TJRN - 0860044-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860044-20.2021.8.20.5001 Polo ativo CARLOS HENRIQUE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOARES GONCALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos CARLOS HENRIQUE LEANDRO DA SILVA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 27098821), que deu provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, para reconhecer o direito à retroatividade da promoção à graduação de 2º sargento com efeitos a 01.01.2015, bem como com reflexo nas promoções seguintes e efeitos financeiros decorrentes.
Em suas razões (ID 27417729), o embargante informa a omissão do julgado quanto aos honorários de sucumbência.
Reafirma a necessidade de fixação da verba sucumbencial em seu favor em razão da reforma da sentença, para reconhecer a procedência da pretensão inicial.
Pretende o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanada a omissão nos pontos impugnados.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação no prazo legal, consoante certidão de ID 28430682. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão, tendo em vista que não foram estabelecidos honorários de sucumbência em proveito da parte vencedora.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não se pronunciou sobre a necessidade de inversão dos ônus da sucumbência.
De fato, observa-se que o acórdão, ao apreciar o direito controvertido, reconheceu a idoneidade da pretensão inicial, para, reformando a sentença, reconhecer que o recorrente faz jus à retroatividade da promoção à graduação de 2º sargento com efeitos a 01.01.2015, bem como com reflexo nas promoções seguintes e efeitos financeiros decorrentes.
Sob esta perspectiva, imperativo, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, reconhecendo na situação dos autos hipótese processual que determina a inversão dos ônus de sucumbência fixados no primeiro grau de jurisdição, devendo o montante estabelecido na sentença repercutir sobre o valor da condenação arbitrada, integrando-se o julgado neste sentido. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão, tendo em vista que não foram estabelecidos honorários de sucumbência em proveito da parte vencedora.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não se pronunciou sobre a necessidade de inversão dos ônus da sucumbência.
De fato, observa-se que o acórdão, ao apreciar o direito controvertido, reconheceu a idoneidade da pretensão inicial, para, reformando a sentença, reconhecer que o recorrente faz jus à retroatividade da promoção à graduação de 2º sargento com efeitos a 01.01.2015, bem como com reflexo nas promoções seguintes e efeitos financeiros decorrentes.
Sob esta perspectiva, imperativo, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, reconhecendo na situação dos autos hipótese processual que determina a inversão dos ônus de sucumbência fixados no primeiro grau de jurisdição, devendo o montante estabelecido na sentença repercutir sobre o valor da condenação arbitrada, integrando-se o julgado neste sentido. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860044-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0860044-20.2021.8.20.5001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOARES GONCALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27417729), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860044-20.2021.8.20.5001 Polo ativo CARLOS HENRIQUE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOARES GONCALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA:: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CABO A FIM DE GARANTIR A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO A 2º SARGENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 515/2014.
PROMOÇÃO EX OFFICIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, INSTITUÍDA APÓS O ADVENTO DA LCE N.º 515/2014 EM SEU ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE 515/2014.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Henrique Leandro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte requerida foi condenada ao pagamento das verbas honorárias, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais no ID 22134841, o apelante requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que “não há que se falar em requisitos para a concessão, pois o que se busca do judiciário é a aplicação literal da Lei 515/2014, visto que sua promoção a 2º Sargento, seja retroagida a janeiro de 2015, em virtude da excepcionalidade, demonstrada no art. 30, seus incisos e parágrafos, que em derradeiro caso, admite-se a promoção EX OFFICIO, independente de existência de vagas, no momento da entrada da Lei 515/2014”.
Assevera que “a omissão da administração, e o proceder de maneira lentificada, não garantiu a efetividade do dispositivo aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo Chefe do Executivo estadual, após debate, esta omissão por mais de 18 meses do Comando Geral, gerou elevado prejuízo financeiro ao Apelante”.
Ressalta que “atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro interstício mínimo exigido”.
Explica que “se um Soldado contava com mais de 5 anos de serviço, um Cabo com mais de 3 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 2 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio”.
Pondera que “tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra”.
Defende que “o caso concreto retrata ao período de transição, tratado de forma excepcional pelo § único do art. 30, sendo portanto devida a promoção a 2º Sargento, ao Apelante, desde janeiro de 2015”.
Entende que “deve-se retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou imediatamente posterior”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 22134850.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer sem opinamento (ID 22222082).
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte apelante apresentou os comprovantes de pagamento do preparo recursal (ID 23970762). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pretenso direito do autor à promoção na carreira de militar, conforme conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, bem como do Decreto nº 7.077/77.
Dos autos, percebe-se que o autor pretende o direito à retroação da promoção de 2º sargento, a janeiro de 2015 e seus reflexos, uma vez não demonstrado pelo requerido qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pleito inicial, assim como ser a exigência de requisitos, fundamento inadequado ao pedido de retroação dos efeitos, visto já concedida a retroação, conforme documentos em anexo.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar em 04 de maio de 1992, com posteriores promoções, tendo sido promovido à graduação de 2º sargento, em 14 de setembro de 2016, com efeitos a contar de 25 de agosto de 2016, conforme BG nº 171 (ID 22134483).
Como já mencionado o autor objetiva a retroação de sua promoção de 2º Sargento a janeiro de 2015.
Em relação aos pedidos de retroação de promoção, sob a égide do Decreto 7.070/1977, não vislumbro respaldo fático-jurídico para o deferimento de tal medida, pois não se pode utilizar os dispositivos da lei anterior e da atual concomitantemente para beneficiar ou prejudicar nenhum servidor.
Portanto, para alcançar as situações pretéritas foram estabelecidas balizas nas disposições transitórias, as quais, neste momento, estão sendo aplicadas.
Assim, nesse particular, aplicar-se-á a Lei Complementar 515/14.
Nesse contexto, cumpre consignar os artigos 18, 29 e 30 da LCE nº 515/2014.
Vejamos: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
Art. 29.
A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas. § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN). § 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Importante registrar, que o requerente não comprovou de forma satisfatória, o cumprimento dos requisitos essenciais para a promoção à graduação, quais sejam: a existência de vagas no respectivo quadro, a realização de inspeção de saúde, a conclusão nos cursos de formação, aplicando-se, portanto, ao presente caso, o parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 514/2014.
Nota-se que, de acordo com o art. 30, parágrafo único, da mencionada lei, almejando o apelante a promoção ex offício, o policial militar deverá ter cumprido o dobro do interstício mínimo exigido à promoção previstos nos incisos de I a V do mencionado dispositivo.
De acordo com a ficha funcional de ID 22134482, a graduação de 3º Sargento ocorreu em 28/05/2010, com efeitos à 21/04/2010.
Portanto, considerando que o apelante já havia cumprido o requisito temporal de 04 (quatro) anos exigido para a promoção ex officio prevista no parágrafo único do art. 30 da LCE 515/2014, o policial militar faz jus à retroação da sua progressão funcional para o dia 01.01.2015.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE 3º E 2º SARGENTO PM E ROGO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM E SUBTENENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO AUTOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.077/77 PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 515/2014.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA CLASSIFICAÇÃO DO MILITAR.
PROMOÇÃO EX OFFICIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, INSTITUÍDA APÓS O ADVENTO DA LCE N.º 515/2014 (ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO).
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
TESE FIXADA POR ESTE ÓRGÃO PLENÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONJUGAÇÃO DE LEIS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGRA HÍBRIDA.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À PROMOÇÃO EX OFFICIO.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE 515/2014.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805008-56.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
Desta forma, pelas razões expostas, merece prosperar o pleito inicial, conforme julgado desta E.
Corte de Justiça, devendo a sentença ser reformada para reconhecer que o recorrente faz jus à retroatividade da promoção à graduação de 2º sargento com efeitos a 01.01.2015, bem como com reflexo nas promoções seguintes e efeitos financeiros decorrentes Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o art. 85, §º11, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pleito autoral. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860044-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0860044-20.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOARES GONCALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Henrique Leandro da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0860044-20.2021.8.20.5001 a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs apelo cível no ID 22134841, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 22134849. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito.
O recorrente, inicialmente, impugna pela justiça gratuita aduz que percebe mensalmente remuneração de R$ 6.318,31 (seis mil, trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos).
Afirma que não tem como arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, o apelante demonstra que seus rendimentos são no valor de R$ R$ 6.318,31 (seis mil, trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos), não tendo condições de arcar com pagamento das custas judiciais, razão disso pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Constata-se que o apelante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente realizou o pagamento das custas processuais do primeiro grau, conforme ID 22134512.
Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o alto valor das custas em segunda instância, em detrimento da situação financeira do apelante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas em 06 (seis) prestações.
Cumpre destacar, que muito embora a agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita.
Neste sentido já se posicionou outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE BENEFICIARIA.
PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
INDEMONSTRADA MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. 1.
Para a revogação da gratuidade da justiça já deferida não se deve levar em conta a remuneração do cônjuge do(a) beneficiário(a), quando este sequer integra a lide, vez que a análise para a concessão/revogação do benefício não deve, nos termos da lei, transpor a pessoa do pleiteante. 2.
Concedido o benefício, somente haverá perda de sua eficácia mediante decisão judicial, desde que comprovada a alteração da condição financeira do(a) beneficiário(a), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo a gratuidade antes conferida merece manutenção. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001780-90.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 20/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - PARCELAMENTO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC/15, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei nº. 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. 2. É dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3.
Após a análise da documentação carreada aos autos, entendo deve ser afastada a presunção de veracidade das informações contidas na declaração de hipossuficiência, não fazendo jus o autor à gratuidade de justiça, por ser possível aferir que o requerente percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do s benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o §3º do art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aplico por analogia em casos envolvendo pedido de gratuidade. 4.
Contudo, ainda que entenda que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, verifico ser o caso de conceder ao agravante o direito ao parcelamento das despesas iniciais do processo, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC/15. 5.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.18.004097-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019).
Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carlos Henrique Leandro da Silva.
-
14/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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