TJRN - 0846148-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846148-70.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846148-70.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALZENIR FERNANDES PEREIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27017808) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26064632): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUNDO JULGAMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, REUNIU OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA INATIVIDADE.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 186 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27602058). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância ao art. 186 do CC, acerca da (in)ocorrência de ato ilícito por parte do recorrente que geraria o dever de indenizar em danos materiais, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26064632): Volvendo ao caso concreto, é possível observar que o pleito administrativo de fornecimento da certidão foi protocolado em 17/06/2019 (pág. 43), informando a finalidade de instruir pedido de aposentadoria.
No entanto, a CTS foi elaborada apenas em 13/07/2021 (pág. 53).
O documento de pág. 39 demonstra que a servidora preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da inatividade em 29/01/2020, a partir de quando passou a mesma sofrer com a demora para a confecção do documento, sendo compelida a permanecer em atividade, mesmo já havendo reunido os pressupostos para a aposentadoria.
A esse respeito, a LCE n.º 303/2005 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais. (...) Assim, considerando que a autora protocolou o requerimento da CTS em 17/06/2019, preencheu os requisitos para a aposentadoria em 29/01/2020, mas o documento foi elaborado somente em 13/07/2021, sendo o pedido de inatividade formalizado logo após a obtenção da certidão, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na aposentação. (...) Nesse diapasão, concluo que a apelante deve ser indenizada pelo tempo que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades, tendo como marco inicial o dia 29/01/2020 até a data em que a CTS foi confeccionada (13/07/2021), tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Com efeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2.
Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III.
Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V.
Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII.
Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noto, ainda, que a reanálise nos termos pleiteados no apelo extremo demandaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, inviável na via eleita ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesses termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0846148-70.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846148-70.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALZENIR FERNANDES PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUNDO JULGAMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, REUNIU OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA INATIVIDADE.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a nova sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0846148-70.2022.8.20.5001, ajuizada por ALZENIR FERNANDES PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do RN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 1 ano e 7 meses, relativamente à expedição de sua certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Considerando a sucumbência mínima da autora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. (...) Nas suas razões recursais (págs. 312/321), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) deve-se atentar que o requerimento da demandante implica em uma série de atos e procedimentos para apuração de tempo de serviço, incluindo as averbações, emissões de certidões negativas de processo administrativo, histórico funcional, declaração de ausência de documentos, CTS e CTC, envio do processo para o Setor de Pagamento para certificarem quais vantagens incidiu contribuição previdenciárias, dentre outros atos (...)”; b) “(...) a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do ato ilícito por parte do agente público do Estado, a culpa no evento, nem que o suposto dano decorreu desta culpa estatal - nexo de causalidade entre a culpa e o dano; logo, os fatos constitutivos do seu direito à indenização não foram provados (...)”; c) “(...) da análise do caso concreto, constata-se que não houve prejuízo material à autora durante o período que teve que trabalhar após o protocolo do processo administrativo, tendo em vista que continuou a receber normalmente os seus vencimentos enquanto servidor público estadual da ativa (...)”; d) “(...) não restou comprovado que houve violação direta a direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos da parte autora, tendo em vista que não foi evidenciado qual o dano material ou moral atravessado pelo requerente (...)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória.
A apelada apresentou contrarrazões (págs. 324/346).
Não houve novo pronunciamento do Ministério Público, pois a 11ª Procuradora de Justiça, em sua manifestação de pág. 247, já havia declinado da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne do presente recurso consiste em averiguar se a demandante faz jus à indenização por danos materiais em razão da demora do Estado no fornecimento de certidão de tempo de serviço para fins de protocolo de processo de aposentadoria.
Com efeito, a mais recente jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de que, se demonstrado que o pedido de expedição da certidão informa a finalidade de instruir processo de aposentadoria, que é instaurado logo após a obtenção do documento, bem como a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento da certidão por tempo de serviço e, por conseguinte, o dano decorrente.
Volvendo ao caso concreto, é possível observar que o pleito administrativo de fornecimento da certidão foi protocolado em 17/06/2019 (pág. 43), informando a finalidade de instruir pedido de aposentadoria.
No entanto, a CTS foi elaborada apenas em 13/07/2021 (pág. 53).
O documento de pág. 39 demonstra que a servidora preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da inatividade em 29/01/2020, a partir de quando passou a mesma sofrer com a demora para a confecção do documento, sendo compelida a permanecer em atividade, mesmo já havendo reunido os pressupostos para a aposentadoria.
A esse respeito, a LCE n.º 303/2005 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais.
Senão, vejamos a redação de seu art. 106, II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades.
Assim, considerando que a autora protocolou o requerimento da CTS em 17/06/2019, preencheu os requisitos para a aposentadoria em 29/01/2020, mas o documento foi elaborado somente em 13/07/2021, sendo o pedido de inatividade formalizado logo após a obtenção da certidão, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na aposentação.
Corroborando o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0908067-60.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) – Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 7 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876586-79.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) – Destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845810-96.2022.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) – Destaques acrescidos.
Nesse diapasão, concluo que a apelante deve ser indenizada pelo tempo que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades, tendo como marco inicial o dia 29/01/2020 até a data em que a CTS foi confeccionada (13/07/2021), tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Em função do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) a verba arbitrada a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846148-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846148-70.2022.8.20.5001 Polo ativo ALZENIR FERNANDES PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, SUSCITADA NO RECURSO.
CONSTATAÇÃO.
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0846148-70.2022.8.20.5001, ajuizada por ALZENIR FERNANDES PEREIRA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (págs. 227/234 – parte dispositiva): (...) Isto posto, julgo o pedido inicial, para condenar PROCEDENTE o réu a pagar indenização em favor da autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Estado possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 43 e 54 da súmula do STJ, in verbis: "Enunciado 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (...) Nas suas razões recursais (págs. 235/238), o ente público apelante aduziu, em suma, que a sentença recorrida está eivada de nulidade, uma vez que a sua fundamentação não guarda relação com o pedido autoral, violando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Asseverou que a pretensão formulada na exordial não diz respeito à demora para a concessão da aposentadoria da servidora, mas sim ao atraso para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço solicitada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, nos termos dos argumentos supra.
A apelada apresentou contrarrazões (págs. 240/244).
Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 247). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nas razões do seu inconformismo, o Estado do Rio Grande do Norte suscita a nulidade da sentença, argumentando para tanto que houve apreciação de questão distinta da apresentada na petição inicial.
Razão lhe assiste.
De fato, a servidora ora apelada ajuizou a presente demanda com o intuito de obter indenização pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, solicitada no bojo do processo administrativo n.º 00410058-002057/2019-38, protocolado em 17.06.2019.
A demandante alega que o referido documento se fazia indispensável para instruir o posterior pleito de aposentação e o atraso na sua emissão, por consequência, obrigou-a a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para a inatividade.
Em todo o conteúdo da sentença, o MM.
Juiz a quo enfrentou a matéria como se a exordial contivesse pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, inclusive utilizando o prazo de 60 (sessenta) dias após a data do requerimento como termo inicial para o cálculo da indenização, além de adotar o valor total da remuneração percebida pela servidora no período da reconhecida mora.
Todavia, a demanda presente, de fato, difere dos diversos pedidos de indenização por danos materiais fundados na demora para a concessão do pedido de aposentação.
A uma porque o tempo estabelecido pela lei para a análise de cada uma das matérias é diferente, sendo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais (art. 106, LCE 303/2005) e de 60 (sessenta) dias para a análise do pleito de aposentação (art. 67, LCE 303/2005).
Ademais, os parâmetros para a fixação da indenização podem ser discrepantes, não se utilizando necessariamente o valor da remuneração mensal do servidor para calcular o montante devido quando a demora estiver fundada na inobservância do prazo previsto no art. 106, da LCE 303/2005.
Notadamente, inexiste correlação entre a causa de pedir e o pedido sentenciado, sendo evidente a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação interposta, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/02/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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