TJRN - 0834247-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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23/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:27
Homologada a Transação
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:02
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834247-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo os embargados: autora e JMJ Comércio, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre os embargos de declaração da RENAULT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 9 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834247-71.2023.8.20.5001 Parte autora: VALVERDE MOREIRA DE ARAUJO Parte ré: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E C I S Ã O Recebi hoje.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: (i) Da substituição da RENAULT DO BRASIL COMERCIO PARTICIPACOES LTDA Em sua peça defensiva (Id. 109171272), pugnou a requerida RENAULT DO BRASIL COMERCIO PARTICIPACOES LTDA pela substituição do polo passivo, para a inclusão da empresa RENAULT DO BRASIL S.A., uma vez que esta seria a responsável pela fabricação e comercialização de peças para as concessionárias, enquanto aquela atua na comercialização e distribuição por atacado de autopeças.
Em sua réplica, a parte autora discordou do pleito, por entender que, apesar de terem CNPJ distintos, ambas as Empresas fazem parte da mesma “Companhia”, mais especificamente, RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA é subsidiária da RENAULT DO BRASIL S.A Nesse contexto, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, bem assim da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, INDEFIRO o pedido de substituição, porquanto cabe ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes, entendendo necessário, posteriormente podem ajuizar ação de regresso em face do responsável solidário.
Ademais, revela-se inquestionável que as aludidas empresas integram um mesmo grupo econômico, definido como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente e economicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas.
E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela prestação do serviço defeituoso, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável. (ii) Impugnação à justiça gratuita: Ambos os réus impugnaram, em suas contestações (Ids. 109171272 e 110596412), a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, caberia à parte demandada, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO em favor da demandante. (iii) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, uma vez que pelo vício do produto responda toda a cadeia produtiva, sendo verdadeira hipótese de responsabilidade solidária, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, REJEITO a preliminar em comento. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: defeitos de fábrica constantes do veículo adquirido pelo autor (RENAULT KWID ZEN 1.0 MT, duas cabeças 2021/2022); defeito na prestação de serviço de reparo do veículo pela concessionária; demora no fornecimento de peças para substituição no veículo; dever de pagamento de caução pelo carro reserva fornecido pela concessionária; direito à substituição do veículo ou restituição do valor integral do automóvel; danos materiais e morais indenizáveis. (ii) Meios de prova: provas documentais, prova pericial.
Neste ponto, esclareço que ambos os réus pugnaram pela produção de prova oral em audiência, bem como requereu a loja ré a produção de prova pericial.
Considerando a sua efetiva pertinência ao contexto da lide, DEFIRO o pedido de prova pericial, conforme roteiro a ser delineado nas conclusões do presente decisum.
DEIXO para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução após o desfecho da prova pericial ora deferida. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu os requerentes preenchem o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação às demandadas, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados; DEFIRO o pedido de prova pericial, cabendo aos réus, de forma rateada, providenciarem o pagamento dos encargos relativos aos honorários periciais a serem propostos pelo expert.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados desta decisão, indicarem assistentes técnicos e quesitos.
NOMEIO o profissional Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, engenheiro mecânico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: email: [email protected] (fone *49.***.*06-08), funcionar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado (depois de apresentados os quesitos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes rés para se manifestarem, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverão os réus, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, sob pena de preclusão.
Recolhidos os honorários, remetam-se os autos em sua integralidade ao perito (ou para ser mais rápido, a secretaria desta Vara providencie a habilitação do perito como terceiro interessado no sistema do PJE), INTIMANDO-O para, no prazo de 10 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Autorizo, desde já, o levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários periciais, ressalvando-se que o percentual restante somente será liberado após a apresentação do laudo pericial e resposta às eventuais impugnações interpostas.
DEIXO para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução após o desfecho da prova pericial ora deferida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:30
Nomeado perito
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24/04/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834247-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 22 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834247-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação da JMJ Comércio e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de novembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:52
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Publicado Citação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834247-71.2023.8.20.5001 Parte autora: VALVERDE MOREIRA DE ARAUJO Parte ré: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante do requerimento expresso do Demandante ao Id. 107142414, dando conta das suas razões e manifesto desinteresse na audiência de conciliação já aprazada retro, DETERMINO O CANCELAMENTO da referida audiência conciliatória, devendo a secretaria comunicar ao CEJUSC sobre o referido cancelamento, como praxe.
No mais: CITEM-SE TODOS OS RÉUS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para que apresentem suas contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Outrossim, aguarde-se o decurso dos prazos para contestação, réplica e, somente após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:25
Audiência conciliação cancelada para 29/01/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 09:51
Recebidos os autos.
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10/07/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834247-71.2023.8.20.5001.
Parte autora: VALVERDE MOREIRA DE ARAUJO Parte ré: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
VALVERDE MOREIRA DE ARAÚJO, qualificado, patrocinado por advogado, ajuizou a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, ambas qualificadas, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: A) adquiriu um veículo junto ao Réu RENAULT, na data de 26/07/2021, qual seja, um modelo RENAULT KWID ZEN 1.0 MT, duas cabeças 2021/2022, junto a Concessionária/Requerida, no ano de 2021, sendo o mesmo emplacado sob o número RGK 4E05, Chassi nº 93YRBB002NJ981236, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), dando por sinal seu outro carro à época da compra e o restante em dinheiro, que detinha ao realizar um empréstimo que fez junto à Caixa Econômica Federal; B) com menos de 06 (seis) meses após a compra, em dezembro de 2021, o veículo já apresentou seu primeiro defeito de fábrica com problemas no freio, em seguida, passados mais alguns meses, sobreveio um problema na buzina, tendo este último conserto demorado 15 (quinze) dias úteis, uma vez que a concessionária não possuía a peça, tendo sido colocada uma peça usada no lugar, até aguardar chegar a nova; C) dois meses após, sobreveio novo defeito na luz do sensor de ré do veículo, como também não havia peça no estoque, tendo o veículo ficado parado na oficina até que a peça chegasse.
Momento em que o Demandante ficou doente, sem o veículo para sua locomoção, sendo seu carro o único meio de transporte; D) no último dia 19 de junho do corrente ano, às 09h:32min o Autor levou o seu carro à concessionária para a revisão de 20.000 km, conforme determina a garantia do automóvel, contudo, para sua surpresa, algumas horas depois recebeu uma ligação comunicando que o cinto de motorista estava quebrado, precisando de reposição e que, embora a garantia obrigue que a concessionária RENAULT trocasse a peça, a sua reposição estava sem data prevista, não existindo na concessionária e nem na fábrica, ficando o demandante privado mais uma vez que usar seu veículo, mesmo doente e morando no interior do RN; E) em razão da concessionária não possuir um prazo para entrega do veículo, o Demandante teria direito a um carro reserva, porém, teria que pagar uma caução referente às diárias junto à locadora, mediante a apresentação de um cartão de crédito ou pagamento em espécie, cujo Autor resta impossibilitado financeiramente de assim o fazer, tendo em vista que recebe apenas 02 (dois) salários mínimos de aposentadoria pelo INSS; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação: a concessão de uma tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que ambas as Rés, imediatamente, entreguem ao Demandante um carro reserva do mesmo padrão e qualidade igual ou superior ao do Demandante, às expensas dos Réus, sem qualquer necessidade de caução por parte do Demandante junto à locadora; e, que o veículo reserva fique à disposição do Autor até a prolação da sentença de mérito, com o seu trânsito em julgado ou acordo a ser celebrado entre as partes, evitando prejuízos ao Autor.
Nada falou sobre a realização ou não da audiência de conciliação.
A petição inicial veio acompanhada de procuração Id. 102424815 e demais documentos de Id. 102424815, em diante.
Por meio da decisão de Id. 102452401, foi determinada a realização de várias emendas na exordial.
O Demandante atravessou petição de emendas ao Id. 102501016 e anexou um comprovante de residência ao Id. 102506480.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Tendo o Demandante justificado o seu domicílio, como também ter informado que o veículo está na garantia, consoante consta do manual do proprietário e, além do mais, justificou que não possui o e-mail do Réu, apenas o seu número de WhatsApp para recebimento de mensagens instantâneas: (84) 98103-8009, passo a receber a vestibular, por entender preenchidos os requisitos do Art. 319, CPC.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Com base no documento de identidade anexo de Id. 102424818, dando conta de que a Demandante conta, na data de hoje, com 72 (setenta e dois) anos de idade, com supedâneo no Art. 1.048, I, CPC, DEFIRO o pleito de prioridade da tramitação do feito, devendo a secretaria RETIFICAR o cadastro do processo, fazendo constar tal prioridade.
IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos que foi requerida no seguinte sentido, ipsis litteris: “que ambas as Rés, imediatamente, entreguem ao Demandante um carro reserva do mesmo padrão e qualidade igual ou superior ao do Demandante, às expensas dos Réus, sem qualquer necessidade de caução por parte do Demandante junto à locadora; e, que o veículo reserva fique à disposição do Autor até a prolação da sentença de mérito, com o seu trânsito em julgado ou acordo a ser celebrado entre as partes, evitando prejuízos ao Autor”.
Na hipótese vertente, consoante consta do site da Demandada, é fato público e notório que o veículo objeto deste litígio possui 36 (trinta e seis meses) de garantia: O Demandante comprovou suficientemente a partir do documento de Id. 102424826, a nota fiscal de compra do veículo, emitida no dia 23/07/2021.
Outrossim, por meio da juntada do documento de Id. 102425932, qual seja, a ordem de serviço n.° 000196676, ficou consignado no documento que: “o veículo encontra-se mobilizado por falta de peça (cinto de segurança) diâmetro L/E.
Previsão de chegada da peça 10 dias úteis”.
Até o momento, o veículo ainda não teve o defeito reparado.
Por outro lado, percebo que o veículo deu entrada na oficina Ré para reparos em 19/06/2023.
Vejamos ao Id. 102425932: Em sendo assim, é possível concluir que a Ré ainda está dentro do prazo convencionado entre as partes para entrega do veículo totalmente reparado.
Inclusive, trata-se de um prazo menor do que o previsto em lei (Art. 18, § 1°, da lei 8078/90).
Portanto, considerando que as empresas rés ainda possuem o prazo legal para conserto do veículo, por força da lei, que é expressamente de 30 (trinta) dias, entendo ausente a probabilidade do direito neste exame sumário (superficial) que se impõe.
Despicienda a análise do perigo na demora, haja vista a exigência de cumulatividade dos requisitos do Art. 300, CPC.
Tal providência aqui adotada neste momento inicial do processo, não impede que a Parte Autora renove o seu pedido, no futuro, desde que reúna fatos e provas novas que evidenciem a necessidade de concessão da tutela de urgência almejada.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência por reconhecer AUSENTES os requisitos cumulativos do Art. 300, CPC.
POR OUTRO LADO, DEFIRO os pleitos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, consoante fundamentação esposada.
No mais: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITEM-SE TODOS OS RÉUS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALVERDE MOREIRA DE ARAUJO.
-
29/06/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834247-71.2023.8.20.5001 Parte autora: VALVERDE MOREIRA DE ARAUJO Parte ré: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
VALVERDE MOREIRA DE ARAÚJO, qualificado, patrocinado por advogado, ajuizou em 26/06/2023 a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, ambas qualificadas, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: A) adquiriu um veículo junto ao Réu RENAULT, na data de 26/07/2021, qual seja, um modelo RENAULT KWID ZEN 1.0 MT, duas cabeças 2021/2022, junto a Concessionária/Requerida, no ano de 2021, sendo o mesmo emplacado sob o número RGK 4E05, Chassi nº 93YRBB002NJ981236, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), dando por sinal seu outro carro à época da compra e o restante em dinheiro, que detinha ao realizar um empréstimo que fez junto à Caixa Econômica Federal; B) com menos de 06 (seis) meses após a compra, em dezembro de 2021, o veículo já apresentou seu primeiro defeito de fábrica com problemas no freio, em seguida, passados mais alguns meses, sobreveio um problema na buzina, tendo este último conserto demorado 15 (quinze) dias úteis, uma vez que a concessionária não possuía a peça, tendo sido colocada uma peça usada no lugar, até aguardar chegar a nova; C) dois meses após, sobreveio novo defeito na luz do sensor de ré do veículo, como também não havia peça no estoque, tendo o veículo ficado parado na oficina até que a peça chegasse.
Momento em que o Demandante ficou doente, sem o veículo para sua locomoção, sendo seu carro o único meio de transporte; D) no último dia 19 de junho do corrente ano, às 09h:32min o Autor levou o seu carro à concessionária para a revisão de 20.000 km, conforme determina a garantia do automóvel, contudo, para sua surpresa, algumas horas depois recebeu uma ligação comunicando que o cinto de motorista estava quebrado, precisando de reposição e que, embora a garantia obrigue que a concessionária RENAULT trocasse a peça, a sua reposição estava sem data prevista, não existindo na concessionária e nem na fábrica, ficando o demandante privado mais uma vez que usar seu veículo, mesmo doente e morando no interior do RN; E) em razão da concessionária não possuir um prazo para entrega do veículo, o Demandante teria direito a um carro reserva, porém, teria que pagar uma caução referente às diárias junto à locadora, mediante a apresentação de um cartão de crédito ou pagamento em espécie, cujo Autor resta impossibilitado financeiramente de assim o fazer, tendo em vista que recebe apenas 02 (dois) salários mínimos de aposentadoria pelo INSS; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação: a concessão de uma tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que ambas as Rés, imediatamente, entreguem ao Demandante um carro reserva do mesmo padrão e qualidade igual ou superior ao do Demandante, às expensas dos Réus, sem qualquer necessidade de caução por parte do Demandante junto à locadora; e, que o veículo reserva fique à disposição do Autor até a prolação da sentença de mérito, com o seu trânsito em julgado ou acordo a ser celebrado entre as partes, evitando prejuízos ao Autor.
A petição inicial veio acompanhada de procuração Id. 102424815 e demais documentos de Id. 102424815, em diante.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Antes de proceder ao recebimento ou não da petição inicial, vejo que o Demandante, pessoa idosa, por meio de seu advogado, deve promover o saneamento das emendas abaixo, como também a diligente secretaria deve retificar algumas informações no cadastro do processo no PJ-e.
DA EMENDA: I - DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: Antes de analisar o pleito de tutela de urgência, como também de receber ou não a petição inicial, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o porquê de ter ajuizado a presente demanda nesta Comarca, uma vez que, de acordo com a sua narrativa, o Demandante reside no interior do Estado do Rio Grande do Norte, bem como constam de seus documentos de Id. 102424824, em diante, dando conta que ele provavelmente mora em Taipu/RN, faz tratamento em Poço Branco/RN e também um dos Réus não possui sede em Natal.
Inclusive, o laudo médico anexo pelo Demandante ao Id. 102424824, dá conta de que ele reside em Taipu/RN.
Assim, com base no Art. 5º, XXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que sufraga o princípio do juiz natural, como também pelas normas estatuídas pela lei 8.078/90 (CDC), cuja jurisprudência vem cristalizando o entendimento da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, de modo que o consumidor não pode escolher aleatoriamente o Juízo o qual pode propor a demanda, deve a Parte Autora se pronunciar sobre tais pontos, sob pena da sua inércia acarretar a extinção.
II - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU J M J COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA (nome de fantasia: Redenção): INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu J M J COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA (nome de fantasia: Redenção), para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
III - DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias anexar o respectivo comprovante de residência, em seu nome, atualizado.
IV - DA COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO VEÍCULO: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias anexar a prova documental de garantia estendida do veículo ou da garantia franqueada pelos Réus ao produto adquirido, isto é, RENAULT KWID ZEN 1.0 MT, duas cabeças 2021/2022, adquirido no ano de 2021, sendo o mesmo emplacado sob o número RGK 4E05, Chassi nº 93YRBB002NJ981236, uma vez que o prazo de garantia legal pelo art. 26, inciso II, da lei 8078/90, já se exauriu e APENAS pelos documentos anexos com a exordial, não foi possível observar de maneira expressa, clara e legível o prazo da garantia estendida do automóvel.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas supramencionadas, PONTO A PONTO, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Realizadas as emendas, voltem conclusos para pasta de “decisão de urgência”, momento em que serão apreciados todos os pleitos Autorais, justamente em razão da dúvida sobre a competência deste Juízo.
Inerte o Demandante, voltem conclusos para pasta de sentenças de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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