TJRN - 0801799-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801799-76.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERALDA MARIA DA SILVA Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS DESACOMPANHADA DE PROVA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúnas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0800134-62.2024.8.20.5161) ajuizada por Geralda Maria da Silva, concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência “para ordenar que a parte ré proceda com a, imediata, suspensão das cobrança da tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO PADRONIZADOS I”, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.” O Agravante diz que “... as falaciosas assertivas constantes da inicial, que acabaram por induzir o MM.
Juízo a quo a erro quando da prolação da decisão ora agravada”, “haja vista não haver quaisquer provas nos autos quanto às alegações da parte autora.” Enfatiza não a inversão do ônus da prova contida no artigo 6ºdo CDC, medida de aplicação imediata, não eximindo a parte autora de se eximir do seu encargo probatório.
Sustenta não haver ilegalidade na cobrança da tarifa questionada, decorrente do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida.
Efeito suspensivo indeferido (Id 23398679).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 24368474). É o relatório.
VOTO Inexistindo arbitramento de multa cominatória na decisão recorrida, não conheço deste Agravo de Instrumento no que versa sobre a “imposição da alta multa por desconto efetivado.” Assim, quanto aos demais argumentos, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória, alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente destinada, em seu relato, exclusivamente a percepção de benefício previdenciário, de valores relacionados a “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem que tenha contratado o referido pacote.
Na decisão agravada, conforme relatado, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos, sob pena de futura aplicação de multa.
No presente recurso, a instituição financeira sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e a exorbitância do valor da multa.
Desde logo, ressalto não existir, no decisum combatido, qualquer pronunciamento sobre a fixação, desde logo, de multa cominatória.
Logo, o recurso merece conhecimento nesta parte.
Outrossim, pontua que neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados à consumidora, em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição, em sede de agravo de instrumento.
Vê-se que, embora alegue que houve devida contratação, chama atenção na solução deste dilema o fato da instituição financeira recorrente não demonstrar tal alegação.
Lado outro, como muito bem pontuado na decisão recorrida, além do “... documento de ID n° 114037802, comprovar o desconto realizado na conta da parte autora referente a tarifa ‘PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO PADRONIZADOS I’,” a autora nega a contratação dos serviços cobrados, sendo incabível a produção de prova de fato negativo (não contratação do serviço).
Assim, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, vale lembrar que, sobrevindo informações que alterem este entendimento, nada impede a revogação da tutela de urgência, notadamente quando o alegado risco de dano é praticamente inexistente, quando comparado o valor da prestação suspensa (R$ 15,45) com o porte econômico da instituição financeira recorrente.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801799-76.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúnas (0800134-62.2024.8.20.5161) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Geralda Maria da Silva Advogado: Fábio Alex da Silva Santos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúnas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0800134-62.2024.8.20.5161) ajuizada por Geralda Maria da Silva, concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência “para ordenar que a parte ré proceda com a, imediata, suspensão das cobrança da tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO PADRONIZADOS I”, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.” O Agravante diz que “... as falaciosas assertivas constantes da inicial, que acabaram por induzir o MM.
Juízo a quo a erro quando da prolação da decisão ora agravada”, “haja vista não haver quaisquer provas nos autos quanto às alegações da parte autora.” Enfatiza não a inversão do ônus da prova contida no artigo 6ºdo CDC, medida de aplicação imediata, não eximindo a parte autora de se eximir do seu encargo probatório.
Sustenta não haver ilegalidade na cobrança da tarifa questionada, decorrente do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória, alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente destinada, em seu relato, exclusivamente a percepção de benefício previdenciário, de valores relacionados a “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem que tenha contratado o referido pacote.
Na decisão agravada, conforme relatado, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos, sob pena de futura aplicação de multa.
No presente recurso, a instituição financeira sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e a exorbitância do valor da multa.
Desde logo, ressalto não existir, no decisum combatido, qualquer pronunciamento sobre a fixação, desde logo, de multa cominatória.
Logo, o recurso merece conhecimento nesta parte.
Outrossim, pontua que neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados à consumidora, em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição, em sede de agravo de instrumento.
Vê-se que, embora alegue que houve devida contratação, chama atenção na solução deste dilema o fato da instituição financeira recorrente não demonstrar tal alegação.
Lado outro, como muito bem pontuado na decisão recorrida, além do “... documento de ID n° 114037802, comprovar o desconto realizado na conta da parte autora referente a tarifa ‘PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO PADRONIZADOS I’,” a autora nega a contratação dos serviços cobrados, sendo incabível a produção de prova de fato negativo (não contratação do serviço).
Assim, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, vale lembrar que, sobrevindo informações que alterem este entendimento, nada impede a revogação da tutela de urgência, notadamente quando o alegado risco de dano é praticamente inexistente, quando comparado o valor da prestação suspensa (R$ 15,45) com o porte econômico da instituição financeira recorrente.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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