TJRN - 0800273-74.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0800273-74.2023.8.20.5120 Promovente: ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI CPF: *87.***.*70-38, MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA CPF: *32.***.*96-07 Promovido(a):MUNICIPIO DE LUIS GOMES CNPJ: 08.***.***/0001-13 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV e ORE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 30 de julho de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
30/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800273-74.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA em face do MUNICIPIO DE LUÍS GOMES.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou dos cálculos apresentados. (ID. 130042061) Em ID. 130236557, os autos foram remetidos à contadoria judicial para fins de atualização da dívida.
Devolução dos autos com os devidos cálculos pela COJUD em ID. 152840933.
Uma vez intimida as partes a se manifestar, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Na espécie, remetidos os cálculos pela Contadoria Judicial, não tendo sido apresentada impugnação aos cálculos, a medida de rigor é a homologação dos cálculos enviados pela COJUD.
O CPC, assim dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não se constata qualquer irregularidade.
Assim, verifico que estes devem ser considerados para os fins de cumprimento de sentença.
Ademais, não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados na planilha.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor total de R$ 18.945,81 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 17.223,47 (dezessete mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) referente ao crédito principal e R$ 1.722,35 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Sobre eventual pedido de condenação do ente executado em honorários sucumbenciais na fase do cumprimento de sentença, indefiro, pois os cálculos diferiram tanto daqueles apresentados pela exequente, quanto daqueles ofertados pelo executado.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800273-74.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE MELO FEITOZA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Tendo em vista a divergência e a falta de expertise técnica deste Juiz, encaminhe-se os autos à COJUD, solicitando a elaboração de cálculo do valor exequendo, encaminhando as peças necessárias.
Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, após, façam os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/06/2025 08:41
Juntada de cálculo
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15/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:44
Processo Reativado
-
08/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:01
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:53
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:18
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:45
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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