TJRN - 0854937-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0854937-58.2022.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Apelado: I.
L.
S.
V.
Advogado: DANIEL DAHER MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada por I.
L.
S.
V., julgou procedente o pedido autoral.
A Terceira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso (Id 23802422).
Após, a parte recorrente peticionou nos autos informando a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação (Id 24361419 e 24362670).
Ante o exposto, homologo o termo de transação extrajudicial retromencionado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854937-58.2022.8.20.5001 Polo ativo I.
L.
S.
V.
Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED NATAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FENDA PALATINA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTA COMPLEXIDADE (PALATOPLASTIA).
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO A SER REALIZADO NA CIDADE DE RECIFE/PE POR SER CENTRO DE REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE.
EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HOSPITAL E PROFISSIONAL CREDENCIADOS HABILITADOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ESTADO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado a receber o paciente e a falta de capacitação do corpo médico são algumas das razões apontadas pela jurisprudência para exigir das operadoras de saúde o custeio de tratamentos ocorridos fora da região contemplada contratualmente ou em instituições não conveniadas ao plano. (STJ, AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/08/2016; TJRN; Apelação Cível n° 2014.021778-7, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
JUDITE NUNES, DJe 05.10.2016; TJRN, Apelação Cível n° 2016.006202-3, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
CORNÉLIO ALVES, DJe 13.03.2017; TJRN, Ag.Inst. n° 2016.017382-1, 3ª Câmara Cível, DJe 02.02.2017).
II - Nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio integral, pelo plano de saúde, de todo o procedimento por outro profissional/hospital sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada por I.
L.
S.
V., julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(i) CONDENO a ré na obrigação de fazer de custear a realização do procedimento médico denominado de palatoplastia com emprego da técnica de Furlow, arcando com todos os custos necessários, em hospital de Recife-PE; (ii) CONDENO a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange tanto o valor ostentado pela obrigação de fazer imposta quanto o valor dos danos morais”.
Em suas razões (Id 22184540), aduz que não houve qualquer negativa para a cirurgia pretendida, pois “está fornecendo todos os serviços os quais foram contratados na sua área de atuação, no caso, na área de abrangência do Estado do Rio Grande do Norte, o que pode ser verificado no documento de Id. 90810886, relativo as despesas médicas, bem como pela própria inicial, que em momento algum relata negativa de exames, consultas, procedimentos no Estado do RN”.
Sustenta que “para que seja mantida a condenação da sentença recorrida, deveria a apelada ter sofrido o efeito da resistência (nexo de causalidade) efetiva pela parte contrária, o que não ocorreu.
Portanto, faz-se necessária a reforma da sentença, excluindo-se a obrigação de ressarcimento moral por parte da Unimed Natal”.
Alega que “não há que se falar em descumprimento contratual e, ainda que houvesse, caberia a parte alegante fazer prova de qual ponto da avença teria sido descumprida, principalmente porque para gerar dever de indenizar deveria ocorrer a comprovação, ainda que mínima, do abalo anormal de natureza psíquica”.
Diz que “ainda que fosse o caso de configuração de reparação moral, o que não o é, o pedido de pagamento de indenização consistiria em inegável e flagrante enriquecimento sem causa, caracterizando-se como fomento a “indústria do dano moral”, prática esta que vem sendo repudiada pelo Poder Judiciário brasileiro”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em sua integralidade.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id 22184544) Com vistas dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de desprovimento do recurso (Id 22806994). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível.
De início, é importante registrar que aos contratos de plano de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Destarte, não restam dúvidas, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido pelo CDC, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Por sua vez, de acordo com o art. 51, do CDC, cláusula contratual restritiva de direitos inserida no contrato deve ser redigida de forma clara, precisa e ostensiva.
Acrescente-se que, nos termos do art. 54, § 4º, Lei 8.078/90, toda estipulação que implicar em limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deve ser singularmente exposta do ponto de vista físico no contrato de adesão.
Assim, para que sejam arguidas contra o consumidor, ou aderente, exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar, é indispensável que as cláusulas contratuais que adotem as restrições estejam redigidas em destaque e que seja inequívoca a anuência do usuário acerca das limitações.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Deflui-se do caderno processual que a parte autora/apelada, com diagnóstico de fenda palatina, buscou a prestação jurisdicional pleiteando a condenação da ré/apelante ao custeio, em caráter de urgência, de procedimento médico denominado de “palatoplastia com emprego da técnica de Furlow”, conforme prescrição médica, arcando com todos os custos necessários (internação, honorários do médico cirurgião e de equipe médica, anestesista, material médico e todos demais elementos materiais necessários na presente espécie), no Hospital da Unimed de Recife/PE.
Os laudos médicos colacionados aos autos demonstram que o paciente já foi submetido a uma cirurgia para correção da patologia apontada e “necessita ser reoperado, necessitando por isso de uma técnica mais apurada”, recomendando-se “cirurgia com especialista em cirurgias de anormalidades crânio-faciais e palatinas” (Id 22183967).
Restou esclarecido, ainda, que “em Natal, não dispomos de serviço de referência que englobe uma avaliação mais precisa e tratamento cirúrgico reparador específico”.
Todavia, a parte ré negou-se a autorizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, sob a alegação de que “requerimento foi realizado para um prestador (UNIMED RECIFE) localizado fora da abrangência de atendimento de acordo com o contrato firmado entre as partes” (Id 22183969).
Com efeito, embora lícita a celebração de contrato de plano de saúde com abrangência regional (artigo 16, X, da Lei 9.656/98), há situações em que a obrigação de cobertura da operadora não se restringe aos limites da área de abrangência geográfica contratualmente prevista.
A inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado a receber o paciente e a falta de capacitação do corpo médico são algumas das razões apontadas pela jurisprudência para exigir das operadoras de saúde o custeio de tratamentos ocorridos fora da região contemplada contratualmente ou em instituições não conveniadas ao plano (STJ, AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/08/2016; TJRN; Apelação Cível n° 2014.021778-7, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
JUDITE NUNES, DJe 05.10.2016; TJRN, Apelação Cível n° 2016.006202-3, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
CORNÉLIO ALVES, DJe 13.03.2017; TJRN, Ag.Inst. n° 2016.017382-1, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz JARBAS BEZERRA (convocado), DJe 02.02.2017).
Desta feita, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio integral do procedimento, pelo plano de saúde, por outro profissional/hospital, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Neste ponto, é importante esclarecer que os requisitos apontados não são cumulativos, bastando a ocorrência de apenas um para configurar o deve de custeio de tratamento fora da rede credenciada.
No caso presente, a cláusula do contrato que o Apelante diz ser legal e que justifica sua negativa no fornecimento do tratamento, a toda evidência, importa em limitação de direito e, como tal, para que não seja abusiva, não só deve estar destacada no contrato, mas também devidamente esclarecidas no ato da contratação.
Assim não se procedendo, são consideradas abusivas e, por consequência, nulas de pleno direito, consoante estabelece o inciso IV, do artigo 51, do CDC.
Ademais, embora a recorrente mencione não ter negado o atendimento ao usuário, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, limitando-se a considerações genéricas, sem especificar quais são os médicos credenciados habilitados a realizarem o procedimento ou o hospital conveniado onde tal procedimento poderia ser realizado dentro de sua área geográfica, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, e ainda mais diante da inversão do ônus da prova.
Em suma, se o médico que acompanha o paciente entende que o procedimento cirúrgico a que este precisa se submeter dever ser realizado em condições ideais na cidade de Recife/PE, em hospital referência para cirurgias de anormalidades crânio-faciais e palatinas, e, diante da alta complexidade do procedimento, não se pode esperar que o paciente/recorrido se submeta a cirurgia em local que reúne condições menos favoráveis, o que corresponderia a assumir o risco de que não fossem alcançados os melhores resultados que se podem esperar de tal procedimento.
Nessa toada, como o deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde do tutelado, a tese de legalidade da cláusula que limita a cobertura de abrangência de seus serviços, não merece acolhida, devendo a assistência médica fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico, como bem fundamentado pelo Magistrado Sentenciante (Id 22184528), vejamos: “E em que pese a alegativa da ré de ausência de ilícito de sua parte, ao não se opôr ao custeio do procedimento, é certo que o documento de Id. 85744093 mostra que a PALATOPLASTIA TOTAL não foi deferida, tendo em vista que o requerimento foi realizado para um prestador (UNIMED RECIFE) localizado fora da abrangência de atendimento de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Ademais disso, os laudos médicos são robustos ao indicarem que o procedimento anterior feito no infante, em Natal, foi insuficiente, podendo-se apontar os Id’s 85744082, 85744083 e 85744084, além do relatório médico de Id. 85744090 - Pág. 6- o qual é categórico, aliás - ao assentar que o quadro do menor era delicado, necessitando ser operado novamente, necessitando de uma técnica mais apurada, com especialista em cirurgias de anormalidades craniofaciais e palatinas e que aqui em Natal, não se dispõe de serviço de referência que englobe uma avaliação mais precisa.
Portanto, a ausência de profissionais qualificados no âmbito de abrangência do contrato justificam o custeio, pela requerida, do procedimento, cujas chances de sucesso são significativamente maiores em Recife, devendo ao menor ser assegurado o custeio da palatoplastia total, sendo um procedimento de emergência para se evitar riscos de lesões irreparáveis ao infante: (...)”.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
ALEGATIVA DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICA E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A ATENDER O PACIENTE NA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814680-98.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE SEVERA DEFORMIDADE DE AMBAS ORELHAS, COM COMPROMETIMENTO DA AUDIÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO A SER REALIZADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP.
NEGATIVA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA DEMANDANTE.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA E DE NÃO SER O MÉDICO E O HOSPITAL SOLICITADOS PELA RECORRIDA CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO HABILITADO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA ATUANDO NESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR TODOS OS MÉDICOS (CIRURGIÕES PLÁSTICOS) CREDENCIADOS À AMIL ENCAMINHANDO A PACIENTE AO MÉDICO POR ELA ESCOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (AC nº 2018.001152-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 24/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXAMES REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES SOLICITADOS PELO MÉDICO ANTES DO PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO EMBRIONÁRIA.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
UTILIZAÇÃO DE CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE SER REALIZADO DE FORMA INTEGRAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 43/STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853758-26.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023) Logo, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
De outro lado, é sabido que os pressupostos da obrigação de indenizar são a ocorrência de um dano, a existência de um ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente, e um nexo de causalidade entre tais elementos.
Deste modo, observo que os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia.
Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a um plano de saúde, em momento de necessidade, se vê ilicitamente impedido de ter acesso a um tratamento adequado à enfermidade de que padece, o que configura o dano moral sofrido pela apelada.
A conduta da apelante, de não autorizar o tratamento prescrito, de extrema necessidade para assegurar a saúde do apelado, ficou fartamente demonstrada.
Nessa trilha, resta inegável a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, responsabilidade esta que, inclusive, é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.
Portanto, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado o dever de indenizar.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se registrar que, resta evidente o dano moral sofrido pela consumidora autora, que teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter autorização para realizar os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento ou melhoria de seu estado de saúde, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral, deve ser reconhecida, impondo-se a manutenção da r.
Sentença também neste ponto. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte demandante deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado pelo Juízo a quo se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Registre-se que eventual ressarcimento pelo procedimento realizado fora da área de cobertura ( Hospital da UNIMED RECIFE) se dará de acordo com a tabela de preços praticada pela UNIMED NATAL.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854937-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/11/2023 09:36
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
09/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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