TJRN - 0800011-93.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 11:47 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            14/03/2025 00:11 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:11 Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 01:52 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 01:14 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800011-93.2024.8.20.5119 Partes: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA x MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela empresa INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN e da PREFEITA CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES LISBOA ROCHA.
 
 Alega, em resumo, que firmou contrato com o município para prestação de serviços de manutenção, organização e hospedagem de e-mails institucionais, mas a prefeitura se recusa a fornecer os dados necessários para a execução do contrato, tendo firmado acordo com outra empresa para o mesmo objeto.
 
 Diante disso, pediu: a) a concessão de medida liminar para determinar que a prefeitura forneça os dados necessários para a execução do contrato e suspenda qualquer outro contrato com o mesmo objeto; b) a confirmação da liminar em sentença, declarando a obrigação da prefeitura em cumprir o contrato firmado; c) a intimação do Ministério Público.
 
 Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando à autoridade coatora o fornecimento de todos os documentos necessários para início da prestação de serviços por parte da impetrante, bem como a suspensão de qualquer contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto, até ulterior decisão (ID 113597693).
 
 Em contestação, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN arguiu que houve o cumprimento integral da decisão liminar, com a consequente perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão da impetrante foi atendida.
 
 Anexou o contrato, ordem de serviço e e-mail enviado à empresa. (ID 120513227).
 
 Em seguida, a parte autora alegou que a autoridade não cumpriu com as obrigações dispostas na decisão liminar, mesmo decorrendo o prazo legal.
 
 Anexou prints de conversas em aplicativo WhatsApp, e-mails e notificação extrajudicial (ID 125070684).
 
 Por fim, o Município informou que enviou um e-mail com o contrato e a ordem de serviço.
 
 No entanto, desde o envio, não recebeu nenhum contato eficaz do interessado para que o início dos serviços contratados pudesse ser efetuado (ID 137148140).
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 141251039). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal, em que se objetiva proteger direitoº líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
 
 O contrato de N 0803001/2023, firmado para a prestação de serviços deº º manutenção, organização e hospedagem de e-mails institucionais, tinha vigência estabelecida de 03/08/2023 a 02/08/2024 (CLÁUSULA SÉTIMA – ID 120514982).
 
 A decisão liminar concedida em favor da impetrante determinou que o município fornecesse os documentos necessários à execução do contrato e suspendesse quaisquer outros contratos com o mesmo objeto.
 
 Considerando que o prazo de vigência do contrato expirou em 02/08/2024, e que não há comprovação de aditamento, renovação ou outra justificativa para a continuidade da execução contratual, entendo que não há mais interesse de agir por parte da impetrante.
 
 A pretensão de cumprimento do contrato tornou-se irrelevante, pois a relação jurídica que originou o pedido perdeu seu objeto, e não há elementos nos autos que justifiquem o prosseguimento da demanda.
 
 A falta de interesse de agir resta evidente, pois a parte autora não apresentou fatos novos que justifiquem a manutenção do pedido ou que o tornem necessário em face da expiração do contrato.
 
 ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar concedida e JULGO extinto o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a liminar concedida, tendo em vista a extinção do objeto da demanda.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ), nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009.º Transitada esta em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º
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                                            13/02/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:27 Sem Resolução de Mérito 
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                                            29/01/2025 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 12:59 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            22/11/2024 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800011-93.2024.8.20.5119 Partes: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA x MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO DESPACHO Considerando a alegação de descumprimento de decisão liminar outrora proferida, intime-se a parte impetrada para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação e/ou comprovar de forma efetiva o cumprimento integral da medida.
 
 Após, abra-se vista dos autos a representante ministerial para parecer final, fazendo-se conclusão para sentença em seguida.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            30/10/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2024 12:48 Juntada de devolução de mandado 
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                                            16/05/2024 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2024 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 22:05 Publicado Notificação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 22:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 22:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:29 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 21:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800011-93.2024.8.20.5119 IMPETRANTE: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO, CONCEICAO DE MARIA GOMES LISBOA ROCHA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, por seu advogado, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO-RN, ambos igualmente qualificados, aduzindo em prol de sua pretensão as seguintes razões: - Firmou o contrato N°0803001/2023, com o município de CAIÇARA DO RIO VENTO/RN, através do processo administrativo n°117/2023, pela dispensa de licitação n°038/2023 que tem como objeto a contratação de pessoa jurídica, para a prestação de serviços de manutenção, organização e hospedagem de e-mails institucionais, 30 caixas com a capacidade de 10GB cada caixa, conforme, comprova documentos em anexo. - O contrato foi assinado, pelas partes, no dia 03 de agosto de 2023 e após isso, a Requerente, tentou entrar em contato várias vezes com a Requerida, através do e-mail da prefeitura, telefone e Whatsapp oficial da prefeitura, para dar seguimento a sua prestação de serviços, sem sucesso. - que ficou ciente por meio do assessor que prefeitura teria firmada acordo com outra empresa - a qual vem prestando os serviços para a Requerida, que se chama A AMARO F DA SILVA, inscrita no CNPJ, sob o n°14.***.***/0001-92.; À inicial foram anexados documentos que entendeu pertinente ao deslinde da demanda.
 
 Pugnou, em sede de antecipação de tutela, a concessão da medida liminar "a fim de garantir a obrigação da Impetrada, em cumprir o contrato firmado entre as partes, fornecendo todos os documentos necessários para início da prestação de serviços da Impetrante, e a suspensão de qualquer contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto do contrato discutido nos autos, a fim de não permitir o seu prosseguimento até o final julgamento do presente, com a confirmação posterior em sentença pela devida habilitação da ora impetrante”. É O QUE IMPORTA RELATAR.
 
 DECIDO.
 
 Adotando a tese segundo a qual o direito líquido e certo se trata de requisito de validade para a própria instauração do procedimento especial da lei 12.016/2009, pois, inexistindo, haveria de se extinguir o MS sem resolução de mérito[1], verifico, outrossim, que a parte impetrante trouxe adequadamente a chamada prova pré-constituída, de tal forma que a dilação probatória se tornou desnecessária, como é de rigor.
 
 Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
 
 Foram pagas as custas.
 
 O prazo do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança foi respeitado.
 
 No entanto, não foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 6º da Lei do Mandado de Segurança na forma devida, haja vista a nomeação e qualificação da autoridade coatora “Município de Caiçara do Rio dos Ventos”.
 
 Por outro lado, considerando que a pretensão afeta terceiro participante da licitação, é necessária a formação de litisconsórcio.
 
 Nesse sentido, EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 DECISÃO QUE AFETA DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO INTERESSADO.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 CITAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 NULIDADE PARCIAL. - A pessoa jurídica de direito público goza da prerrogativa de intimação pessoal, bem como de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15, cuja contagem deverá ser feita computando somente os dias úteis, consoante disposto no art. 219 do codex processual. - Deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança cuja pretensão possa interferir na esfera jurídica de terceiro interessado. - A existência de litisconsorte passivo necessário, não citado, implica parcial nulidade do processo (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.010203-0/001, julgado em 14/02/2019 – grifei).
 
 De toda sorte, muito embora seja necessária emenda à inicial, em atenção ao princípio da juridicidade, é de rigor apreciar a medida liminar dado seu caráter urgente e a possibilidade de perda do objeto, resguardando, assim, primeiro o interesse juridicamente tutelado para, só em seguida, sanar irregularidades meramente formais.
 
 De acordo com Carvalho Filho, a lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior quanto à possibilidade de medida liminar ao mencionar, como requisitos, do instituto “fundamento relevante” e “ineficácia da segurança”.
 
 Uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fomus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo[2].
 
 Desta forma, o mandado de segurança visa garantir direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de violação, por ato ilegal ou mediante abuso de poder, praticado por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Por sua vez, na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2007, p. 717-718).
 
 Assim, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, são requisitos necessários para a concessão de liminar a relevância dos fundamentos expostos na inicial (fumus boni iuris) e o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória das alegações e provas apresentadas, é possível constatar a existência de CONTRATO Nº 0803001/2023, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 117/2023 em virtude da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 038/2023, conforme ID 113095574, o qual se encontra assinado pelo Prefeita Municipal, ora autoridade coatora, de modo que está verossímil a alegação do impetrante.
 
 Além do referido documento, também foram acostados prints das conversas com o responsável pelo setor de contratos, que demonstram inclusive que o impetrante buscou resolução da situação aposta, como por exemplo o envio dos documentos necessários para a Impetrante dar seguimento a sua prestação de serviços.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela determinando que a autoridade coatora FORNEÇA todos os documentos necessários para início da prestação de serviços da Impetrante, nos termos do CONTRATO Nº 0803001/2023, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 117/2023 em virtude da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 038/2023, bem como SUSPENDA qualquer contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto do CONTRATO Nº 0803001/2023, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 117/2023 em virtude da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 038/2023, até ulterior decisão.
 
 INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, promover a nomeação e qualificação da autoridade coatora de forma correta, sob pena de extinção.
 
 EXPEÇA-SE ofício ao ente público licitante.
 
 Cumprida a diligência acima, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para que preste as informações em 10 dias (art. 7º, I, da lei 12.016/2009) e, se for o caso, a citação do litisconsorte para, em igual prazo, exercer contraditório.
 
 Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (município de Caiçara do Rio dos Ventos), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 LAJES/RN, data e hora da assinatura.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/03/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 17:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/01/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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