TJRN - 0804512-15.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:15
Juntada de diligência
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28/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:17
Juntada de diligência
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10/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804512-15.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de DAMIÃO ANDERSON DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 05 de julho de 2022, por volta das 09h40min, no Povoado de Massangana, zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar sua sobrinha, a Sra.
Amanda do N.
Macedo, com um golpe de facão no rosto, apenas não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a tempestiva esquiva e fuga da vítima do local.
Segundo o órgão acusador, o denunciado apresenta uma série de problemas com seus familiares, ameaçando e agredindo os membros do seu núcleo, todos esses ocasionados por possíveis problemas mentais e o uso abusivo de álcool e drogas.
No dia do crime, a vítima estava sentada no sofá quando percebeu a chegada do denunciado, algo que a fez ficar alerta, uma vez que não confia nele, e, ainda, em razão de ter percebido que havia um facão em cima da pia à disposição dele.
Ato contínuo, ainda seguindo a narrativa ministerial, o denunciado pegou o facão e desferiu um golpe contra o rosto da vítima (tentativa branca), a qual rapidamente se esquivou da ação e tentou sair do local para se proteger.
A vítima chegou a questionar o denunciado sobre o porquê de ele ter feito aquilo, ouvindo como resposta que iria esquartejá-la.
Toda a ação foi presenciada pela genitora do implicado, a Sra.
Maria Isabel.
Ao final o Ministério Público arrolou testemunhas.
Em 30 de novembro de 2022, foi recebida a denúncia por este Juízo (ID 92393996).
Devidamente citado (ID 94088268), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 95158570).
Este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 95306149).
Em três oportunidades a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Penal, assim como determinou/manteve a suspensão do processo para aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental de n.º 0805563-61.2022.8.20.5102 (IDs 97205119, 102252753 e 107669907).
Considerando a conclusão do referido incidente, onde restou constatado que o réu, à época do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento a foi determinado o aprazamento de audiência instrutória (ID 109549394).
Em 11 de dezembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, ocasião na qual foi constatada a presença dos Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como do réu e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 112280837).
Na oportunidade, ambas as partes apresentaram suas respectivas alegações finais e requereram a absolvição imprópria do réu, assim como a aplicação de medida de segurança em seu desfavor, com fulcro nos artigos 26 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (ID 112323454). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.” Analisando as circunstâncias que entremeiam o caso concreto, em que pese a materialidade e a autoria do crime tenham sido devidamente comprovadas, e, portanto, o fato sob análise ser considerado típico e ilícito, verifica-se que o réu, em razão de doença mental, à época do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, motivo pelo qual é isento de pena.
De acordo com o laudo pericial confeccionado por perita vinculada ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), constante nos autos do incidente de insanidade mental de n.º 0805563-61.2022.8.20.5102, observa-se que o acusado apresenta quadro compatível com Psicose Não-Orgânica não especificada (CID 10, F29), com sintomas psicóticos (delírios, alucinações, comprometimento do juízo crítico da realidade, discurso e comportamento desorganizados).
Ademais, restou amealhado nos autos, especialmente pelos relatos da genitora do réu e da vítima, que o acusado já tem histórico de várias internações psiquiátricas face aos problemas de ordem psíquica, acentuados pelo uso abusivo de álcool e drogas, além de nunca ter se submetido a tratamento medicamentoso, apresentando comportamento agressivo e falas desconexas.
Nesse sentido, considerando a total inimputabilidade do réu, não há que se falar em sua responsabilização criminal pelo ocorrido, ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo penal em questão, qual seja, o animus do agente.
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio titular da ação penal pugnou pela absolvição imprópria do réu, ante a demonstração da causa de isenção da pena.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que ABSOLVO o réu DAMIÃO ANDERSON DO NASCIMENTO, na MODALIDADE IMPRÓPRIA, diante da sua comprovada inimputabilidade, com fulcro nos artigos 26 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando que o crime imputado foi praticado com violência/grave ameaça à vítima e que é punível com reclusão, bem como que, pelo laudo pericial de ID 107580207 (realizado em setembro do corrente ano) juntado no incidente de insanidade mental de n.º 0805563-61.2022.8.20.5102, não há possibilidade de o réu ser submetido a tratamento ambulatorial, DETERMINO, como medida de segurança, a sua internação em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com as disposições dos artigos 96, inciso I, e 97, §1º, ambos do Código Penal e 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu os benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando em conta que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente pelo grau de periculosidade do réu demonstrado tanto pelo laudo pericial acima mencionado, realizado em setembro do corrente ano, quanto pelas impressões colhidas por ocasião da audiência de instrução.
Assim, em respeito à política antimanicomial estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n.º 487/2023, buscando a manutenção da ordem pública e a garantia da segurança pessoal do próprio implicado, SUBSTITUO a prisão preventiva do réu pela MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO em favor do réu, de modo a ser providenciada sua transferência para Hospital Geral Doutor João Machado ou outro hospital psiquiátrico, local adequado para fornecer assistência integral à saúde do acusado.
Verifica-se a inexistência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifiquem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Não há que se falar em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e das demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de Execução Penal.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/12/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/12/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 15:59
Juntada de diligência
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05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO MACEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO MACEDO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:03
Juntada de diligência
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30/11/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:46
Juntada de diligência
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24/11/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804512-15.2022.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 11/12/2023 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/lp4z9 Ceará-Mirim, 22 de novembro de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:47
Audiência instrução e julgamento designada para 11/12/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/11/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/04/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/10/2023 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804512-15.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado: DAMIÃO ANDERSON DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi decretada a prisão preventiva do(s) acusado(s). É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Mantenho a suspensão processual até a conclusão do incidente de insanidade mental nos autos de n.º 0805563-1.2022.8.205102.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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27/09/2023 10:43
Mantida a prisão preventiva
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25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804512-15.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DAMIÃO ANDERSON DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi decretada a prisão preventiva do(s) acusado(s). É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental (Proc. 0805563-1.2022.8.205102), determino a suspensão dos presentes autos até a conclusão do incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:48
Mantida a prisão preventiva
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21/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2023 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2023 11:02
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:17
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:47
Mantida a prisão preventiva
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20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:37
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO MACEDO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/02/2023 23:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 13:01
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:25
Outras Decisões
-
15/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 11:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:11
Recebida a denúncia contra Damião Anderson do Nascimento
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:34
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:38
Apensado ao processo 0805563-61.2022.8.20.5102
-
07/11/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 14:35
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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