67295434). É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento do REsp. 1.895.936 (Tema 1150) pelo STJ, DETERMINO a retomada da tramitação do processo suspensa pela decisão de id. 67295434.
Após: Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
-
07/03/2024 12:19
Outras Decisões
-
06/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:35
Outras Decisões
-
28/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
01/03/2021 03:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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